TJCE - 0000728-39.2019.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 171771695
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11/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada 0000728-39.2019.8.06.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA AUREA DOS SANTOS, MARIA ALBA MAGALHAES, MARIA DAS DORES DE SOUSA, FRANCISCO JOSE PRACIANO RODRIGUES, MARIA JOCIENE DE BARROS MELGACO, NEIRICIRLANDIA TEIXEIRA LUCAS, MARIA JUVENEIDA MAGALHAES, MARIA VALDENIR GOMES DE SOUSA MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO Nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da peça recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Amontada, data da assinatura digital ABRAAO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171771695
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10/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171771695
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10/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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25/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA VALDENIR GOMES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA JUVENEIDA MAGALHAES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de NEIRICIRLANDIA TEIXEIRA LUCAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA JOCIENE DE BARROS MELGACO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PRACIANO RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA ALBA MAGALHAES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA AUREA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA VALDENIR GOMES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA JUVENEIDA MAGALHAES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de NEIRICIRLANDIA TEIXEIRA LUCAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA JOCIENE DE BARROS MELGACO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PRACIANO RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA ALBA MAGALHAES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA AUREA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136320763
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136320763
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000728-39.2019.8.06.0032Promoventes: MARIA JOCIENE DE BARROS MELGAÇO E OUTROSPromovido: MUNICÍPIO DE AMONTADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA JOCIENE DE BARROS MELGAÇO, MARIA DAS DORES DE SOUSA, MARIA ALBA MAGALHÃES, NEIRICIRLÂNDIA TEIXEIRA LUCAS ALVES, MARIA JUVENEIDA MAGALHÃES, MARIA VALDENIR GOMES DE SOUSA, FRANCISCO JOSÉ PRACIANO RODRIGUES e MARIA AURIA DOS SANTOS, em desfavor do Município do Amontada, por meio da qual alegam que são servidores públicos municipais, do quadro de serviço público efetivo da estrutura da Prefeitura de Amontada/CE e que não receberam, desde o ingresso no serviço público municipal e aquisição do tempo necessário, a gratificação pecuniária referente ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos das disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada/CE, Lei nº 146/1992.
Alegam que tal situação preteriu o direito dos autores em receberem as vantagens remuneratórias, no valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público prestado, o que nunca foi pago desde que adquiriram o direito a essa gratificação.
Diante disso, postularam, liminarmente, a concessão imediata do adicional por tempo de serviço, no importe de 1% a cada ano trabalho pelos servidores, desde a posse de cada um, e a obrigação de fazer para com que o município réu continue implementando o adicional a cada ano futuro trabalho pelos requerentes, a partir da decisão judicial.
Requereram, também, a condenação no município réu ao pagamento do adicional por tempo de serviço, desde seu implemento aos requerentes, acrescidos de juros e correção, em momento a ser calculado em liquidação de sentença, bem com postularam a de indenização do município por danos morais, em valor compatível com a perda patrimonial dos autores desde quando faziam jus à gratificação por adicional de tempo de serviço.
Deferida AJG, indeferida a tutela antecipada e determina a citação do réu, ID 44906113.
Apesar de citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo decretada sua revelia, ID 44906122.
Nada mais foi postulado. É o relatório.
Decido.
Constato que não existem preliminares para serem enfrentadas.
A presente situação é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, estando o julgador satisfeito para julgamento de mérito.
Verifico que, no presente caso, o ônus da prova dos autores restou devidamente cumprido, como determina o art. 373, I, do CPC, já que apresentaram documentos que indicam a ilegalidade praticada pelo requerido, valendo destacar os documentos juntados com inicial, nos quais constam os contracheques dos autores, respectivos termos de posse e fichas financeiras indicando a inexistência do benefício no qual reclama não terem recebido desde seu implemento.
De outro lado, o requerido, tendo o ônus da prova deslocado para si após os argumentos e documentos juntados pela autora, não se desincumbiu de seu dever, apesar de alegar a suposta prescrição, tal fato não resta constatado nos autos, como se verá adiante.
Sobre o direito material dos autos, verifico que o art. 118 e seus parágrafos, da Lei nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada/CE) assim dispõe: "Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas".
