TJCE - 0200467-34.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:45
Desapensado do processo 3002433-65.2024.8.06.0090
-
29/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 14:34
Desapensado do processo 3000455-79.2025.8.06.0167
-
13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/06/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23013802
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200467-34.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GOMES UCHOA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO GOMES UCHOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO ADESIVA INOCORRENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas por Francisco Gomes Uchoa e Banco PAN S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o reconhecimento da prescrição ou decadência da pretensão autoral; (ii) a apelação adesiva do banco é intempestiva; (iii) houve falha na prestação do serviço bancário e ausência de contratação válida; (iv) está caracterizado o dano moral in re ipsa; (v) é devida a repetição do indébito em dobro; (vi) cabe majoração da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistente a intempestividade da apelação adesiva, por ter sido interposta dentro do prazo para apresentação de contrarrazões, conforme art. 997, §2º, I, do CPC. 4.
Afastadas as preliminares de prescrição e decadência, com base no art. 27 do CDC, aplicável às pretensões fundadas em falha na prestação de serviço, sendo o prazo de 5 anos a partir do último desconto. 5.
Verificada a falha na prestação do serviço bancário, ante a ausência de comprovação da contratação válida. 6.
Incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 7.
O dano moral decorre da própria ilicitude dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto. 8.
Majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, com base em precedentes do TJCE e no critério bifásico do STJ.
Repetição do indébito em dobro, por se tratar de descontos posteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS.
Aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ aos consectários legais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos conhecidos.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: "1.
A preliminar de prescrição deve ser afastada quando a demanda é ajuizada no prazo de cinco anos contados do último desconto indevido, em contratos de trato sucessivo. 2.
A apelação adesiva é tempestiva quando interposta dentro do prazo para apresentação de contrarrazões, mesmo que em data diversa. 3. É nulo o contrato bancário não comprovado pela instituição financeira, a quem incumbe o ônus da prova diante da inversão probatória. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e impõe reparação pecuniária. 5.
A repetição do indébito deve ser em dobro quando os descontos ocorrerem após 30/03/2021, conforme decisão paradigmática do STJ no EAREsp 676.608/RS.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; CPC, arts. 373, II; 997, §2º, I; CC, arts. 368, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; Tema 1061/STJ. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021); (Apelação Cível - 0203422-72.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024); (TJ-CE - Apelação Cível: 0200614-63.2023.8.06 .0166 Senador Pompeu, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco Gomes Uchoa e Banco Pan S.A., adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença (ID 17909870), posteriormente modificada em parte por decisão nos embargos de declaração opostos pela instituição financeira (ID 17909888), que resultou no seguinte dispositivo: "a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado impugnado (contrato nº 31.***.***/9800-01); b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - Súmula 54 do STJ); c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, na forma simples, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença.
Indefiro o pedido do banco réu quanto a expedição de ofício.
O banco requerido que deve comprovar a regularidade da transferência bancária através de documento, não havendo necessidade de expedição de ofício.
A expedição de ofício judicial para essa finalidade é desnecessária e oneraria o Judiciário, já sobrecarregado com milhares de ações semelhantes. O sistema processual brasileiro visa a garantir a celeridade e a efetividade do processo, e a produção de provas desnecessárias pode comprometer esses objetivos.
O juiz, portanto, possui o poder de indeferir as diligências que considere irrelevantes, protelatórias ou que não contribuam para o esclarecimento dos fatos controvertidos (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Por fim, no que concerne ao pleito de compensação dos valores supostamente depositados em conta bancário do autor, não comporta acolhimento o pedido formulado pela promovida, eis que não há nestes autos documentos que demonstrem que houve transferência de quantia em favor da promovente em razão da contratação impugnada." Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 17909892), requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando que o montante arbitrado se mostra inferior ao que é usualmente fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos, devendo a indenização ser aumentada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de cumprir seu caráter pedagógico e compensatório.
A instituição financeira Banco PAN S.A,, por sua vez, apresentou apelação adesiva (ID 17909900), sustentando, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que o contrato de empréstimo foi firmado em 11/08/2016, com primeiro desconto em 07/10/2016, enquanto a ação só foi ajuizada em 21/02/2024.
Sustenta, ainda, a decadência do direito de anulação do negócio jurídico.
No mérito, defende a regularidade da contratação, mencionando que a autora foi assistida por seu filho, e que o valor contratado foi depositado em conta de sua titularidade.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o afastamento da condenação à restituição em dobro, sob o argumento de ausência de comprovação de má-fé, e a compensação dos valores creditados na conta da autora. Em contrarrazões ao recurso do banco (ID 17909909), o autor sustentou a intempestividade da apelação e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pugnando, assim, pelo seu não conhecimento.
