TJCE - 3018856-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 10:19
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136429066
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136429066
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25/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
24/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136429066
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21/02/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135852440
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135852440
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Alexandre Collyer de Lima Montenegro, OAB/CE sob o n.º 28.832, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 4.457,88 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos dos processos nº 0244403-59.2022.8.06.0001, nº 3000155-26.2023.8.06.0026, nº 3000204-67.2023.8.06.0026 e nº 3004810-19.2023.8.06.0001.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 104251593), em que argumenta, em síntese, inocorrência dos atos, litispendência, que a atuação do autor se deu em comarca com Defensoria Pública existente e menciona o novo entendimento da Turma Recursal para fixação de honorários de advogado dativo.
A parte autora apresentou Réplica (ID 105315691), em que reforça os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial (ID 105863039) pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, é de se refutar a preliminar de litispendência suscitada pelo Estado do Ceará, tendo em vista que apenas o fez de maneira genérica, não demonstrando, ou juntando aos autos, elementos capazes de evidenciar o incidente arguido, principalmente se tratando de pagamento de honorários dativos, fixados por ato praticado, de modo que um mesmo processo pode ensejar a cobrança em ações diferentes, sem, contudo, caracterizar identidade de objeto.
Destarte, o ônus de comprovar a litispendência é da parte que o alega, que, para se desincumbir, deve juntar documentos, e não apenas citar números de autos, tendo em vista o exposto.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
ANASPS.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA.
ART. 373 DO CPC.
DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social ANASPS em face da decisão que, na execução coletiva relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%, determinou aos exequentes, cujos nomes constem do Relatório do Grupo de Trabalho elaborado pelo INSS, a inexistência de litispendência, sob pena de exclusão da execução. 2.
Tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução, o que pode ser feito, inclusive, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem. 4.
No caso dos autos, o INSS, ao alegar litispendência, apresentou tão somente um Relatório de Processos Litispendentes, constando apenas o nome do substituído e o número do processo, sem apresentar comprovação da efetiva litispendência entre as ações. 5. É firme o entendimento na jurisprudência em não admitir, em regra, a exigência de produção de prova negativa pela parte, sendo cabível apenas em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e desta Corte declinados no voto. 6.
Assim, é descabida a determinação constante da decisão agravada, no sentido de impor à parte exequente a comprovação de inexistência de litispendência, cabendo ao executado comprovar a litispendência alegada, considerando-se, ainda, que a litispendência entre ação coletiva e individual somente se caracteriza quando comprovada a efetiva execução em uma das ações, não sendo esse o caso dos autos. 7.
Agravo de instrumento provido, para afastar a obrigatoriedade dos exequentes de comprovar a inexistência de litispendência, não se admitindo, porém, pagamento em duplicidade ao mesmo título, o que pode e deve ser prevenido pelo juízo da execução. (TRF-1 - AG: 10370329020194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2020 PAG PJe 10/11/2020 PAG) Em relação ao mérito, no caso sub examine, a questão gira em torno da designação de Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Ressalte-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará baixou Provimento nº 11/2021/CGJCE (Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021, Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XI - Edição 2603) regulamentando a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará estabelecendo: Art. 1º Recomendar aos Juízes(as) que, para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeiem advogados dativos em substituição do Defensor Público, sempre que verificar nos casos concretos a inexistência ou insuficiência da prestação de serviços jurídicos da instituição; § 1º Apenas haverá nomeação de advogados para atuarem como dativos nas hipóteses em que impossibilitada a Defensoria Pública do Estado do Ceará de prestar a devida assistência à parte, por inexistência de Defensores Públicos na Comarca ou Juízo, ou por insuficiência destes para atender à demanda, devendo ser conferida àquela instituição a prioridade para prática dos atos processuais; Desta forma, a atuação dos advogados dativos não se restringe às Comarcas com defensoria inexistente, mas também alcança aquelas em que, embora havendo, a atuação pública é deficitária e insuficiente.
Por sua vez, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
Assim é que, respeitada a realidade do caso concreto, deve ser estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e, ainda, o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não enriquecê-lo sem causa, supervalorizando, em situações limites, situações simples, em desproveito das mais complexas.
Arbitrar honorários com base na tabela da OAB/CE destoa do provimento da Corregedoria Geral de Justiça, de forma que se faz necessária uma ponderação dos valores pleiteados com extrema atenção aos princípios da dignidade e da supremacia do interesse público.
Entendo que o Estado não deve ser condenado em quantia diminuta, sob pena de nunca adotar medidas para suprir a carência de Defensores Públicos, mas também não pode ser onerado excessivamente com a remuneração dos honorários dativos, sob pena de desencadear um desequilíbrio nas contas do governo.
Esse também tem sido o entendimento de alguns Tribunais: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO.
HONORÁRIOS FIXADOS NOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE FORMA EQUITATIVA.
MONTANTE ÍNFIMO OU EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. -É dever estatal prestar assistência judiciária gratuita e integral ao cidadão carente, devendo fazê-lo, num primeiro momento, pela organização das defensorias públicas respectivas.
Quando a estrutura estatal se mostrar deficitária entra em cena, como forma de assegurar mencionado direito, o advogado dativo, cujos trabalhos de atendimento ao cidadão, quando devidamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal ao qual inicialmente competia o encargo, autorizam a remuneração condigna e razoável, isto é que não seja ínfima ou tampouco excessiva, a ser buscada frente a fazenda pública estadual. (TJ-MG - AC: 10287110049874001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014).
Em relação aos processos nº 0244403-59.2022.8.06.0001, nº 3000155-26.2023.8.06.0026, nº 3000204-67.2023.8.06.0026 e nº 3004810-19.2023.8.06.0001, verifica-se a realização de audiências, sendo razoável a remuneração do causídico em 5 UAD's por cada ato.
Verifica-se, ainda que o requerente apresentou defesa prévia no processo nº 0244403-59.2022.8.06.0001, sendo razoável a fixação dos honorários dativos em 8 (oito) UAD's pelo ato praticado. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 4.457,88 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos, pelos serviços prestados pelo requerente, Dr.
Alexandre Collyer de Lima Montenegro, OAB/CE sob o n.º 28.832, como defensor dativo nos processos acima descritos, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021,.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
14/02/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135852440
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14/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104261030
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16/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104261030
-
13/09/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104261030
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09/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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