TJCE - 0204058-22.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0204058-22.2023.8.06.0064 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Embargos de Terceiro (13150) Apelante: Pitter Goes Braga (embargante) Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (embargado) Apelação cível nº 0204058-22.2023.8.06.0064 Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo Ementa.
Direito processual civil.
Apelação cível.
Embargos de terceiro.
Penhora de bem móvel.
Ausência de prova documental da posse ou domínio.
Aquisição informal entre irmãos.
Inexistência de comprovação da tradição anterior à execução.
Manutenção da constrição judicial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Pitter Goes Braga contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Fiat Punto Essence, 1.6, cor preta, placa OWF 0619, modelo 2013/2014, no bojo da execução de título extrajudicial n.º 0011562-05.2019.8.06.0064, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a empresa Ele Indústria e Comércio de Confecções ME, da qual o irmão do embargante é sócio e avalista.
A pretensão do embargante consistia na liberação do bem, sob o argumento de que o adquiriu em data anterior à execução e que detinha a posse legítima, ainda que sem registro formal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta tradição do bem móvel, desacompanhada de contrato escrito, comprovante de pagamento ou transferência formal no Detran, é apta a afastar a constrição judicial realizada no curso de execução regularmente proposta; (ii) apurar se o embargante, diante das circunstâncias do caso, especialmente da ausência de documentos hábeis e do vínculo de parentesco com o executado, pode ser considerado terceiro de boa-fé, apto à proteção possessória.
III.
Razões de decidir 3.
A primeira questão, relativa à suficiência da tradição alegada, é resolvida com base no art. 1.267 do Código Civil, que prevê a transferência da propriedade de bens móveis com a tradição.
Contudo, a jurisprudência exige que, para fins de desconstituição de penhora, tal tradição seja comprovada mediante documentos idôneos e anteriores à constrição.
No caso concreto, o embargante não apresentou contrato de compra e venda, recibo de pagamento, comprovante de transferência bancária ou qualquer outro meio robusto de prova.
A única peça produzida foi boletim de ocorrência lavrado em 22 de agosto de 2018, por seu irmão, coexecutado, informando ter vendido o veículo verbalmente - documento de caráter unilateral, sem valor probatório autônomo.
Ausente, portanto, demonstração mínima do negócio jurídico, não se pode reconhecer a aquisição como anterior e legítima, tampouco afastar a eficácia da penhora regularmente decretada em execução proposta em 30 de agosto de 2019. 4.
No tocante à segunda questão, referente à boa-fé do embargante, o acórdão conclui que ela não se presume nas circunstâncias dos autos.
A alegada aquisição informal entre irmãos, sem qualquer formalização, e a inércia quanto à transferência do veículo no Detran, geram dúvida fundada sobre a higidez da transação.
Embora o juízo de origem tenha afastado expressamente a configuração de fraude à execução por ausência de registro da penhora e de prova da má-fé (nos termos da Súmula 375 do STJ), a análise das circunstâncias - aquisição verbal entre familiares próximos, ausência de qualquer documento hábil, inexistência de prova de pagamento - fragiliza e, até, ilide a alegação de boa-fé por parte do embargante, a despeito de eventual presunção legal "iuris tantum" ou relativa em sentido oposto. 5.
Releva destacar que o art. 674 do Código de Processo Civil admite os embargos de terceiro para quem sofrer constrição indevida sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo.
Porém, o ônus da prova recai sobre o embargante (art. 373, I, do CPC), que deve demonstrar inequivocamente a posse legítima ou domínio do bem.
A ausência de prova escrita do negócio, mesmo em relações familiares, impede o reconhecimento da boa-fé e, consequentemente, o cancelamento da penhora. 6.
Diante disso, restando não demonstradas a aquisição válida e a anterioridade do domínio ou posse, bem como a boa-fé do embargante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos, nos termos do art. 681 do CPC.
O veículo permanecerá submetido à constrição judicial imposta na execução n.º 0011562-05.2019.8.06.0064, movida para cobrança de cédula de crédito bancário emitida em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com vencimento final inicialmente previsto para 15 de outubro de 2019, depois prorrogado para 15 de julho de 2020. 7.
