TJCE - 3001668-64.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 13:18
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 13:18
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155117879
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155117879
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19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155117879
-
19/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144623987
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144623987
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07/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144623987
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02/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137656699
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137656699
-
03/03/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Friso que, o documento juntado não condiz com fatura ou boleto de cartão de crédito, tratando-se de boleto para depósito. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/02/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137656699
-
28/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:13
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135517615
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Claro S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135517615
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001668-64.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe, apresentado pela autora, porquanto irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Analisando os autos, vislumbro que a parte recorrente pugnou pelo benefício da justiça gratuita sem, contudo, anexar documentos aptos a comprovar precariedade de sua situação econômico financeira.
Feito breve resumo, decido.
Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem a hipossuficiência de sua situação econômica financeira.
A singela declaração de hipossuficiência financeira resta insuficiente para comprovar o direito ao benefício, gerando apenas presunção relativa de veracidade para fins de concessão da justiça gratuita, devendo ser demonstrado efetivamente nos autos o pretenso estado de carência de recursos financeiros (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1414521-28.2018.8.12.0000 Inocência, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 28/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) .
Ademais, de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, cabe à própria parte a demonstração do fato constitutivo do direito que alega.
E no presente caso, como dito, embora alegue hipossuficiência econômica, a recorrente não traz aos autos documentos demonstrativos da alegada dificuldade financeira, a fim de se verificar a real necessidade da concessão do benefício da gratuidade.
Arrimando-se nisso, intime-se a recorrente, por seu procurador constituído nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e bens, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o lapso, certifique-se na inércia e venham-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135517615
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14/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132811702
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132811702
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132811702
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001668-64.2024.8.06.0003 AUTOR: NILZA MAYARA RABELO DE OLIVEIRA REU: Claro S/A Vistos, etc... 01.
NILZA MAYARA RABELO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, em face de CLARO S/A, também qualificada. 02.
A parte autora alega, em síntese, que, apesar de não ter contratado com a ré, estas têm-lhe cobrado dívidas nos valores de R$ 589,43 e R$ 752,90.
O primeiro valor referente ao serviço "Produto: NetTvVirtua.
Número da fatura em atraso: 213197376", e o segundo referente ao serviço "Produto: ClaroMovel.
Número da fatura em atraso: 142268245001".
Salienta que só soube das dívidas após receber cobrança via celular. 03.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, preliminarmente, irregularidade do polo passivo, e, no mérito, aduz (i) que há contrato celebrado, datado de 29/12/2021 e contratação de conta móvel datada de 27/05/2021, (ii) que o dano ocorreu por ato exclusivo de terceiro, (iii) que não houve negativação, mas apenas proposta de negociação por meio do programa Serasa Limpa Nome, (iv) que que a prova apresentada por tela sistêmica é válida e (v) que há ausência de comprovação de dano moral. 04.
Trata-se de caso para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão controvertida e as partes não requereram audiência de instrução. 05.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 06.
Preliminarmente, defiro o pedido de regularização do polo passivo, devendo ser alterado o nome e o CNPJ da demandada. 07.
No mérito, cinge a controvérsia acerca de existência de contrato celebrado entre a autora e a ré, que ensejou as dívidas cobradas. 08.
Incumbe a parte autora apresentar fatos constitutivos de seu direito e cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 09.
Afirma a autora que desconhece a origem da dívida cobrada pois não celebrou nenhum contrato com a demandada. 10.
A demandada, por seu turno, não logrou demonstrar, contudo, que a autora foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem ao débito cobrado, não tendo trazido aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a regular contratação dos serviços de telefonia, sendo, portanto, impossível o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes. 11.
Em que pese as telas sistêmicas apresentadas pela ré em sua peça de defesa, estas não são suficientes para a comprovação da existência de relação entre as partes. 12.
Frisa-se que havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial, incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que esse não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. 13.