No mérito, defende o desprovimento do recurso adesivo, mantendo-se incólume a sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento de ambos os recursos.
No mérito, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a condenação tal como reformada nos embargos de declaração. É o que importa relatar.
VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva.
Quanto ao pressuposto extrínsecos ou objetivos, em especial a tempestividade, busca o autor/Apelado o não conhecimento do recurso de apelação adesiva por ser manifestamente intempestivo.
Presentes os demais pressupostos, do preparo, recolhidos pela instituição financeira conforme comprovante (ID 17909903) regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. 2 - Da preliminares arguidas em contrarrazões pela parte autora 2.1 - Da intempestividade do apelo O autor suscita preliminar de mérito, aduzindo que a apelação adesiva apresentada pelo requerido é intempestiva, ao argumento de que " o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da sentença." In casu, aduz que a intimação da sentença ocorreu em 25/11/2024, de modo que o prazo recursal se encerrou em 16/12/2024, e o protocolo da apelação adesiva somente ocorreu em 17/12/2024. Pois bem, não assiste razão ao autor.
Explico.
O CPC, no art. 997, §2º, I, apenas dispõe, dentre outros pressupostos de admissibilidade, que o recurso adesivo deve ser interposto dentro do prazo para resposta ao recurso da outra parte, nada dispondo sobre obrigatoriedade de o recurso adesivo ser apresentado no mesmo prazo para a apelação, verbis: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: GN.
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Destaque-se que o autor apresentou recurso adesivo dentro do prazo para apresentar contrarrazões, mesmo sem que tenha sido sequer intimado a apresentar contrarrazões (ID 17909897), portanto, não há que se falar em inadmissibilidade da apelação adesiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA ÚNICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
AFASTAMENTO.
RECURSO ADESIVO.
TEMPESTIVIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A assertiva constante do acórdão recorrido, de que houve a devida intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo, não poderia ser desconstituída nesta via recursal em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Constatação, ademais, da prática efetiva do ato de intimação. 3. É tempestivo o recurso adesivo interposto antes de ser a parte formalmente intimada para apresentar contrarrazões, desde que o faça até o fim do prazo de resposta, ao apelo principal. 4.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Ausente a circulação do título de crédito emitido como garantia de dívida, não há desvinculação do negócio jurídico originário, de maneira que, havendo a rescisão do contrato de compra e venda garantido por notas promissórias, afetada estará a exigibilidade desses títulos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 839.787/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).
GN. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRAZO PARA CONTRARRAZÕES.
RECURSO ADESIVO .
SIMULTANEIDADE.
NÃO OBRIGATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO.
TEMPESTIVIDADE .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
ATOS PROCESSUAIS AUTÔNOMOS E DIVERSOS. 1 .
A preclusão é instituto processual que tem por finalidade impedir a prática de ato processual depois do momento oportuno, estabelecido pelos prazos processuais ou definido pelo Juízo. 2.
O art. 997, § 2º, I, do CPC, estabelece que ?o recurso adesivo ( ...) será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder?.
Esse dispositivo não prevê a obrigatoriedade de apresentação simultânea, no mesmo ato, das contrarrazões e do apelo adesivo. 3.
Interposto o recurso adesivo no prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso independente, será aquele tempestivo, ainda que não protocolado simultaneamente com as contrarrazões, inexistindo preclusão consumativa, no particular . 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 00295543620138070007 DF 0029554-36.2013 .8.07.0007, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES PROTOCOLIZADOS EM DATAS DIVERSAS .
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 997 § 2º, I, CPC.
PRECEDENTES .
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. (SÚMULA 18, TJCE) .
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Alega-se que a decisão colegiada incorreu em obscuridade e contradição sob o argumento de que o recurso adesivo não poderia ser conhecido posto que apresentado fora do prazo legal. 2 .
O acórdão impugnado fez constar que o recurso adesivo interposto pela autora merece ser conhecido pois, nos termos do CPC, Art. 997, § 2º, I, dentre outros pressupostos de admissibilidade, dispõe que a alusiva irresignação deve ser apresentada dentro do prazo para resposta ao recurso principal, nada dispondo sobre obrigatoriedade de as contrarrazões e o recurso adesivo serem protocolados simultaneamente, como ressaltado pelo magistrado singular.. 3.