Por fim, quanto aos honorários recursais, sua fixação é inviável na hipótese, uma vez que não houve condenação anterior nesse sentido.
A jurisprudência do STF entende inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC nas hipóteses em que o juízo de origem não fixou honorários advocatícios (ARE 1.151.799 AgR-ED, j. 02.04.2020).
IV.
Dispositivo e teses 8.
Recurso desprovido. 9.
Teses de julgamento. 9.1.
A ausência de contrato escrito, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento idôneo impede o reconhecimento da tradição como suficiente para afastar penhora sobre bem móvel. 9.2.
A boa-fé do embargante não se presume quando a alegada aquisição é informal, entre familiares e desacompanhada de elementos mínimos de prova. 9.3.
Os embargos de terceiro exigem, como condição para o seu acolhimento, demonstração inequívoca da posse legítima ou do domínio anterior ao ato constritivo. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 674; 677; 681; 487, I; CC, arts. 1.267 e 1.268, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 1.774.041/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 11.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgRg no AREsp 658.767/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., j. 17.03.2015, DJe 24.03.2015; STF, ARE 1.151.799 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 02.04.2020.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, o qual passa a integrar este aresto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0204058-22.2023.8.06.0064 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Embargos de Terceiro (13150) Apelante: Pitter Goes Braga (embargante) Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (embargado) Relatório Apelação cível interposta por Pitter Goes Braga contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, nos autos da ação de embargos de terceiro registrada sob o nº 0204058-22.2023.8.06.0064, ajuizada em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qual se pretendia o reconhecimento de sua posse e domínio sobre o veículo Fiat Punto Essence, 1.6, cor preta, placa OWF 0619, modelo 2013/2014, com o objetivo de afastar a constrição judicial decretada em processo executivo nº 0011562-05.2019.8.06.0064 movido pela instituição financeira.
O magistrado de origem, ao analisar o feito, proferiu sentença nos seguintes termos: "Desse modo e em face das razões expostas julgo improcedente os presentes embargos, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, mantendo a constrição judicial proferida nos autos do processo nº 0011562-05.2019.8.06.0064 e que recaiu sobre o veículo Fiat Punto Essence, 1.6, cor preta, placa OWF 0619, 2013/2014.
Junte-se uma cópia do julgado nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial acima indicada.
Sem condenação em custas e honorários em razão da gratuidade concedida." Inconformado, Pitter Goes Braga interpôs recurso de apelação, reiterando que adquiriu o veículo em agosto de 2018, ou seja, antes do ajuizamento da ação executiva, e que a tradição do bem foi efetivada naquela data. Aduz, ainda, que não houve intenção de fraudar a execução, e que a ausência de registro de transferência não afasta a realidade fática da posse mansa e pacífica, presumida desde então. Invoca, como reforço argumentativo, jurisprudência segundo a qual a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição, independentemente de registro, e que o boletim de ocorrência deve ser analisado em conjunto com o restante do acervo probatório. Requer o apelante (embargante Pitter Goes Braga), ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos, com a consequente liberação do bem, com o cancelamento da constrição judicial indevida.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A., em suas contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a suposta aquisição do veículo pelo embargante é destituída de lastro documental.
Afirma, inclusive, que, mesmo que tenha havido tradição, a ausência de transferência do registro no Detran e de qualquer instrumento contratual formal põe em dúvida a boa-fé do adquirente. Destaca, com vigor, que, ao tempo da alienação, já tramitava a ação executiva, o que configura fraude à execução, nos moldes do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.
Ressalta, também, que não é possível admitir a liberação de bens penhorados com base em declarações unilaterais e sem a mínima comprovação negocial. Ao final, requer o apelado (embargado Banco do Nordeste do Brasil S.A.) o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença que rejeitou os embargos de terceiro e da penhora do bem. É o relatório.
Voto I.
Admissibilidade recursal Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade da apelação, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais.
II.
Da dialeticidade recursal Ao examinar a peça recursal, verifica-se que a dialeticidade está presente, pois a parte recorrente expôs, de maneira clara, os motivos de sua irresignação e formulou pedido expresso de reforma.