Em detida análise dos contracheques dos autores, datados do ano de 2019, verifico que não existe qualquer vantagem pecuniária a título de tempo de serviço concedida a eles.
Além disso, sobre o referido assunto, o E.
TJCE assim decidiu: "(…) 2.
Autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, onde exerce o cargo de professora, com uma carga horária de 40 horas, que não vem recebendo adequadamente a sua remuneração, vez que a municipalidade não está pagando os adicionais por tempo de serviço que tem direito, não incidindo o percentual correlato sobre seus vencimentos. 3.
A Lei Municipal nº 966/2007 que consolidou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Pública Municipais (Lei Municipal nº 550/1991), em seu art. 58, IX, parágrafo Único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 4.
O art. 39 da Lei Municipal nº 966/2007, dispõe que "vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei".
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por cada ano efetivo. 4.
Na hipótese, a autora percebe desde maio de 2018, remuneração referente à "ampliação decisão judicial", fazendo jus, portanto, ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele devendo incidir o adicional por tempo de serviço, conforme a previsão legal. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 8.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para desprover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora" (TJ-CE - APL: 00507455120218060051 Boa Viagem, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022).
Percebe-se, então, que não há dúvidas a respeito da existência do direito autoral, no que se refere ao pagamento do adicional por tempo de serviço desde seu implemento, a partir do mês subsequente aos quais cada autor alcançou um ano de serviço trabalhado, ano após ano.
Considerando que o cálculo do percentual que deverá ser concedido a cada servidor variará de acordo com a data da posse de cada um, passo a indicar, conforme documentos juntados aos autos, o nome e a data de ingresso de cada servidor requerente, bem como a partir de qual data cada um deles fará jus ao adicional por tempo de serviço e qual percentual, contado em anos, para cada autor. 1) MARIA JOCIENE DE BARROS MELGAÇO - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 29.09.2004 (ID 44906849); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 29.09.2005; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 10.2005; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 20 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA, no caso desta autora considerando a data em que a Lei nº 146/1992 passou a vigorar: 20% (vinte por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 2) MARIA DAS DORES DE SOUSA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 10.03.2003 (ID 44906865); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 10.03.2004; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 04.2004; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 21 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 21% (vinte e um por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 3) MARIA ALBA MAGALHÃES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 29.05.1992 (ID 44906975); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 20.07.1992 (data da publicação da Lei nº 146/1992); MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1992; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 34 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA, no caso desta autora considerando a data em que a Lei nº 146/1992 passou a vigorar: 32% (trinta e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 4) NEIRICIRLÂNDIA TEIXEIRA LUCAS ALVES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.02.1998 (ID 44906987); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 02.02.1999; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 03.1999; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 24 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 27% (vinte e sete por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 5) MARIA JUVENEIDA MAGALHÃES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.09.2002 (ID 44907000); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 02.09.2003; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 10.2003; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 22 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 22% (vinte e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 6) MARIA VALDENIR GOMES DE SOUSA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.04.1990 (ID 44907013); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 20.07.1992 (data da publicação da Lei nº 146/1992); MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1992; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 34 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA, no caso desta autora considerando a data em que a Lei nº 146/1992 passou a vigorar: 32% (trinta e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 7) FRANCISCO JOSÉ PRACIANO RODRIGUES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.03.2006 (ID 44907125); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 02.03.2007; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 04.2007; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 18 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 18% (dezoito por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 8) MARIA AURIA DOS SANTOS - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.01.1990 (ID 44907138); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 20.07.1992 (data da publicação da Lei nº 146/1992); MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1992; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 35 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA, no caso desta autora considerando a data em que a Lei nº 146/1992 passou a vigorar: 32% (trinta e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022.
De outro lado, no que se refere ao PAGAMENTO RETROATIVO dos valores referentes ao adicional em questão, vejo que a parte autora tem razão EM PARTE.