Acrescentou-se que tendo a autora apresentado recurso adesivo dentro do prazo para apresentar contrarrazões, embora com protocolos em dias diversos, não há que se falar em inadmissibilidade da apelação adesiva. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial, "É tempestivo o recurso adesivo interposto antes de ser a parte formalmente intimada para apresentar contrarrazões, desde que o faça até o fim do prazo de resposta, ao apelo principal ." (STJ.
AgInt no AREsp 839.787/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) . 5.
Conclui-se que, nesta segunda instância, no momento da prolação da decisão em consideração, houve análise do pleito em todos os seus aspectos, portanto, não contém qualquer obscuridade, contradição ou omissão, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando, portanto, a irresignação . 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0008816-32.2017.8 .06.0066 Cedro, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Preliminar rejeitada. 2.2 - Ausência de Dialeticidade Recursal. Ainda, constato que, em sede de contrarrazões ao apelo, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso, haja vista a falta de qualquer fundamento de fato ou direito que propicie o reexame da decisão, vez que teria apenas repetido os argumentos da contestação. In casu, contrariando os argumentos expostos pelo apelado, verifica-se que o inconformismo da parte apelante é específico sobre o que considerou injusto em sentença, debatendo, suficientemente, os argumentos alinhavados pelo julgador de primeiro grau na deliberação recorrida, de modo que não merece prosperar a preliminar suscitada.
A parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença objetada.
Sendo assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 3 - Mérito.
Do recurso da Instituição Financeira Banco PAN S.A Prejudiciais de mérito concernente à prescrição e à decadência A instituição bancária suscita prejudiciais de mérito, aduzindo que a pretensão ou o direito da parte autora pleitear a declaração de nulidade do negócio jurídico foi extinto/a pela prescrição ou pela decadência. De início, é necessário salientar que a presente demanda tem como causa de pedir a discussão em torno da existência de descontos indevidos no benefício do autor, oriundos de contrato de empréstimo que o consumidor reputa fraudulento. Assim, em se tratando o caso em apreço de fato do serviço, uma vez que se discute a ocorrência de falha do serviço bancário, não há que se falar em decadência, uma vez que a pretensão autoral se sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, não havendo lugar para discussão acerca de eventual decadência do direito de o autor pleitear a anulação ou nulidade do negócio jurídico em questão. A propósito, dispõe o mencionado dispositivo legal em comento, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido a empréstimo, resultando em danos repetidos a cada desconto. Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado no benefício do apelado.
Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) In casu, o primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 31.***.***/9800-01, como afirma o apelante, ocorreu em 18 de maio de 2023, em 3 parcelas, com a última prevista para o mês de outubro de 2023, conforme contrato ID 17909737.
Por outro lado, a ação questionando a contratação foi proposta em 21/02/2024, dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S/A e José do Nascimento, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu (fls. 166/171), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, a saber, contrato de empréstimo consignado, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; e (iv) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, o direito da parte autora em pleitear a inexistência do negócio jurídico em questão é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, se tratando de prestação de trato sucessivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, o juízo a quo declarou nulo o contrato ora questionado, condenando o promovido a devolver todas as parcelas descontadas nos proventos do requerente em virtude do instrumento contratual impugnado, com a compensação do valor creditado. 5.
Documentos apresentados pelo autor/apelante, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em seu benefício previdenciário decorrente do serviço questionado nesta lide.
Por sua vez, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual objetado, no qual restam presentes a suposta digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, violando a exigência do artigo 595 do Código Civil, o qual, portanto, não comprova a legalidade da celebração da avença, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 6.
Dessa maneira, conclui-se que o ente monetário não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo devida a majoração do quantum fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 8.
A restituição da integralidade dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma mista, visto que parte das cobranças são anteriores à publicação da decisão paradigmática prolatada no EAREsp 676.608/RS.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora provido, reformando pontualmente a sentença no tocante ao quantum indenizatório, o qual comporta majoração.
Tese de julgamento: "1.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo devida a majoração do quantum fixado na origem, na hipótese em que o valor arbitrado não se apresenta em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 2.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma mista, quando parte das cobranças é anterior à publicação da decisão paradigmática prolatada no EAREsp 676.608/RS, devendo estas serem restituídas na forma simples quando não provada a má-fé do fornecedor por ocasião da cobrança indevida¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (Apelação Cível - 0203422-72.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Portanto, a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Superada a prejudicial de mérito concernente à prescrição e decadência, e estando o feito em plena condição de receber análise de mérito, com obediência ao contraditório e à ampla defesa, passo a proferir voto na questão de fundo.