Esse posicionamento alinha-se à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina o conhecimento do recurso sempre que os elementos de fato e de direito que justificam a intenção de reforma da decisão estejam adequadamente apresentados.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida" (STJ - AgRg no AREsp 658.767/PR.
Rel.
Min.
Sérgio Kukina. 1ª T.
Julg. em 17/03/2015.
Pub. no DJe 24/03/2015). "A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso.
Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado" (STJ - REsp 1.774.041/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin. 2ª T.
Julg. em 11/06/2019.
Pub. no DJe 01/07/2019).
No caso, a apelação atende ao requisito da dialeticidade, apresentando de forma clara e fundamentada as razões de inconformismo, com a devida exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da sentença.
Portanto, concluo que o apelo deve ser analisado.
III.
Do contexto fático e da delimitação do objeto O debate recursal gira em torno da penhora incidente sobre o automóvel Fiat Punto Essence, 1.6, cor preta, placa OWF 0619, modelo 2013/2014, determinada nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial de nº 0011562-05.2019.8.06.0064, movida pelo Banco do Nordeste contra a empresa Ele Indústria e Comércio de Confecções ME, CNPJ nº 19.***.***/0001-56, na qualidade de emitente de uma cédula de crédito bancário de nº 189.2018.181.4046, no valor originário de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), emitida em 26/03/2018, com vencimento final inicialmente previsto para 15/10/2019 e posteriormente prorrogado para 15/07/2020.
Os avalistas da operação foram os sócios Aislany Freire Leite Braga e Eleudo Gerôncio Braga Filho.
A execução teve início em 30/08/2019 e, após a inércia dos executados, foi deferida a pesquisa patrimonial via sistemas eletrônicos, culminando na restrição judicial sobre o veículo acima indicado.
Pitter Goes Braga, na condição de embargante, alegou ser legítimo possuidor do automóvel, afirmando tê-lo adquirido em data anterior ao ajuizamento da execução e ao ato de penhora, embora não tenha efetuado a transferência formal da propriedade junto ao Detran. Para comprovar tal posse, acostou aos autos boletim de ocorrência lavrado em 22/08/2018, no qual seu irmão, o coexecutado Eleudo Gerôncio Braga Filho, declarou ter vendido o bem ao embargante.
Na fundamentação, o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pela parte embargada, reconhecendo que a gratuidade de justiça fora devidamente comprovada por documentos complementares exigidos em sede de despacho saneador.
Também entendeu que a análise do cabimento da tutela de urgência se confundia com o mérito, decidindo apreciá-la conjuntamente.
Ao apreciar o mérito, o magistrado destacou que a prova da posse alegada pelo embargante era insuficiente, uma vez que se baseava apenas em boletim de ocorrência, documento considerado unilateral e destituído de presunção de veracidade, não sendo hábil para demonstrar a aquisição ou posse do bem. Enfatizou que o autor da declaração no B.O. era justamente um dos executados na ação de execução, o que compromete a credibilidade da informação prestada. Reforçou que não foi apresentado contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, transferência bancária, nem qualquer outro elemento robusto capaz de demonstrar a existência de negócio jurídico anterior à constrição.
Por outro lado, quanto à alegação de fraude à execução arguida pela parte embargada, o juízo reconheceu que não havia nos autos prova suficiente da alienação fraudulenta. A mera ausência de registro da penhora no Detran ou a inexistência de transferência não seriam suficientes para configurar má-fé, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, por ausência de prova suficiente por parte do embargante quanto à posse e propriedade, manteve a penhora, julgando improcedentes os embargos de terceiro.
Em grau recursal, o apelante insiste na tese de que a tradição do bem móvel, conforme preceito do art. 1.226 do Código Civil, é suficiente para a transferência da propriedade, e que sua boa-fé é presumida por ter adquirido o bem antes da ação de execução.
Sustenta que o boletim de ocorrência deve ser valorizado como prova indiciária, a ser interpretada no conjunto dos autos, e requer a reforma da sentença, com a consequente liberação do bem.
O Banco do Nordeste, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que não há qualquer prova concreta da transação alegada, e que a aquisição entre irmãos, ausente de documentação mínima, sugere tentativa de blindagem patrimonial.
