TJCE - 3018858-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:52
Juntada de despacho
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20/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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07/02/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133911082
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133911082
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03/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018858-46.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO apresentou ação de cobrança de honorários relativos aos processos nrs. 3001811-98.2020.8.06.0001, 3002157-49.2020.8.06.0001, 3003755-04.2021.8.06.0001 e 3027776-73.2023.8.06.0001 pela sua atuação como advogado dativo.
A reclamação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Explico.
O precedente constante do REsp n. 1.656.322/SC (Tema Repetitivo n. 984) é claro em dizer que cabe ao juiz da causa a avaliação dos honorários arbitrados em favor do advogado dativo.
A propósito, confira-se a tese firmada no julgado: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Em consulta as ações nrs. 3001811-98.2020.8.06.0001, 3003755-04.2021.8.06.0001 e 3027776-73.2023.8.06.0001 identifiquei que não foram julgadas, e, no que pese a demanda n. 3002157-49.2020.8.06.0001 tenha sido sentenciada, encontra-se em regular tramitação.
O fato dos juízos de origem não terem arbitrado honorários em favor do aqui autor, não exime de o(a) advogado(a) interessado(a) utilizar-se do meio processual adequado para obtenção de sua pretensão, a exemplo da oposição de embargos de declaração, petição de chamamento do feito à ordem ou petição simples, para suprir eventual omissão dos juízos das causas.
Ora, se há possibilidade de sanar o equívoco da omissão, não há se falar em necessidade de ação de cobrança com tal objetivo (que busca de arbitramento ou majoração).
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), tratando da previsão do art. 85, § 18, do CPC, já assentou que o manejo da ação autônoma de cobrança de honorários depende da existência de omissão da sentença que transitou em julgado, o que não ocorreu na espécie: PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA.
REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU.
OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ART. 85, § 18, DO CPC/2015. I - O art. 85, § 18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.
II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão.
Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.
III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.
IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO.
ARBITRAMENTO QUE DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA.
ART. 85, § 18, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A atuação da causídica nomeada fora efetiva, exercendo o múnus público para o quais foi designada, razão pela qual não se mostra prudente compelir o advogado dativo a trabalhar gratuitamente, independente de haver Defensoria Pública instalada à época, devendo o Estado arcar com o pagamento de seus honorários. 2.
Segundo o artigo 85 § 18 do CPC/2015, na hipótese em que a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. 3.
Em entendimento recente, o Superior Tribunal de Justiça consignou que se tratando de decisão omissa em relação à fixação dos honorários advocatícios, o causídico deve ajuizar ação própria para que os mesmos sejam arbitrados. 4.
Embora a parte Agravada possua o direito de pleitear a fixação dos honorários advocatícios diante da omissão da sentença transitada em julgado, deveria ter ajuizado ação de cobrança própria, o que não ocorreu no presente caso. 5.
O Cumprimento de Sentença não se mostra a via adequada para se obter o resultado favorável pretendido, que é a fixação de honorários advocatícios em razão de sentença omissa em tal ponto, devendo a decisão fustigada ser reformada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013767-63.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 01/02/2023, DJe 08/02/2023 18:38:25) (TJ-TO - AI: 00137676320228272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Portanto, a via eleita pelo profissional liberal, para obter sua pretensão, revela-se inadequada.
DISPOSITIVO. À luz do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, com fulcro nos artigos 330, inc.
III c/c 485, incs.
IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Nos termos dos arts. 331, caput, e 485, § 7º, ambos do CPC, caso haja interposição de recurso inominado, voltem conclusos para juízo de retratação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133911082
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30/01/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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21/09/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104263063
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16/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018858-46.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104263063
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13/09/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104263063
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09/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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