TJCE - 0009840-27.2016.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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17/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 17/09/2024. Documento: 14430770
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 0009840-27.2016.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: Antonio Teixeira Brandao REQUERIDO: Infoway Informatizaçao de Sistemas EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o Recurso Inominado. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE EMENDA À PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. R E L A T Ó R I O 01.
ANTÔNIO TEIXEIRA BRANDÃO ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da INFOWAY INFORMAÇÕES DE SISTEMAS. 02.
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência do comprovante de endereço atualizado e o correto endereço do promovido para fins de citação. 03.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença, alegando que possui interesse de agir, é parte legítima, que houve contratação indevida, que houve descontos indevidos; que possui todas as pretensões materiais e processuais. V O T O 04.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 05.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06.
O presente Recurso Inominado não merece ser conhecido. 07.
Recai sobre o recorrente o ônus da impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, requisito concernente à regularidade formal de sua peça de combate à sentença adversada.
Trata-se do Princípio da Dialeticidade, o qual, se não respeitado, impede o conhecimento do apelo na instância ad quem. 08.
Na espécie, ao sentenciar, id 6732031, o juiz de origem verificou que a parte autora foi intimada, tanto pelo seu advogado, quanto pessoalmente, para fornecer o comprovante de endereço atualizado e o correto endereço da parte promovida para fins de citação, não tendo a parte autora em nenhum momento apresentado tais documentos. 09.
O recurso deve se insurgir contra os fundamentos da sentença. 10.
Sucede, que ao se opor contra a sentença, a parte recorrente divorciou-se dos fundamentos da decisão atacada, lançando como razões recursais argumentos diversos do conteúdo da decisão.
A parte recorrente em suas razões não argumentou sobre as intimações e nem sobre as juntadas dos comprovantes de endereços, apenas informando de forma geral que possui interesse de agir, que a pretensão foi resistida, e que houve contratação e descontos indevidos. 11.
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que a instância superior possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 12.
Logo, há patente incongruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença guerreada, o que impõe o não conhecimento do recurso em exame, incidindo ao caso o disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 13.
Restando evidenciado que as razões recursais não se referem de maneira direta com o cerne do que foi decidido, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto.
A jurisprudência pátria coaduna-se com referido entendimento: "AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte recorrente não apresentou, no presente agravo, razões específicas contra a decisão do julgador.
A omissão é tamanha que sequer foi dito algo sobre o principal fundamento da decisão vergastada, notadamente o não conhecimento do recurso em razão da deficiência na formação do instrumento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento a respeito da necessidade de apresentação de razões específicas à decisão recorrida, e não simples reprodução de argumentos tecidos em outras peças. 3.
Recurso não conhecido". (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017). "APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ENSINO INFANTIL.
VAGA EM CRECHE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Considerando que o art. 932, III, do CPC/2015, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e analisando as manifestações de inconformidade do recorrente, constata-se que a parte ora apelante não cumpriu com o disposto no referido artigo, que estabelece a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA". (Apelação Cível Nº *00.***.*64-67, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 29/08/2017). "JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPETIÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da Dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Optando a parte por repetir apenas os fundamentos lançados em sua contestação, mas que não impugnam aqueles que balizaram o decisum, não se conhece o recurso. 2.
De mais a mais, uma simples leitura do apelo evidencia que a questão fática por ele reportada é totalmente dissociada daquela descrita na petição inicial e objeto do julgamento.
A considerar que os danos material e moral decorreram do mesmo fato (Súmula 37/STJ), é impossível entender como atendido o princípio da Dialeticidade na espécie. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO". (RI 07001563920148070016, TJDFT, Relator Luis Gustavo Barbosa de Oliveira, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 13/03/2015). 14.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem entendido pela inadmissibilidade da impugnação da sentença por negativa geral, sem que sejam enfrentados, de forma específica, os fundamentos da decisão apelada, visto que a faculdade processual de que goza o curador especial, Defensor Público e defensor dativo não se estende à fase recursal (Apelação Cível nº *00.***.*20-50, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Mylene Maria Michel, DJe 21.01.2020; AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1.709.395/SC, 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer, DJe 14.02.2019). 15. É esse, inclusive, o entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça, como elucidam os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
RECEBIMENTO.
HARMONIA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGOS 932, III, e 1.021, §1º, DO CPC DE 2015.
SÚMULA 182 DO STJ. 1.
A apelação interposta contra a sentença que impugna a confirmação da tutela antecipada, no particular, será recebida apenas no efeito devolutivo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AREsp 1152930/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art.514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido". (STJ, AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 16.
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER o recurso inominado interposto pela parte promovente, nos termos do artigo 932, inciso III e art. 1.010, II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade. 17.
Em razão de a sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 18.
Assim, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude de a recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14430770
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13/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14430770
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12/09/2024 13:40
Não conhecido o recurso de Antonio Teixeira Brandao (REQUERENTE)
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 18:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 15:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/04/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2023 07:33
Declarada incompetência
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24/04/2023 11:50
Recebidos os autos
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24/04/2023 11:05
Recebidos os autos
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24/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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