Embora o juízo de origem tenha afastado expressamente a configuração de fraude à execução por ausência de má-fé comprovada, a instituição sustenta que a manutenção da penhora é medida legítima, diante da incerteza quanto à titularidade do bem no momento da constrição.
O objeto recursal devolvido à instância superior, portanto, consiste em aferir se o embargante logrou êxito em demonstrar, por provas idôneas, a legítima posse e propriedade do bem móvel antes da constrição judicial, de forma a afastar a presunção de fraude à execução, bem como se a manutenção da penhora viola seu direito de terceiro de boa-fé.
A análise da prova da posse e da tradição anterior ao ajuizamento da ação de execução, bem como da inexistência de má-fé, constituem os pontos centrais da devolução recursal.
IV.
Questões em discussão Há duas questões centrais a serem enfrentadas: i) definir se a suposta tradição, desacompanhada de contrato escrito, comprovação de pagamento ou transferência formal, é apta a afastar a constrição judicial imposta em execução regularmente proposta; (ii) apurar se o embargante, à luz das circunstâncias e da ausência de documentos hábeis, pode ser considerado terceiro de boa-fé, com direito à proteção possessória em face de execução contra parente próximo.
Esses são os pontos nevrálgicos que estruturam a devolução da matéria ao Tribunal (CPC, arts. 1.002 e 1.013).
V.
Das razões de decidir O debate recursal cinge-se à possibilidade jurídica de desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Fiat Punto Essence, 1.6, cor preta, placa OWF 0619, modelo 2013/2014, decretada no curso da execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra empresa da qual o irmão do embargante é sócio e avalista.
O recorrente, autor dos embargos de terceiro, sustenta ter adquirido o automóvel em momento anterior à constrição judicial, invocando, para tanto, a transferência da posse e a boa-fé no negócio, embora sem formalização documental da suposta compra e venda.
V.1 - Da natureza jurídica dos embargos de terceiro Como norte, a atividade jurisdicional alcançará às partes do processo e, em especial, o seu patrimônio, o qual é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa física ou jurídica, empresa ou entidade, com valor econômico.
Em outras palavras, pode ser entendido como tudo o que a pessoa física ou jurídica possui (direitos) e deve (obrigações), incluindo bens materiais, investimentos e dívidas.
Ainda que os efeitos da sentença possam reverberar por toda a comunidade, de acordo com o conteúdo decisório (declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu ou mandamental) - em regra, o resultado da demanda não prejudica terceiros, a menos que estejam diretamente envolvidos (CPC, arts. 119 e seguintes úteis) ou que a lei preveja sua responsabilização (CPC, art. 790), não olvidando, também, os impactos reflexos ou indiretos que podem gerar consequências para outras relações jurídicas, ainda que tais atores não integrem o litígio -, apenas os sujeitos parciais da angularização da demanda, como é o habitual, sofrerão eventual prejuízo com a decisão judicial.
Significa dizer que, em tese, em uma execução, tão só os bens do devedor estão sujeitos à penhora e à expropriação.
Vejamos, pela importância, a exceção do art. 790 do CPC, podendo ser empregado para a satisfação de certas obrigações: "Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica".
Entretanto, não é incomum, nem raro, em um procedimento de satisfação de obrigação, atingir-se, equivocadamente, o patrimônio de terceiros, no qual se constata que a atividade jurisdicional extrapolou os limites legais, com a constrição, a redução ou a limitação de direitos sobre bens de terceiros avessos e alheios à relação jurídica-processual, à pretensão perseguida em juízo e às partes envolvidas na demanda, perdendo, indevidamente, a faculdade de dispor livremente de um bem.
Aqui temos uma aparente contradição sistêmica entre o princípio do devido processo legal, do contraditório substancial e da ampla defesa "olvidados" pela norma adjetiva versus os procedimentos civis que limitam a atuação de terceiros no bojo da demanda principal, porque essas pessoas não são partes ou terceiros interessados para atuar diretamente nos autos que proferiram a decisão de penhora ou de expropriação que as afligem, posto que não é admissível que venham a manifestar-se no litígio, isso porque não teriam legitimidade ad causam para para atuar nos polos parciais, nem interesse jurídico para intervir.