Da regularidade do contrato Cinge-se a controvérsia recursal na irresignação da parte promovida no que diz respeito à procedência da ação, no tocante à irregularidade do contrato questionado e ao pagamento por danos morais e na irresignação da demandante relacionada ao pagamento dos danos materiais em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o afastamento da condenação à restituição em dobro, sob o argumento de ausência de comprovação de má-fé, e a compensação dos valores creditados na conta da autora. Nesta oportunidade, cumpre destacar que a questão deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Rememorando o caso sob análise, narra a parte autora na inicial que, ao notar a redução dos valores do seu benefício, consultou seu extrato de empréstimos consignados (ID 17909737), constatando a existência de contrato por ela não celebrado, sob o nº 31.***.***/9800-01, no valor de R$ 791,09 (setecentos e noventa e um reais e nove centavos), a ser pago em 3 (três) parcelas de R$ 263,70 (duzentos e sessenta e três reais e três centavos), com data de inclusão em 06/2023 e exclusão em 08/2023.
Cumpre assinalar que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço.
Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços.
Para a constatação de tais falhas, basta a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. Destarte, a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos em sua conta oriundo do contrato nº 311419909800001, corroborando os fatos alegados na inicial (ID17909737).
De outra parte, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC.
Assim, buscando se desincumbir de seu encargo, sequer trouxe aos autos qualquer contrato ou documento que apto a demonstrar a licitude da cobrança.
Nada obstante, em prática de ato ordinatório despacho (ID 17909850) foi determinada a intimação do requerido/apelante para manifestar acerca das provas que desejavam produzir, porém deixou o prazo assinalado fluir sem nada apresentar, conforme petição acostada ID 17909859.
Posteriormente, o juiz anunciou o encerramento da instrução processual, determinando que se faça conclusão para julgamento. Na questão em apreço, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de empréstimo guerreado, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido.
Isto posto, observa-se que o ente monetário agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço.
Assim, não tendo o ente monetário se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à comprovação de existência do contrato celebrado, com o consequente afastamento da impugnação autoral, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto acima contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar. À vista disso, a prova constante dos autos processuais militam em favor da demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos em sua aposentadoria, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA PARTE RÉ.
CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676 .608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .Cinge-se a pretensão recursal em defender a legalidade da contratação de empréstimo consignado.
Alega a Instituição Financeira que foi celebrado contrato junto ao Banco Pan, e em razão de ter adquirido carteira desta instituição, o contrato recebeu novo número motivo pelo qual a parte autora não reconhece o instrumento contratual. 2.
Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular relação jurídica .
Ademais, diante da ausência de contrato assinado, associada aos efetivos descontos em seu beneficio previdenciário, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários consectários, os quais se fundam no dever de indenizar. 3.
Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos, e entende-se que o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente ao caso concreto . 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Inalterada. .(TJ-CE - Apelação Cível: 0200614-63.2023.8.06 .0166 Senador Pompeu, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Além disso, cabe ressaltar que diferentemente do que alega a apelante em sua peça, a Instituição Financeira em momento algum desta lide processual juntou o suposto contrato discutido, motivo principal da improcedência dos seus pedidos, pois não apresentou qualquer documento contratual. Correta, pois, a sentença nesse ponto, vez que foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Neste sentido, veja-se o entendimento do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
ART. 373, II, CPC.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL VERIFICADO.
MAJORAÇÃO.
CABÍVEL.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
O Banco Réu sequer acostou aos autos o contrato objeto da lide.
Mais do que isso, não trouxe ao Juízo quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Logo, deixando a instituição bancária de demonstrar a regularidade da contratação, fica reconhecida a falha na prestação do serviço, declarando-se nulo o negócio jurídico.
A pretensão indenizatória, por sua vez, passa a estar associada à ideia de responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), notadamente porque a instituição financeira detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço ofertado.
Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, S. 479/STJ.
Declaração de nulidade contratual mantida.
Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tem-se por justa e razoável a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente porque, do cotejo das provas, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado n. 0123409349770, no valor de R$22.457,31, com parcelas de R$270,57, teve o início dos descontos em 07/2020, com previsão de fim para 05/2027, sendo que permaneceu ativo até, pelo menos, meados de 13/11/2023, data de emissão do histórico de consignações, ou seja, a parte autora sofreu, por anos, descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de caráter alimentar, o que não é capaz de ser reparado por indenização moral no montante de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), como determinado na origem.
Além disso, a majoração que aqui se promove está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 4.
