TJCE - 0169370-10.2015.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 23:57
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112597803
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112597803
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04/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0169370-10.2015.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : LUIZ DAVID DE SOUZA FILHO D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos id. 105427367, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112597803
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31/10/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:20
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FILHO em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104203133
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12/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0169370-10.2015.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : LUIZ DAVID DE SOUZA FILHO S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movido pelo Estado do Ceará em face do pedido de EXECUÇÃO deflagrado pela parte autora no processo principal, nos termos do artigo 741 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados na mencionada execução configuram excesso.
Por fim, pleiteou a retirada do excesso no valor de R$ 23.698,30 referente aos valores correspondentes à rubrica "devolução de proventos" (código 835) constantes nas planilhas do cumprimento de sentença. Petição do embargado requerendo o julgamento improcedente dos embargos à execução no id. 45455565. Ofício da Seção de Contadoria solicitando esclarecimento no id. 45455551. Manifestação do Estado do Ceará no id. 45455559. Petição do embargado requerendo que seja expedido ofício para o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará solicitando que seja fornecido os valores referentes ao código nº 835 - id. 45455555. Despacho determinando que o Ente apresente a documentação e que, posteriormente, a Seção de Contadoria elabore a planilha de cálculo - id. 45457325. Petição do Estado do Ceará apresentando a ficha financeira do embargado - id. 45455574/45455573. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas. A Seção de Contadoria apresentou planilhas no id. 71436045, apresentando cálculo com o código 835, no qual reconhece como devido o valor total de R$ 182.999,81, e sem o código 835, tendo reconhecido como devido o valor total de R$ 155.806,47 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e seis reais e quarenta e sete centavos). Dizendo sobre os cálculos, o embargado se manifestou no id. 79247356, concordando com os cálculos em que foram incluídos o código 835.
Por sua vez, no id. 80139644, o Estado do Ceará requereu que seja retificado para que seja aplicada a TR. É o relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que na exordial consta que um dos pedidos do autor era a exclusão da devolução dos proventos, código 0835, e o pagamento dos valores suprimidos.
Nesse sentido, a sentença foi proferida pelo julgamento procedente do feito com o pagamento das diferenças entre os valores pagos. Dessa forma, percebe-se que é cabível a inclusão do código 835 nos cálculos para apurar o valor devido. Assinale-se, ainda, que o impugnante argumenta que a planilha da Seção de Contadoria não aplicou o TR e que deveria retificar os cálculos para realizar tal aplicação, sob argumento de que a parte autora optou por deflagrar o cumprimento de sentença aplicando a TR. Tenha-se presente que o TEMA 810 do STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da correção monetária pelo TR e determinou que o índice que deve ser aplicado é o IPCA. Vislumbra-se que o Tema 810 de Repercussão Geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve incidir, mesmo no caso das impugnações em tramitação, caso dos presentes autos, como se vê da jurisprudência do mesmo STF: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870947 ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03.02.2020). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No julgamento dos embargos opostos no RE nº 870.947-RG (Tema 810), de relatoria do Min.
Luiz Fux, o Plenário do STF, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, considerando inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. 2.
In casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de correção. 3.
Embargos de declaração providos." (ACO 683 AgR-ED, FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 03.06.2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO EXTREMO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF E DO TEMA 733 DA RG. (...) 2.
Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Tema 810 da Repercussão Geral. 3.
O acórdão recorrido, em sede de retratação, ao entender que já tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária estes deveriam ser mantidos em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, decidiu a causa em dissonância com a tese fixada no mencionado Tema 810.
Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem." (ARE 1.317.698 AgR, FACHIN, Segunda Turma, DJe 18.10.2021) No mesmo sentido: Rcl 44052, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 17/03/2021; e Rcl 44038, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 28/10/2020, AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 06-11-2019) "Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
Omissão.
Ocorrência. 2.
Direito Administrativo. Índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3.
Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ao determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário.
Honorários majorados em 10%." (RE 1162628 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) "[…] 9.
A garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 870.947.
Essa foi a decisão no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, no qual se reconheceu que "as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional" (DJe 3.2.2020). 10.
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, para, reconhecendo a inaplicabilidade, na espécie vertente, da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, cassar a decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Processo n. 2030501-73.2018.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, em observância à tese fixada no Tema 810.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - RCL 53641/SP, j. 27/5/2022) Sabe-se que os cálculos feitos pela Seção de Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade.
Isto posto, vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NOVOS CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos. (AC 00009864120128150421, TJPB, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 10-04-2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CONSTATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
A jurisprudência firmada nesta E.
Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0521.11.022834-8/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em02/10/2018, publicação da súmula em 08/10/2018) Nesse sentido, percebe-se que os cálculos da Contadoria são superiores ao valor deflagrado pelos exequentes no cumprimento de sentença. Dito isso, faz-se necessário esclarecer que os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça entende que "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010) (grifo nosso) Sob tal ambulação, entre muitos outros, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JUGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.012.736/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da execução de título executivo judicial que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-reclusão à parte autora/exequente, com a fixação do termo inicial do benefício na data do recolhimento do segurado à prisão (05/07/2010).
