TJCE - 3001263-56.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160347388
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160347388
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160347388
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160347388
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001263-56.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE EXECUTADO: ELIEZER BATISTA DA COSTA, VANDA SILVANO DA COSTA DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Consierando o pedido de penhora do imóvel gerador das despesas condominiais executadas, determino a intimação da parte exequente para que apresente matrícula atualizada, em 10 dias. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160347388
-
13/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160347388
-
12/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159313224
-
09/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159313224
-
06/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159313224
-
06/06/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/06/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/05/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 22:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 22:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de VANDA SILVANO DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/01/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 02:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104771733
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone:(85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001263-56.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE EXECUTADO: ELIEZER BATISTA DA COSTA, VANDA SILVANO DA COSTA DESPACHO a) Quanto à suspeita de prevenção Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas. Assim, tenha o feito seu trâmite regular. b) Quanto à emenda à inicial O art. 784, X, do CPC, destina a natureza do título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. No caso em tela, somente consta dos autos planilha com atualização de valores e inclusão de honorários. Quanto aos honorários advocatícios em ações de cobrança e execução de despesas condominiais, convém destacar que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que eram incabíveis.
Todavia, em evolução ao entendimento acima referido de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, altero o entendimento anterior e passo a acatar pedido de honorários em ações de cobrança e execução de despesas condominiais, quando aqueles estiverem previstos expressamente na Convenção do Condomínio, em forma de percentuais fixos, a configurar a liquidação de valores, evitando a necessidade de arbitramento. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Apresentar a Convenção / assembleia geral constituidora das cotas relativas ao valor principal de R$ 636,90, bem como a autorização condominial para a constituição documental do crédito; 2.
Comprovar a previsão dos honorários advocatícios na Convenção Condominial, conforme acima explicitado. Decorrido o prazo sem o atendimento das diligências e juntada dos documentos necessários, o processo será extinto por indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104771733
-
16/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104771733
-
13/09/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001892-92.2019.8.06.0176
Francisco Ribeiro de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cristiane da Silva Tenorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2019 12:13
Processo nº 0050272-59.2020.8.06.0032
Sebastiao Andre dos Santos
Municipio de Amontada
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2020 13:04
Processo nº 3000019-48.2023.8.06.0052
Francisca Anair Furtado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Brayan Lima Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 16:24
Processo nº 0117541-19.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Danielly Barreto Barbosa Cavalcante
Advogado: Fabio Jose de Oliveira Ozorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2017 09:44
Processo nº 3000882-35.2023.8.06.0171
Municipio de Taua
Maria Elaneide do Nascimento
Advogado: George Luis Goncalves Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 14:40