Finalmente, com relação ao pedido de compensação de valores, feito pelo banco réu, tem-se por bem deferi-lo, com base na vedação do enriquecimento sem causa, e tendo em vista que restou devidamente comprovado por meio dos extratos bancários colacionados aos autos que o montante de R$ 1560,00 ingressou na conta bancária de titularidade da parte autora. 5.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em CONHECER dos apelos, para, no mérito, dar parcial provimento a ambos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201707-06.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) Do dano moral Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário do promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico.
Configurado o dano moral no caso, cumpre analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na origem, o que será objeto do recurso do autor. Repetição do Indébito Quanto à insurgência da parte apelante adesiva, no tocante à devolução em dobro do valor cobrado, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão.
No caso em apreço, verifica-se que o início dos descontos se deu em 06/2023, posterior da publicação do acórdão acima mencionado.
Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser operada na forma dobrada.
Dos consectários da condenação Em relação aos parâmetros para a atualização do montante indenizatório, é entendimento pacífico na jurisprudência do STJ a possibilidade de modificação no acórdão dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, por serem matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição.
No caso em exame, comprovada a ausência de consentimento da parte autora na formação da avença que deu origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dever da instituição financeira ré de reparar os danos causados ao consumidor.
Portanto, em face da inexistência de contrato válido, tem-se que a responsabilidade civil imposta à parte promovida é de natureza extracontratual. À vista disso, os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, que prescrevem, verbis: STJ, Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
STJ, Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
No caso dos autos, o decisum de primeiro grau fixou como termo inicial dos juros de mora, em relação aos danos materiais do evento danoso, quanto aos morais da data da sentença.
Sendo assim, o entendimento do juízo singular encontra amparo no posicionamento firmado pelo STJ na Súmula 54 de sua jurisprudência, e seguido por esta Corte. Deste modo, levando em consideração que a responsabilidade do banco promovido caracteriza-se como extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais devem ser contabilizados a partir do evento danoso, enquanto, no que concerne aos danos materiais, a correção monetária deverá incidir sobre cada cobrança indevida.
Com estas conclusões, a sentença combatida deve ser mantida.
Da compensação
Por outro lado, no que concerne à possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos com aqueles recebidos pela instituição financeira, não há nos autos comprovação de que o autor recebeu qualquer quantia oriundo do suposto empréstimo, o que impossibilita haver contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC.
DO RECURSO DO AUTOR Do quantum arbitrado a título de dano moral Conforme relatado, o autor insurge-se contra a sentença, aduzindo que o valor arbitrado "não corresponde ao que é considerado razoável pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, (,...) onde " as decisões majoritárias não fixam o irrisório montante atribuído para o presente caso.
Na verdade, os precedentes fixam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),(...)".
De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes.
Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: " Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação, precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DA AUTORA: PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3.
In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bem como não juntou a cópia do contrato impugnando. 4.
Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6.
Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este E.
TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO MAJORADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Indenização por dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
Repetição de Indébito.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação definitiva do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, o dano sofrido pelo demandante e a repercussão gerada pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira não possuem extensão em grau superior a outros casos dessa mesma natureza apreciados por esta Corte.
Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, majoro a quantia fixada na origem de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise.
Diante do exposto, modifico a sentença para majorar os danos morais, mantendo inalterado os demais termos da decisão a quo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco promovido e DAR PROVIMENTO ao recurso do promovente, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a decisão nos demais pontos. É como voto.
Fortaleza/CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
11/06/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23013802
-
11/06/2025 09:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES UCHOA - CPF: *29.***.*61-04 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 09:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336398
-
02/06/2025 20:25
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 20:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336398
-
31/05/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336398
-
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:57
Desapensado do processo 0286443-22.2023.8.06.0001
-
13/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000015-82.2022.8.06.0072
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria de Fatima Gomes dos Santos
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 16:55
Processo nº 3000015-82.2022.8.06.0072
Maria de Fatima Gomes dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2022 12:28
Processo nº 3002199-60.2023.8.06.0012
Antonio Cyrle Correia Maximo
Fernando Henrique de Souza Cacau
Advogado: Antonio Carlos de Sousa Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 20:39
Processo nº 3016977-34.2024.8.06.0001
Rafael Costa de Sousa
Terceiro Oficio de Registro de Imoveis
Advogado: Frederico Victor Acioly Mota Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 21:29
Processo nº 0200467-34.2024.8.06.0091
Francisco Gomes Uchoa
Banco Pan S.A.
Advogado: Robson Nogueira Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 19:45