Para dirimir tal contrassenso enviesado que parece existir na norma processual; temos, porém, a realidade é que a lei confere aos terceiros alheios à demanda, prejudicados pela constrição judicial inadequada, um instrumento próprio (CPC, art. 674), habilitando-os a propor uma ação "contra o processo" do qual provém o provimento jurisdicional que lhes alcança, ultraja e fere direitos ou garantias, com o escopo de proteger os próprios interesses jurídicos, distintos da lide principal, para liberar um bem indevidamente atingido. Essa medida é a ação de embargos de terceiro, conforme teor do art. 674 do CPC: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos".
Conquanto, tal medida seja muito empregada em face de execuções, ela é admissível sempre que se esteja diante de uma situação em que haja constrição judicial indevida de bens de terceiros.
Portanto, caso um ato decisório judicial afete o patrimônio de terceiro alheio à demanda - ou prejudique os interesses patrimoniais sobre determinado bem, como o direito de preferência de um credor com garantia real - tem-se a admissão dos embargos de terceiro.
Aqui se enseja descrever o disposto no art. 680 do CPC: "Art. 680.
Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia".
Contudo, o dano em questão deve decorrer de efetivação indevida de constrição judicial do patrimônio de um terceiro à lide e não,
por outro lado, a fim de reconhecer ou de declarar algum direito.
Em outros termos, segundo Pontes de Miranda, o prejuízo deve ser ex executione, em sentido amplo, e não somente ex cognitione.
Ademais, os embargos de terceiro têm natureza própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução (CPC, art. 676).
Com efeito, ao revés da impugnação ao cumprimento de sentença, incidente no curso do processo, o sobredito instrumento processual é sempre ação autônoma que se dirige contra atos de uma execução.
Segue a disposição legal pertinente do art. 676 do CPC: "Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta".
Além disso, a finalidade mais usual dos embargos de terceiro é a proteção possessória ou dominial do bem objeto da constrição inoportuna (CPC, arts. 677 e 678), apresentando uma pretensão específica, em sua forma mais comum, destinada a atacar violações da posse ou da propriedade de decisões judiciais. Texto normativo dos artigos em referência: "Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente".
Nesse passo, possui caráter acessório, pois só existem ou se justificam diante de uma outra demanda anterior, pela qual se tenha emitido uma ordem imprópria de apreensão de patrimônio de terceiro.
Por truísmo lógico, o objeto da medida é limitado à discussão das referidas violações sobre a coisa, a garantia ou o direito de terceiro afligidos, por equívoco, pelo ato jurisdicional, e não se presta para tratar de outros temas, sob pena caracterizar-se uma ausência de interesse processual ou de agir, por falta de utilidade, de necessidade ou de adequação da demanda (CPC, arts. 17 e 485, VI).
Tal forma de proteção de interesses do terceiro é processo de conhecimento, com função mandamental, de modo a fazer cessar (cancelar) a eficácia de outro mandado judicial, o qual determinou a constrição, ofensiva e inconveniente, conforme art. 681 do CPC: "Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".
De resto, a ação de embargos de terceiro é admitida sempre que alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com a ordem judicial de ato restritivo, porém inoportuno e ilegal, a teor do art. 674 do CPC: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos".
Feitas tais digressões propedêuticas sobre o instituto jurídico, natureza e finalidade, passemos à análise de cada ponto levantado em discussão posta sob o efeito devolutivo (CPC, arts. 1.002 e 1.013), no qual o debate envolve, essencialmente, dois eixos centrais, a saber: (i) a aferição da suficiência probatória da alegada aquisição do bem anterior à penhora; e (ii) a verificação da boa-fé do embargante na defesa de sua posse.
V.2 - Da análise jurídica dos pontos em discussão No que tange ao primeiro aspecto - se a tradição, desacompanhada de contrato escrito, comprovação de pagamento ou transferência formal, é apta a afastar a constrição judicial regularmente decretada -, é necessário lembrar que, em matéria de bens móveis, a regra geral é a de que a propriedade se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil: "Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico".