Considerando que não foi apresentado nenhum documento assinado pelo demandante, algo que seria possível e necessário mesmo nos serviços adquiridos por ligação telefônica, e que a tela sistêmica constante na peça de defesa trata-se de documento unilateral que não comprova a aquisição ou o recebimento pela autora dos serviços que deram origem às dívidas que foram cobradas. 14.
Saliento que a tela sistêmica trazida aos autos pela ré só é admitida como meio de prova válida, se corroborada por outros elementos, o que não ocorreu na presente ação.
Assim, conclui-se que são inexigíveis, portanto, os débitos apontados na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes. 15.
Diante desse quadro, concluo que os apontados débitos, nos valores de R$ 589,43 e R$ 752,90, relativamente ao autor, efetivamente não existem em termos jurídicos. 16.
Quanto à pretensão de indenização por dano moral, entendo não ser cabível, in casu. 17.
Com efeito, embora a parte autora tenha recebido em seu telefone pessoal mensagem para cobrança, certo é que, em que pese a conduta irregular do réu, tal fato não acarretou à demandante qualquer consequência capaz de denegrir seu nome, imagem ou reputação, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais. 18.
Ora, não há nos autos qualquer elemento diverso do mero envio de mensagens diretamente ao telefone da autora, de modo que, a rigor, não se tem qualquer dado no sentido de que ela tenha sido submetida à situação constrangedora, vexatória, ou que tivesse denegrida a sua imagem. 19.
Ao contrário, o extrato do SERASA juntado pela autora e os esclarecimentos prestados pelo réu em sua contestação revelam que não existe nenhuma restrição em nome da autora, mas apenas proposta de negociação por meio de programa do SERASA, não sendo a dívida sequer disponibilizada para terceiros. 20.
Destarte, tem-se que os fatos narrados situam-se na esfera do mero aborrecimento, insuscetíveis de gerar a pretendida indenização por danos morais.
Demais disso, por estar desprovido de publicidade, não se pode afirmar que o mero ato de enviar mensagens de cobrança ao telefone da autora tenha acarretado qualquer abalo aos seus direitos de personalidade. 21.
Nesse sentido, julgou recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória - Contratação não reconhecida - Danos morais.
Ausência de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou de narração de outros fatos que pudessem gerar o dever indenizatório.
Caracterizado mero aborrecimento.
Ação improcedente.
Apelo não provido"(TJSP, Ap.
Cível 1000120-32.2018.8.26.0281, 21a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Itamar Gaino, j. 09.10.2018, DJe 09.10.2018). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Correta a sentença ao determinar a restituição das importâncias cobradas a maior, com os consectários legais. 2.
Embora a Súmula 227/STJ estabeleça que: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", no caso presente não há dano moral a ser ressarcido pois a cobrança indevida sem que houvesse a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos não tem o condão de gerar abalo exacerbado e que extrapole a normalidade do cotidiano, pelo que não há falar-se em dano moral que deve servir de alento ao abalo moral efetivamente sofrido e não como meio de enriquecimento indevido.
Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por dano moral"(TJSP, Ap.
Cível 1005181-67.2014.8.26.0068, 25a Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel.
Des.
Felipe Ferreira, j. 09.06.2017). 22.
Portanto, o pedido de indenização por dano moral não merece prosperar.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de dano moral. 23.
Por fim, não merece prosperar o pedido de repetição de indébito.
Pois a autora não colacionou aos autos qualquer prova do pagamento das irregulares cobranças.
Assim, INDEFIRO esse pedido. 24.
Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré, o que faço para declarar, em relação ao autor, inexistente e inexigível os débitos de R$ 589,43 e R$ 752,90, cobrados pela suposta contratação de serviços de telefonia. 25.
Dispensadas custas, taxas e despesas processuais nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. 26.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. . PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132811702
-
31/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132811702
-
31/01/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:24
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:35
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104530406
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3001668-64.2024.8.06.0003AUTOR: NILZA MAYARA RABELO DE OLIVEIRAIntimando(a)(s): Patricia Soares Azevedo Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/11/2024 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 11 de setembro de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)LAURO CESAR NUNES DE ARAUJOAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104530406
-
11/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104530406
-
11/09/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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