TJCE - 0200763-10.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/11/2024 14:16
Alterado o assunto processual
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04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/10/2024 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 104433111
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200763-10.2023.8.06.0053 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CARLOS JESYEL DE OLIVEIRA ROCHA Assunto: [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de CARLOS JESYEL DE OLIVEIRA ROCHA, devidamente qualificados.
Intimado para pagar as custas para expedição de carta precatória, cf.
ID. 102475367, deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 104425871). É o relatório.
Decido.
Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença" ( CPC 203 § 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2a tiragem, pág. 831). "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59). "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC.
Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T.
AI 570.850 AgRg , Min.
Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) A contumácia da parte autora em não retificar a petição inicial é apta a ensejar o seu indeferimento (art. 321, CPC), culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito (Art. 485, I, CPC), medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do art. 321, parágrafo único, 290 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangulação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104433111
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11/09/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104433111
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11/09/2024 19:03
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:16
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/08/2024 21:33
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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13/08/2024 23:37
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 02:25
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 17:03
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 16:48
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 13:15
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01803875-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 12:38
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20/05/2024 23:31
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:20
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 18:57
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , Intime-se a parte autora para se man
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16/05/2024 18:55
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2024 09:12
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/05/2024 09:12
Mov. [15] - Documento
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31/12/2023 12:34
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/09/2023 14:10
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 053.2023/003345-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/05/2024 Local: Oficial de justica - Sergio Luiz de Mesquita Pinheiro
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13/09/2023 09:12
Mov. [12] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 14:00
Mov. [11] - Conclusão
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01/08/2023 16:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01805196-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2023 16:11
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28/07/2023 08:25
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/07/2023 atraves da guia n 053.1001505-19 no valor de 1.163,16
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28/07/2023 08:25
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 053.1001506-08 no valor de 57,67
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27/07/2023 22:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 13:22
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 053.1001506-08 - Custas Intermediarias
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26/07/2023 13:20
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 053.1001505-19 - Custas Iniciais
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26/07/2023 12:10
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0248/2023 Teor do ato: Intime-se o Requerente para que comprove o recolhimento das custas judiciais, inclusive da diligencia do oficial de justica, sob pena de indeferimento da inicial. Praz
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26/07/2023 09:57
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se o Requerente para que comprove o recolhimento das custas judiciais, inclusive da diligencia do oficial de justica, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias.
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26/07/2023 08:20
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2023 08:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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