TJCE - 0205575-62.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166043444
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166043444
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22/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166043444
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22/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/06/2025 01:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 23:44
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155396901
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155396901
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205575-62.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ISOMAR LOPES DE MORAES DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de MARIA ISOMAR LOPES DE MORAES. Na decisão de ID 96512863, foi deferida a liminar de busca e apreensão, com consequente registro de restrição no sistema Renajud (ID 96512866).
Contudo, as diligências do oficial de justiça não obtiveram êxito (ID 136311074). Vieram os autos conclusos. Quando da não localização do bem, o DL nº 911/69 preceitua o seguinte: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (grifou-se) Logo, é aplicável ao presente caso a determinação legal supramencionada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155396901
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20/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 103836263
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205575-62.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ISOMAR LOPES DE MORAES DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de Maria Isomar Lopes de Moraes. Na decisão de id. 96512863, foi deferida a liminar de busca e apreensão, como consequente registro de restrição no sistema Renajud (id. 96512866).
Contudo, as diligências do oficial de justiça não obtiveram êxito (id. 96514631). Vieram os autos conclusos. Quando da não localização do bem, o DL nº 911/69 preceitua o seguinte: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (grifou-se) Logo, é aplicável ao presente caso a determinação legal supramencionada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103836263
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12/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103836263
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06/09/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:46
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2024 15:51
Mov. [32] - Certidão emitida
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16/07/2024 15:51
Mov. [31] - Documento
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25/06/2024 12:33
Mov. [30] - Mero expediente | Pelo exposto, oficie-se a CEMAN deste Forum para, no prazo de 05 dias, devolver o mandado expedido (fl. 90) devidamente cumprido. Caso esse prazo transcorra in albis, oficie-se a Diretoria do Forum para tomar as providencias
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20/05/2024 15:28
Mov. [29] - Certidão emitida
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17/05/2024 20:29
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/012612-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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30/04/2024 08:28
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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27/04/2024 08:34
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 064.1010107-10 no valor de 120,74
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25/04/2024 17:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815638-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 16:53
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24/04/2024 12:44
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010107-10 - Custas Intermediarias
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16/04/2024 23:07
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 12:12
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 08:22
Mov. [21] - Certidão emitida
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12/04/2024 17:44
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 17:04
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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07/02/2024 00:37
Mov. [18] - Certidão emitida
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07/02/2024 00:37
Mov. [17] - Documento
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20/12/2023 14:42
Mov. [16] - Documento
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23/11/2023 09:17
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/11/2023 11:36
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/030032-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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14/11/2023 20:39
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 10:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 16:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01840828-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 16:34
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20/10/2023 14:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/10/2023 atraves da guia n 064.1007531-32 no valor de 1.667,82
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20/10/2023 14:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/10/2023 atraves da guia n 064.1007532-13 no valor de 115,34
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20/10/2023 08:23
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007532-13 - Custas Intermediarias
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20/10/2023 08:11
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007531-32 - Custas Iniciais
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09/10/2023 11:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/10/2023 21:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 12:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 21:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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