Como se sabe, a Súmula nº 85 do STJ é clara: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Diante disso, como a ação foi proposta apenas no dia 27.08.2019, conforme registra o sistema PJe, o adicional por tempo de serviço, no importe de 1% a cada ano de serviço efetivo, deverá ser pago retroativamente a partir do mês 08 do ano de 2014 até a presente data, sem prejuízo do implemento do tempo total de serviço prestado e os percentuais consequentes, para serem incluídos na remuneração dos autores, nos pagamentos de salário a ser contado a partir da data da propositura desta ação, cujos valores individuais serão calculados mediante liquidação de sentença.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, os autores se limitaram a indicar o pedido de indenização, sem apresentar nenhum argumento sólido e fático de que tal situação gerou constrangimento ou repercussão moral ou psicológica relevante capaz de ser indenizável.
Ao contrário, apenas fizeram argumentos genéricos e sem indicação alguma de sofrimento ou abalo pessoal em razão dos fatos aqui alegados.
Em caso semelhante, assim decidiu o TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DIFERENÇA 13º SALÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO (…) O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu (...)" (TJ-CE - AC: 00004269220178060189 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022).
Sendo assim, por não haver indicação expressa e individual dos supostos abalos emocionais provocados pela violação do direito material das partes, o pedido de danos morais não será acolhido.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma o art. 487, I, do CPC, e CONDENO O MUNICÍPIO REQUERIDO: A) ao pagamento e incorporação do adicional por tempo de serviço para cada autor, devendo implementar o percentual de direito de cada um dos autores, conforme segue: 1) MARIA JOCIENE DE BARROS MELGAÇO - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 29.09.2004 (ID 44906849); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 29.09.2005; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 10.2005; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 20 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA, no caso desta autora considerando a data em que a Lei nº 146/1992 passou a vigorar: 20% (vinte por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 2) MARIA DAS DORES DE SOUSA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 10.03.2003 (ID 44906865); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 10.03.2004; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 04.2004; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 21 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 21% (vinte e um por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 3) MARIA ALBA MAGALHÃES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 29.05.1992 (ID 44906975); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 20.07.1992 (data da publicação da Lei nº 146/1992); MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1992; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 34 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA, no caso desta autora considerando a data em que a Lei nº 146/1992 passou a vigorar: 32% (trinta e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 4) NEIRICIRLÂNDIA TEIXEIRA LUCAS ALVES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.02.1998 (ID 44906987); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 02.02.1999; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 03.1999; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 24 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 27% (vinte e sete por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 5) MARIA JUVENEIDA MAGALHÃES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.09.2002 (ID 44907000); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 02.09.2003; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 10.2003; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 22 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 22% (vinte e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 6) MARIA VALDENIR GOMES DE SOUSA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.04.1990 (ID 44907013); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 20.07.1992 (data da publicação da Lei nº 146/1992); MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1992; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 34 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA, no caso desta autora considerando a data em que a Lei nº 146/1992 passou a vigorar: 32% (trinta e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 7) FRANCISCO JOSÉ PRACIANO RODRIGUES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.03.2006 (ID 44907125); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 02.03.2007; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 04.2007; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 18 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 18% (dezoito por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 8) MARIA AURIA DOS SANTOS - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.01.1990 (ID 44907138); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 20.07.1992 (data da publicação da Lei nº 146/1992); MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1992; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 35 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA, no caso desta autora considerando a data em que a Lei nº 146/1992 passou a vigorar: 32% (trinta e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. B) ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitada prescrição quinquenal, a partir do dia 27.08.2014 (considerando que a ação foi proposta em 27.08.2019), cujos valores individualizados serão calculados em liquidação de sentença, com juros moratórios na forma do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) e correção monetária conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, atualizada na forma da lei.
A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada adicional por tempo de serviço implementado/devido, respeitado o lustro prescricional, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art. 240 do CPC), tudo a ser calculado no procedimento de liquidação.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais serão calculados no procedimento de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, considerando o caráter alimentar da verba tratada no presente processo, determinando que o Município promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, a implementação do adicional, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos, a ser revertida em favor da autora e suportada pelo agente público causador do inadimplemento da ordem mandamental, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, e em sede de tutela de urgência incidente, ressaltando finalmente que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo nesse tocante, dada a tutela de urgência ora concedida.