A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, homologando a conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 8.589,89 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente.
O acórdão recorrido, por sua vez, confirmando a decisão monocrática que provera o recurso de Apelação do INSS, determinou o prosseguimento da execução da sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pela exequente, no importe de R$ 4.277,98 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), em face de julgamento ultra petita.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, alegando violação aos arts. 128, 460, 475-B, § 3º, 475-N, I, 566, I, 580, 741, II, V e VI, 743, III e 794, III, do CPC/73.
V.
Os Embargos à Execução opostos pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado pelo Juízo de 1º Grau com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente.
Com efeito, o acórdão recorrido consigna que "o título exequendo é claro em conceder o auxílio-reclusão à autora, menor impúbere, a partir de 05.07.2010 (data do recolhimento à prisão)" e que, "in casu, o valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apesar de espelhar o título exequendo, é superior ao pretendido pela autora".
VI.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014.
VII.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a sentença teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a sentença.
VIII.
Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, opostos pelo INSS, e homologou os cálculos, elaborados pela Contadoria Judicial, de acordo com o título exequendo. (REsp n. 1.684.029/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR APRESENTADO INICIALMENTE PELO CREDOR EM SUA MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O INDICADO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO.
CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS VALORES INDICADOS PELAS PARTES ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o o título. 2.
Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial. 3.
Ademais, entender que o valor indicado pelo INSS deve prevalecer frente ao valor indicado pela Contadoria judicial, resulta em apurar se houve erro nos cálculos efetuados, o que demanda o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015). Diante do exposto, percebe-se que a tese apresentada pelo embargante não merece prosperar, assim, JULGO IMPROCEDENTE o presente embargo à execução e HOMOLOGO por sentença o valor apresentado pela Seção de Contadoria, qual seja o montante de R$ 182.999,81 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) referente ao crédito do autor e a quantia de R$ 474,38 referente ao honorário de sucumbência. Portanto, condeno o embargante a título de honorários sucumbenciais no valor de 10% do proveito econômico obtido. P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se os autos, prosseguindo-se a execução com a expedição dos requisitórios no processo principal. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( x ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104203133
-
11/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104203133
-
11/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78124897
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78124897
-
28/01/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78124897
-
28/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/11/2022 22:46
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/03/2022 16:45
Mov. [36] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria: TODOS - Certidão de Remessa à Contadoria
-
08/03/2022 16:44
Mov. [35] - Documento Analisado
-
02/03/2022 08:26
Mov. [34] - Mero expediente: Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 66, no que diz respeito à remessa dos autos para o Setor de Contadoria.
-
28/02/2022 01:20
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01913568-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 01:03
-
05/10/2021 14:37
Mov. [32] - Conclusão
-
01/10/2021 02:28
Mov. [31] - Certidão emitida
-
28/09/2021 18:11
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02337921-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2021 16:33
-
20/09/2021 11:09
Mov. [29] - Documento Analisado
-
20/09/2021 11:09
Mov. [28] - Certidão emitida
-
16/09/2021 16:43
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2020 01:58
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01472790-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2020 01:26
-
04/05/2017 14:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
04/05/2017 14:17
Mov. [24] - Certidão emitida
-
10/02/2017 11:32
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10056580-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2017 09:14
-
10/02/2017 08:34
Mov. [22] - Conclusão
-
09/02/2017 17:16
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10054782-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2017 11:52
-
09/02/2017 16:57
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10054734-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2017 11:44
-
06/02/2017 08:59
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 1606 Página: 192/193
-
02/02/2017 09:01
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0020/2017 Teor do ato: Intimem-se as partes para falar sobre o pedido de informações da contadoria de fls. 56.Exp.Nec Advogados(s): Rizomar Nunes Pereira (OAB 20975/CE), Jose Ribamar Filho (
-
31/01/2017 14:28
Mov. [17] - Mero expediente: Intimem-se as partes para falar sobre o pedido de informações da contadoria de fls. 56.Exp.Nec
-
26/01/2017 15:10
Mov. [16] - Conclusão
-
08/11/2016 09:07
Mov. [15] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
08/11/2016 09:07
Mov. [14] - Documento
-
12/01/2016 17:41
Mov. [13] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
19/12/2015 18:45
Mov. [12] - Mero expediente: Remetam-se os presentes autos a contadoria do foro para que sejam dirimidas as duvidas suscitadas. Exp.Nec.
-
24/11/2015 13:17
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2015 13:54
Mov. [10] - Conclusão
-
16/07/2015 13:51
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10275710-5 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 16/07/2015 13:28
-
10/07/2015 17:20
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2015 Data da Disponibilização: 09/07/2015 Data da Publicação: 10/07/2015 Número do Diário: 1242 Página: 250
-
08/07/2015 12:23
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2015 09:31
Mov. [6] - Apensado: Apensado ao processo 0139261-52.2011.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Restabelecimento
-
30/06/2015 16:49
Mov. [5] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2015 10:53
Mov. [4] - Conclusão
-
30/06/2015 10:53
Mov. [3] - Processo Distribuído por Dependência
-
29/06/2015 16:35
Mov. [2] - Documento
-
29/06/2015 16:35
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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