TJCE - 0001892-92.2019.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150655735
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150655735
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0001892-92.2019.8.06.0176 AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Uma vez que na justiça comum, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, não existe mais juízo de admissibilidade da apelação, nem declaração dos seus efeitos no juízo ad quo, cabendo tais procedimentos apenas ao juízo ad quem, deixo a análise de admissão do recurso à instância competente. Intimem-se a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação da apelação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
16/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150655735
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15/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA TENORIO em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 101830845
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0001892-92.2019.8.06.0176 AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário ajuizado por Francisco Ribeiro de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja pretensão objetiva o reconhecimento do direito de Concessão de Auxílio-Doença de segurado especial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Afirma o autor, em síntese, que é segurado do INSS, na condição de agricultor em regime de economia família e que recebeu Benefício de Auxílio-doença, por motivo de doença física incapacitante, em janeiro de 2019 (NB 6261137106), então cessado por limite médico, requerendo nova concessão de Auxilio-Doença, em 16/05/2019, então indeferido pela alegada ausência de incapacidade laborativa (NB 6279834909).
Aduz que continua fazendo jus à concessão do benefício ante as provas da condição de segurado especial e da incapacidade para o trabalho, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde o vencimento e acrescidas de juros legais moratórios.
Requer a tutela antecipada (id 86931839 - 86932847). Instruiu a inicial com documentos. Despacho inicial indeferindo a tutela antecipada (id 86929031). Em contestação, o INSS aduz, em suma, que o pleito inicial deve ser julgado improcedente sob o fundamento de que os requisitos não restaram devidamente provados, ante a ausência de incapacidade do autor (id 86929036 - 86929035). Certidão de decurso de prazo para Réplica, id 86929038. Decisão saneadora deliberando sobre a ausência de necessidade de audiência de instrução e determinando tão somente a realização de perícia médica no autor, id 86929041. Impugnação do INSS à perícia médica virtual (id 86929056). Resposta do autor em id 86929058. Decisão rejeitando a impugnação do INSS, id 86929059. No decorrer dos expedientes para a perícia, houve nova Impugnação do INSS (id 86929070 - 86929072), então rejeitada em id 86929073. Decisão judicial aplicando sanções pela ausência de apresentação do laudo pericial nos autos pela profissional nomeada, id 86931316. Pedido de reconsideração às sanções aplicadas pela demora na entrega da perícia (86931324 - 86931825), acompanhado do Laudo pericial em id 86931825 O INSS apresentou proposta de acordo em id 86931835. Instado a se manifestar, o autor recusou a proposta e apresentou memoriais em id 86931837. Decurso de prazo no sistema para apresentação de memoriais pelo INSS. Vieram-me os autos conclusos. Relatei.
Passo a fundamentar e decidir. Passo a análise do mérito. Quanto ao Auxílio-doença por incapacidade, o pedido da parte autora está fundamentado no art.59, caput, da Lei 8.213/91, nos termos seguintes: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Do dispositivo acima, vê-se que para fazer jus à percepção do benefício de Auxílio Doença por incapacidade, na qualidade de segurado da Previdência, o autor deve ter em seu favor, entre outros requisitos, a comprovação da condição de segurado e o parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade para o trabalho ou para atividades pessoais (destaquei). Quanto à condição de segurado especial do autor, como alhures consignado pela juíza titular, à época, em decisão saneadora, a produção de prova oral faz-se desnecessária, eis que a condição de segurado especial pode ser comprovada pelos documentos nos autos. E no caso, concluo que aludida condição de segurado especial resta devidamente comprovada, tendo em vista tal reconhecimento pelo INSS, ao conceder o benefício de Auxílio-doença, durante o período de 14/12/2018 a 25/01/2019 (NB 6261137106, id 86929034), vindo o promovente a requerer novo benefício