Assim sendo, intime-se o Município de Amontada para cumprir imediatamente o item A do dispositivo supra.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme verbete sumular 490 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
24/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136320763
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24/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:51
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDRESSA VERISSIMO DE QUEIROZ em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:44
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104153291
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000728-39.2019.8.06.0032 DESPACHO Vistos em autoinspeção Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a migração ocorrida, conforme relatório, ID 44906117, e os documentos eletrônicos gerados no sistema PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de habilitação da advogada peticionante, ID 55224850. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104153291
-
13/09/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104153291
-
13/09/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:46
Juntada de Petição de procuração
-
29/03/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:59
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/11/2022 14:06
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/11/2022 14:04
Mov. [109] - Decurso de Prazo
-
01/10/2022 00:26
Mov. [108] - Certidão emitida
-
26/09/2022 15:54
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2022 21:55
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802060-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 21:25
-
22/09/2022 22:24
Mov. [105] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0466/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
-
21/09/2022 02:18
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 13:57
Mov. [103] - Certidão emitida
-
20/09/2022 13:55
Mov. [102] - Certidão emitida
-
16/09/2022 15:35
Mov. [101] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 14:33
Mov. [100] - Concluso para Sentença
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09/09/2022 14:32
Mov. [99] - Decurso de Prazo
-
26/08/2022 22:08
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 2915
-
25/08/2022 02:09
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 12:50
Mov. [96] - Certidão emitida
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11/08/2022 18:04
Mov. [95] - Mero expediente: Conforme se observa dos autos, o requerido foi citado, porém deixou de apresentar CONTESTAÇÃO no prazo, razão pela qual decreto sua REVELIA. Intime-se a parte autora a fim de informar se pretende produzir mais alguma prova, no
-
14/04/2022 23:09
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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14/04/2022 23:08
Mov. [93] - Decurso de Prazo
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26/10/2021 01:14
Mov. [92] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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23/09/2021 00:21
Mov. [91] - Certidão emitida
-
12/09/2021 05:10
Mov. [90] - Certidão emitida
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10/08/2021 19:53
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 18:40
Mov. [88] - Conclusão
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10/08/2021 18:39
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.19.00015032-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/10/2019 10:10
-
25/05/2021 12:18
Mov. [86] - Conclusão
-
25/05/2021 12:18
Mov. [85] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [84] - Petição
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25/05/2021 12:18
Mov. [83] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [82] - Petição
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25/05/2021 12:18
Mov. [81] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [80] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [79] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [78] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [77] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [76] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [75] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [74] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [73] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [72] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [71] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [70] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [69] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [68] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [67] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [66] - Documento
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Mov. [65] - Documento
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Mov. [64] - Documento
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Mov. [63] - Documento
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Mov. [62] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [61] - Documento
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Mov. [60] - Documento
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Mov. [59] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [58] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [57] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [56] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [55] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [54] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [53] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [52] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [51] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [50] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [49] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [48] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [47] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [46] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [45] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [44] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [43] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [42] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [41] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [40] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [39] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [38] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [37] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [36] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [35] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [34] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [33] - Documento
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Mov. [32] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [31] - Documento
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Mov. [30] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [29] - Documento
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Mov. [28] - Documento
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Mov. [27] - Documento
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Mov. [26] - Documento
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Mov. [25] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [24] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [23] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [22] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [21] - Documento
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25/05/2021 12:18
Mov. [20] - Documento
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25/05/2021 12:17
Mov. [19] - Documento
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25/05/2021 12:17
Mov. [18] - Documento
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25/05/2021 12:17
Mov. [17] - Documento
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25/05/2021 12:17
Mov. [16] - Documento
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25/05/2021 12:17
Mov. [15] - Documento
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23/11/2020 10:14
Mov. [14] - Remessa: A DIGITALIZAÇÃO
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23/11/2020 10:13
Mov. [13] - Recebimento
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23/11/2020 10:13
Mov. [12] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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11/01/2020 00:23
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 01:04
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2019 05:32
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:11
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/09/2019 11:44
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2222 Página: 520/523
-
10/09/2019 13:50
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2019 10:17
Mov. [5] - Emenda da inicial: Tendo em vista que a exordial se encontra com assinatura digitalizada ou copiada, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a providenciar a devida assinatura original da peça vesti
-
03/09/2019 13:30
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
03/09/2019 13:29
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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03/09/2019 13:29
Mov. [2] - Recebimento
-
02/09/2019 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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