TJCE - 3024419-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 06:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 161814613
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161814613
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13/07/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161814613
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24/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153437945
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153437945
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16/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153437945
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16/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 112077214
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 112077214
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05/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112077214
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON SILVA DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 112077214
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112077214
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024419-51.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: JOSE WELLINGTON SILVA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112077214
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28/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 23/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104521049
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12/09/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024419-51.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: JOSE WELLINGTON SILVA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSE WELLINGTON SILVA DA COSTA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em caráter liminar, que se determine ao réu que suspenda os descontos de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, tendo em conta que sua aposentadoria é motivada por acidente em serviço. Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto ao pleito de tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Pretende a parte autora usufruir do benefício de isenção do imposto de renda a que se refere o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Na hipótese, extrai-se dos documentos juntados nos autos a existência de provas que indicam a probabilidade do direito do autor, notadamente quando considerado que foi aposentado por acidente de serviço, conforme se denota dos documentos de ID. 104385614, 104385615 e 104385616. O art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 assim prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme se verifica do texto legal acima transcrito, ficam isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas em decorrência de acidente em serviço, como é o caso do autor, que se encontra aposentado por invalidez desde 2004, em razão de acidente em serviço, conforme documentação carreada nos autos.
Assim, tenho por presente o requisito da probabilidade do direito vindicado.
O perigo da demora encontra-se igualmente presente, à medida em que os descontos referentes ao Imposto de Renda pessoa física vem sendo feitos em detrimento de despesas outras que a parte autora necessita arcar para fins de manutenção de sua saúde e vida. Logo, verifico a presença dos elementos necessários à concessão do pleito liminar, no sentido de determinar a suspensão dos descontos do imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor.
Por fim, registre-se que o pedido é perfeitamente reversível, posto que caso se constante a improcedência da pretensão autoral posteriormente, os débitos ora suspensos poderão ser cobrados com todos os acréscimos consequentes da mora. Isso posto, DEFIRO o pedido em tutela de urgência para determinar que o Réu proceda à suspensão da incidência do Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria do autor. Por oportuno, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado, a ser cumprido via oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir.
INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104521049
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11/09/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521049
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11/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 01:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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