TJCE - 3018858-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23385602
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23385602
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3018858-46.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL, DO TEMPO DESPENDIDO E NATUREZA DO ATO. RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18864810) para reformar sentença (ID 18864807) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, dada a omissão do juízo da causa em arbitrar e majorar os honorários advocatícios dos processos pleiteados, ante os serviços prestados e comprovados no exercício da defensoria dativa pelo recorrente. Em irresignação recursal, o recorrente defende, em suma, a competência da Vara Fazendária para processar e julgar ação autônoma visando a fixação de honorários e a desnecessidade do trânsito em julgado da demanda originária.
Pugna, ainda, pela fixação dos honorários, nos moldes pleiteados na inicial seguindo o novo entendimento desta Turma Recursal Fazendária, em observância dos critérios previsto no provimento nº 11/2021/CGJCE. É o relatório. Decido.
VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. É cediço que incumbiria aos juízos dos processos originários, durante a tramitação daqueles, o arbitramento dos honorários e, diante da omissão, a parte poderia insurgir-se por meio do manejo dos recursos próprios para fixação dos honorários naqueles juízos.
Não obstante isso, o Código de Processo Civil, possibilita o manejo de ação autônoma visando o arbitramento de honorários, como se depreende do art. 85, §18: §18: caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Como se vê, o CPC, ao instituir a ação autônoma para arbitramento de honorários em feito cuja sentença transitada tenha sido omissa, não estabeleceu a competência para seu processamento.
Não tendo, diferentemente do entendimento do juízo de primeiro grau, atribuído caráter acessório à demanda de modo que deve ser aplicada a regra geral quanto à propositura da ação e distribuição do feito, impondo-se tanto à análise da competência em razão da matéria quanto a competência territorial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AUTÔNOMA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO E AFINIDADE - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ATUAR EM NOME PRÓPRIO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - O ordenamento processual civil ao instituir a ação específica para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em determinado feito cuja sentença, já transitada em julgado, tenha sido omissa, a tratou como ação autônoma, não estabelecendo a competência para seu processamento, nem atribuindo a ela caráter acessório, de modo que, aplica-se a regra geral quanto à propositura e distribuição do feito, impondo-se a análise da competência em razão da matéria - A Defensoria Pública não detém legitimidade para atuar em nome próprio, na defesa dos próprios interesses, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09, art. 5º, I).(TJ-MG - CC: 10000200277192000 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020).
A parte autora requereu, em inicial, o recebimento de 13 UAD's, que equivalem a R$5.731,56 considerando a tabela vigente na data da prática do ato processo, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que, por corolário, atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
Vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Portanto, considerando o valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, forçoso reconhecer que a demanda é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
Quanto ao mérito, entendo ser caso de aplicação do art. 1013, §3º do CPC, estando a causa em condições de imediato julgamento, se tratando a causa exclusivamente de direito e tendo o recorrido se insurgido contra o mérito em contrarrazões (ID 18864813): § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Essa Turma Recursal, embora a ela não se vinculasse, entendia pela aplicação da Tabela OAB-CE, para fixação dos honorários, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
No entanto, compreendo que os valores arbitrados não se mostravam proporcionais ao ato praticado, de modo que altero o meu entendimento, passando a aplicar os valores constantes na Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, conforme previsão do Provimento nº 11/2021/CGJCE: Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário.
Assim, entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas.
A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade.
Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo à Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada.
Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa.
Conforme se verifica do acervo probatório, o recorrente atuou como defensor dativo nos processos criminais n. 3001811-98.2020.8.06.0001 (ID 18864794 - defesa prévia e audiência), 3002157-49.2020.8.06.0001 (ID 18864795 - defesa prévia e audiência), 3003755-04.2021.8.06.0001 (ID 18864796 - audiência) e 3027776-73.2023.8.06.0001 (ID 18864797 - audiência), os quais não foram arbitrados honorários pelos juízos das causas.
De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações criminais, o valor mínimo a ser arbitrado é de 212,49 e máximo de 536,83.
Ainda, deve-se observar a previsão de arbitramento entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo para advogados dativos ad hoc, conforme §4º do art. 25 da resolução supra.
Assim, observando o caso em análise, e considerando o trabalho realizado, o tempo dispendido para o seu serviço, entendo como razoável a fixação dos honorários no valor de R$1.498,64.
Diante o exposto, conheço do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para julgar parcialmente procedente o pleito autoral e condenar o Estado do Ceará no pagamento total de R$1.498,64 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios por atuação do advogado dativo recorrente nos processos referidos.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para juros de mora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385602
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18/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO - CPF: *29.***.*08-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 18996489
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18996489
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3018858-46.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Alexandre Collyer de Lima Montenegro em face da Procuradoria Geral do Estado, o qual visa a reforma da sentença de ID: 18864807.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
02/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18996489
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02/04/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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