em 16/05/2019, então negado (NB 6279834909, id 86932851), razão pela qual a parte autora ingressou em juízo pleiteando a sua concessão. Assim, estando afastado do trabalho rural por eventual permanência da incapacidade, a condição de segurado do promovente só restará prejudicada em caso de se constatar em juízo pela sua incapacidade, à época do requerimento negado. Passo, pois, a analisar a alegada condição de permanência da incapacidade laboral. Pois bem, a perícia médica realizada nos autos (id 86931825) constatou que o autor é portador de doença classificada como osteorartrose de coluna lombar, com compressão radicular a direita, de grau moderado, CID M54.5 e M51.1 (resposta ao quesito judicial 01), de natureza degenerativa, com agravamento ao longo dos anos, apresentando dor lombar irradiando para o membro inferior direito, de moderada intensidade que o limita para atividade habitual de agricultor, com início da incapacidade anterior a fevereiro de 2019 (resposta ao quesito 01 do INSS e 03 do juiz); que a doença física o incapacita para o exercício da atividade habitual de agricultor (resposta ao quesito 02 do juiz e 03 do INSS); que a incapacidade é parcial, pois pode desenvolver outras atividades mais leves, como de escritório, trabalhos manuais e entregas de documentos, que não impijam sobrecarga na coluna lombar (resposta ao quesito 04 do INSS e 05 do juiz); que a incapacidade adveio do agravamento do quadro em meados de fevereiro de 2019 (quesito 06 do juiz); que a doença é permanente para a atividade habitual de agricultor, mas que pode exercer outras atividades, bem como realizar tratamento especializado (resposta ao quesito 05 do INSS); que o período necessário de tratamento é aproximadamente de 01 ano (resposta ao quesito 11 do INSS); que o afastamento do autor do trabalho ainda se faz necessário e com tratamento especializado pode haver recuperação em torno de 80%-90% da capacidade funcional (resposta ao quesito 14 do INSS); que o autor não precisa de acompanhamento e a doença não é decorrente de acidente de trabalho (resposta ao quesito 07 e 08 do juiz) De certo, o laudo pericial foi claro quanto a permanência parcial da incapacidade laboral do autor para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação quase plena, em caso de tratamento especializado por cerca de um ano, bem como exercer outras atividades sem sobrecarga na região afetada. Ora, se o laudo pericial constatou a permanência da incapacidade do autor para o labor, conclui-se que o promovente continua fazendo jus ao Auxílio-Doença então negado em 16/05/2019, não havendo sequer que se falar em perda da condição de segurado, já que o auxílio-doença foi negado indevidamente. Constata-se, pois, que o autor cumpriu todos os requisitos para o recebimento do benefício: é segurado do INSS; cumpriu a carência exigida; e sua incapacidade não é anterior ao ingresso no regime da Previdência Social. Assim, o termo a quo do benefício de Auxílio-Doença é a data de requerimento do benefício negado, em 16/05/2019 (NB 6279834909, id 86931851), devendo permanecer, a partir de sua implantação, pelo período de 12 meses. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a CONCEDER a FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA o benefício de AUXILIO-DOENÇA pelo período de 12 meses, com direito ao pagamento do retroativo a partir do requerimento do benefício indeferido NB 6279834909, com DER em 16/05/2019 (id 86932851), até a data de sua implantação, respeitando, contudo, a eventual prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a contar da data de propositura da ação. Fica concedida a tutela antecipatória nesta decisão, independente do trânsito em julgado da sentença³, devendo o benefício ser implantado no prazo de 15 dias (DIP), a contar da intimação do INSS, mediante ofício diretamente a agência administrativa da autarquia federal, uma vez que a verossimilhança encontra-se presente diante da documentação apresentada e a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente pela natureza alimentar da verba pleiteada. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação à correção monetária e juros de mora deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde as datas em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença de primeiro grau, conforme a Súmula 111 do STJ. Sucumbente o INSS, a este caberá arcar com a despesa processual (honorários do perito). CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual ARBITRO em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença, a teor da Súmula 111 do e.
STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Na forma do artigo 496, § 3º, I, do CPC, NÃO É CASO DE REEXAME NECESSÁRIO.
Ainda que mantida a sentença na íntegra, não se vislumbra que o valor da condenação possa ser superior a 1000 (mil) salários-mínimos. Por fim, no que se refere ao pedido de reconsideração das sanções aplicadas à médica perita Ana Carolina de Oliveira Marques nos autos, consigno, para fins de esclarecimento, que tal pleito já foi apreciado em decisão Una proferida no processo 8254-81.2019.8.06.0176, englobando todos as ações atuadas pela perita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente (com o trânsito em julgado), ARQUIVEM-SE. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101830845
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13/09/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101830845
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13/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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25/05/2024 12:35
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/11/2023 09:20
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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22/11/2023 17:51
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01804102-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 17:17
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01/11/2023 08:04
Mov. [108] - Certidão emitida
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31/10/2023 10:41
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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31/10/2023 09:44
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01803842-8 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 31/10/2023 09:26
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27/10/2023 22:33
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 02:44
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 14:24
Mov. [103] - Certidão emitida
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25/10/2023 09:02
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 09:24
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 10:19
Mov. [100] - Laudo Pericial | N Protocolo: WUBJ.23.01803610-7 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 11/10/2023 09:53
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03/10/2023 13:23
Mov. [99] - Documento
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12/09/2023 10:00
Mov. [98] - Certidão emitida
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15/06/2023 18:07
Mov. [97] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 14:42
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/05/2023 10:36
Mov. [95] - Certidão emitida
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19/04/2023 12:23
Mov. [94] - Mero expediente | Visto em inspecao anual(Portaria n04/2023). Defiro o pedido retro. Intime-se a perita para a juntada do laudo pericial, no prazo de dez dias, fazendo constar as advertencias legais, para o caso de descumprimento da ordem. Cum
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19/04/2023 08:53
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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18/04/2023 15:38
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01801270-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/04/2023 15:35
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20/01/2023 14:51
Mov. [91] - Certidão emitida
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14/11/2022 12:11
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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18/09/2022 00:21
Mov. [89] - Certidão emitida
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16/09/2022 16:53
Mov. [88] - Certidão emitida
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16/09/2022 16:53
Mov. [87] - Documento
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13/09/2022 09:45
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 176.2022/001852-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2022 Local: Oficial de justica - JOAO PAULO DOS SANTOS
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09/09/2022 00:57
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
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06/09/2022 12:24
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 10:37
Mov. [83] - Certidão emitida
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06/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 09:41
Mov. [81] - Audiência Designada | Pericia Data: 13/10/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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05/09/2022 14:42
Mov. [80] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 08:59
Mov. [79] - Certidão emitida
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31/08/2022 14:17
Mov. [78] - Conclusão
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22/07/2022 10:29
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 15:36
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01802692-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2022 15:04
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26/04/2022 17:18
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 14:33
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 14:32
Mov. [73] - Certidão emitida
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23/11/2021 13:53
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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23/11/2021 10:27
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00170918-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2021 09:17
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23/11/2021 10:26
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00170915-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2021 08:47
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23/11/2021 09:24
Mov. [69] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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16/11/2021 15:32
Mov. [68] - Certidão emitida
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18/10/2021 00:06
Mov. [67] - Certidão emitida
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11/10/2021 11:30
Mov. [66] - Certidão emitida
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08/10/2021 22:13
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2021 Data da Publicacao: 11/10/2021 Numero do Diario: 2713
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07/10/2021 16:44
Mov. [64] - Expedição de Mandado