Entrementes, essa presunção não é absoluta, sobretudo quando se pretende opor uma suposta aquisição a ato constritivo em execução movida por terceiro de boa-fé, como é o caso do exequente. Vejamos, como exemplo, o qual pode se aplicar, ainda que por analogia, nas hipóteses de negócio simulado ou de fraude contra credores, isto é, a redação do § 2º do art. 1.268 do Código Civil: "Art. 1.268.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. § 2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo".
Portanto, a tradição, por si só, exige demonstração clara, inequívoca e antecedente à constrição.
Todavia, nos autos, não há qualquer documento que comprove o efetivo negócio jurídico - seja contrato particular, recibo de pagamento, transferência bancária ou documento de entrega do bem (CPC, art. 373, I). O único elemento apresentado pelo embargante é um boletim de ocorrência, lavrado em 22 de agosto de 2018, no qual o coexecutado, irmão do embargante, declara que o veículo havia sido transferido verbalmente.
Tal documento, embora lavrado perante autoridade policial, possui natureza meramente declaratória, unilateral e despida de contraditório, o que lhe retira, por si só, eficácia para provar negócio jurídico hábil a transmitir propriedade. A ausência de qualquer outro elemento de corroboração - testemunhal, documental ou circunstancial - fragiliza e, até, ilide a pretensão de reconhecimento da tradição como causa legítima para afastar a penhora. A jurisprudência consolidada é pacífica ao exigir elementos probatórios minimamente robustos para comprovar a aquisição de bem penhorado, sobretudo quando há vínculo familiar entre as partes.
Nessa linha de entendimento: "A teor do artigo 674 do Código de Processo Civil, a ação de embargos de terceiro é o instrumento processual a ser utilizado por um terceiro, que não é parte no feito executivo, para livrar de constrição judicial bens que estão dentro da esfera jurídica de uma pessoa que não participa, ou o faz sob outro título, da relação processual que deu origem ao ato constritivo.
Restando comprovado que os valores bloqueados judicialmente na conta da executada pertencem ao embargante, não havendo prova de má-fé, deve o montante ser liberado da constrição" (TRF-4 - AC: 50744315320194047000 PR 5074431-53.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TERCEIRA TURMA). "Consoante o teor do art. 674 do CPC.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro" (TJ-RS - AC: *00.***.*77-55 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019). "As provas coligidas aos autos militam em favor do embargante, dirimindo qualquer dúvida que pudesse existir quanto à titularidade da poupança sobre a qual recaiu a constrição, desincumbindo-se o embargante do ônus que lhe competia" (TJ-MT - AC: 00124169020168110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2018). "Não se mostra cabível a penhora on-line do valor da dívida em conta bancária de terceiro, mas apenas do devedor principal, sob pena de constrangimento ilegal daquele que não é parte na relação principal e de ofensa ao direito de propriedade" (TRT-1 - AP: 01006655020225010244, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-10). "Uma vez demonstrado que os valores bloqueados via BACENJUD pertencem a terceiro estranho à lide, devem ser acolhidos os embargos de terceiro, com a liberação da quantia indevidamente penhora, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe" (TJ-MT 10003321120228110029 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023).
Quanto à segunda questão - se o embargante pode ser considerado terceiro de boa-fé, mesmo diante da ausência de documentos hábeis e do vínculo de parentesco com o executado -, igualmente não assiste razão à parte apelante. A boa-fé, como presunção relativa, cede diante de indícios consistentes de que a transação pode ter servido a propósitos de blindagem patrimonial. A aquisição alegada foi informal, não documentada, sem transferência de propriedade no Detran e realizada entre irmãos, circunstâncias que, embora não bastem, isoladamente, para configurar fraude à execução, impõem ao embargante o ônus de demonstrar, com clareza, que agiu com lealdade e sem intenção de frustrar o cumprimento da obrigação assumida por seu familiar. Ausente essa demonstração, e considerando que a penhora foi realizada em processo regularmente constituído, sem mácula aparente, a proteção possessória do alegado terceiro de boa-fé não se revela aplicável, fatos que ensejam a rejeição do pedido inicial do embargante, na forma do art. 681 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 487, I, do mesmo Código. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375 ("o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), exige, para afastar a fraude à execução, a comprovação de que o terceiro adquirente não agiu de má-fé e que não havia registro da penhora, da ação ou outro elemento que permitisse a identificação da pendência judicial. Ainda que a fraude em sentido técnico tenha sido afastada pelo juízo de origem, permanece, na hipótese dos autos, a exigência de comprovação boa-fé substancial e a observância da função social do contrato - refere-se à honestidade, lealdade e confiança que devem nortear as relações contratuais e processuais, indo além da mera observância formal das regras, bem como implica em agir com ética e respeito, buscando a justa medida e o equilíbrio nas relações jurídicas, evitando abusos e práticas desleais (CC, arts. 113, 187, 421 e 422) -, os quais, no caso concreto, não foram minimamente demonstrados pela parte apelante (CPC, art. 373, I).