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07/10/2021 12:02
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 09:30
Mov. [62] - Certidão emitida
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06/10/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 14:29
Mov. [60] - Audiência Designada | Pericia Data: 23/11/2021 Hora 09:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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01/09/2021 08:42
Mov. [59] - Conclusão
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22/07/2021 09:29
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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21/07/2021 12:05
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00168409-5 Tipo da Peticao: Pedido de Vistas dos Autos Data: 21/07/2021 11:52
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19/07/2021 13:56
Mov. [56] - Documento
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02/07/2021 08:53
Mov. [55] - Certidão emitida
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01/07/2021 14:08
Mov. [54] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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17/06/2021 09:36
Mov. [53] - Certidão emitida
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16/06/2021 11:33
Mov. [52] - Certidão emitida
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09/06/2021 17:25
Mov. [51] - Expedição de Mandado
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31/05/2021 12:13
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 08:37
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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30/05/2021 10:51
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00167481-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2021 10:25
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17/05/2021 07:06
Mov. [47] - Certidão emitida
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07/05/2021 23:00
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2021 Data da Publicacao: 10/05/2021 Numero do Diario: 2605
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06/05/2021 11:56
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 09:43
Mov. [44] - Certidão emitida
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05/05/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 09:13
Mov. [42] - Audiência Designada | Pericia Data: 21/07/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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25/02/2021 14:21
Mov. [41] - Conclusão
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26/11/2020 09:56
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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26/11/2020 03:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WUBJ.20.00167362-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/11/2020 02:35
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05/11/2020 10:40
Mov. [38] - Outras Decisões | Desta forma, como forma de garantir o efetivo acesso a justica e garantir o direito a dignidade da pessoa humana, mantenho a pericia ja designada. Intimem-se as partes desta decisao.
-
05/11/2020 08:28
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
04/11/2020 15:33
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WUBJ.20.00167030-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2020 15:25
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27/10/2020 08:25
Mov. [35] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora, por seu advogado, sobre a impugnacao da pericia pelo reu na modalidade virtual, no prazo de 15 dias. Apos, com ou sem resposta, conclusos para decisao.
-
26/10/2020 13:28
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
26/10/2020 12:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WUBJ.20.00166936-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2020 12:22
-
16/10/2020 01:13
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/10/2020 01:13
Mov. [31] - Certidão emitida
-
08/10/2020 13:46
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0481/2020 Data da Disponibilizacao: 07/10/2020 Data da Publicacao: 08/10/2020 Numero do Diario: 2475 Pagina: 874
-
08/10/2020 13:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0481/2020 Data da Disponibilizacao: 07/10/2020 Data da Publicacao: 08/10/2020 Numero do Diario: 2475 Pagina: 874
-
07/10/2020 09:22
Mov. [28] - Certidão emitida
-
06/10/2020 11:38
Mov. [27] - Expedição de Mandado
-
06/10/2020 11:29
Mov. [26] - Certidão emitida
-
05/10/2020 14:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 14:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 14:13
Mov. [23] - Certidão emitida
-
05/10/2020 14:10
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/10/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 09:56
Mov. [20] - Audiência Designada | Pericia Data: 26/11/2020 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
13/07/2020 11:03
Mov. [19] - Conclusão
-
24/06/2020 15:20
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2020 10:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
24/06/2020 10:57
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
12/03/2020 08:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0122/2020 Data da Disponibilizacao: 05/03/2020 Data da Publicacao: 06/03/2020 Numero do Diario: 2332 Pagina: 893
-
04/03/2020 11:27
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2020 23:53
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 26/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/12/2019 02:47
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 20/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/12/2019 10:45
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2019 10:31
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 06/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/11/2019 12:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WUBJ.19.00015572-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/11/2019 12:33
-
12/11/2019 15:47
Mov. [8] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
04/11/2019 15:49
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2019 16:36
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
16/10/2019 14:58
Mov. [5] - Certidão emitida
-
15/10/2019 14:02
Mov. [4] - Conversão para Processo Digital
-
20/09/2019 09:18
Mov. [3] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Anna Karolina Cordeiro de Araujo Carvalhal
-
20/09/2019 09:17
Mov. [2] - Recebimento
-
20/09/2019 09:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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