Dessa forma, restando ausentes prova suficiente da aquisição anterior à penhora e evidência convincente da boa-fé do embargante, mostra-se impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
As razões recursais não lograram infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, tampouco suprir a carência de elementos capazes de afastar a eficácia da constrição judicial regularmente determinada.
Diante dessas razões, esses são os fundamentos que justificam a manutenção da sentença em sua integralidade e o consequente improvimento do recurso de apelação interposto.
VI.
Honorários sucumbenciais Os honorários recursais são inabituais na hipótese dos autos, isso porque "ausente condenação anterior em honorários, torna-se inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015" (STF, ARE 1151799 AgR-ED, 02/04/2020). Assim, para a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é imprescindível, em regra, a existência de condenação prévia de verba sucumbencial pelo juízo de origem. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter íntegra a sentença vergastada, com a rejeição dos pedidos dos embargos de terceiro, a teor do art. 681 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 487, I, do mesmo Código. Diante da ausência de condenação prévia em honorários advocatícios pelo juízo a quo, inaplicável, como regramento comum ao caso em análise, o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual versa sobre a possibilidade de majoração da sobredita verba sucumbencial, na fase recursal, dada a atuação em segunda instância e a valorização da advocacia, pelo juízo ad quem. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF -
16/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 11:52
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152092673
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Destinatário: 629 - TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR "A parte autora interpôs recurso de apelação nos autos. De início, mantenho a decisão ora apelada pelos seus próprios fundamentos, deixando de fazer uso do juízo de retratação, por entender que a decisão atacada não está por merecer nenhum reparo. Ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", conforme pode ser visto no artigo 1.010 do CPC. Assim, intime-se o apelado (parte promovida) para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após as formalidades anteriores, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo, para apreciação e julgamento do recurso. " -
24/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152092673
-
24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Apelação
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142510829
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142510828
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142510829
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142510828
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142510829
-
26/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142510828
-
24/03/2025 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 20:10
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 07:34
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132366046
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132366046
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132366047
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132366046
-
14/01/2025 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132366047
-
14/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132366046
-
13/01/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104687824
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204058-22.2023.8.06.0064 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)POLO ATIVO: PITTER GOES BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053-A POLO PASSIVO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO DESPACHO DE ID 97677361: " Acerca da impugnação aos embargos de terceiro, manifeste-se a parte embargante (autora), no prazo de 15 (quinze) dias." CAUCAIA/CE, 12 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104687824
-
12/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104687824
-
17/08/2024 02:47
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/07/2024 10:49
Mov. [17] - Mero expediente | Acerca da impugnacao aos embargos de terceiro, manifeste-se a parte embargante (autora), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se atraves de seu advogado.
-
21/07/2024 21:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/04/2024 15:15
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2024 14:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01812847-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 09/04/2024 14:10
-
14/03/2024 11:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 10:38
Mov. [12] - Certidão emitida
-
12/03/2024 02:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 15:17
Mov. [10] - Apensado | Apensado ao processo 0011562-05.2019.8.06.0064 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
15/12/2023 11:02
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 22:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
01/09/2023 10:51
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2023 20:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01833386-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/08/2023 18:40
-
16/08/2023 23:16
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 11:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2023 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FAZ REFERENCIA A RENAJUD DADO NOS AUTOS DA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO N 0011562-05.2019.8.06.0064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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