TJCE - 0200888-08.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24961956
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24961956
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18/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961956
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:37
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de HELVYS PINHEIRO CESIDIO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16157703
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16157703
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0200888-08.2024.8.06.0064 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: HELVYS PINHEIRO CESIDIO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada em face de HELVYS PINHEIRO CESIDIO GOMES, no seguinte sentido: "1.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de HELVYS PINHEIRO CESIDIO GOMES, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 104536220/104536377). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 104051369), alvitre que foi cumprido pelo demandante (IDs 104536380/104536381). 4.
A liminar requestada foi deferida (ID 104536183). 5.
O mandado de busca, apreensão e citação (ID 104536184) restou infrutífero (ID 104536188). 6.
Instada a se manifestar (ID 104536190), a parte autora informou novo endereço (ID 104536196), sendo expedido o respectivo mandado (ID 104536209), que teve sua diligência inexitosa (IDs 104536216). 7.
Foi ordenada a intimação da parte autora para indicar um novo endereço ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com espeque no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 104823645), sendo informado pela parte demandante um outro endereço (ID 105618598). 8.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para recolher as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 105620518). 9.
Conquanto devidamente intimado (ID 6902026), o demandante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 106691049). (...) 13.
Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 105620518, deixando de cumprir a ordem judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. (...)" Com custas pagas somente após proferida a sentença (id.16125302), o recorrente interpôs o presente recurso (id. 16125304), no qual postula a reforma da sentença proferida, alegando, em suma, que cumpriu com a determinação acostando o comprovante de recolhimento das custas de diligência, estando o processo apto para continuidade sem qualquer prejuízo ao erário.
Sustenta, ainda, que a situação não se enquadraria no inciso IV do art. 485, mas sim no inciso III, o que demandaria intimação pessoal.
Sem contrarrazões em virtude da ausência de instauração da relação processual. É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Sobre o julgamento monocrático, o Relator está autorizado a decidir individualmente quando se deparar com uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, conforme segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ao verificar a existência de uma das hipóteses mencionadas no artigo citado, e após o cumprimento dos procedimentos necessários, o Relator pode decidir monocraticamente, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Além disso, quando há um entendimento dominante sobre o tema, o Relator pode julgar monocraticamente, conforme estabelecido pela Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." De acordo com o art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter uma jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente.
Dessa forma, é importante ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Passo, então, a analisar o recurso monocraticamente, por meio do qual o apelante busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Inicialmente, convém salientar que o art. 82 do CPC expressa que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento", inserindo-se nesse contexto a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das despesas referentes às diligências de oficial de justiça, a fim de viabilizar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, a parte recorrente foi intimada para proceder com recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção sem resolução meritória (id. 16125289), oportunidade deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 16125295, situação que torna acertada a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com efeito, referida regra, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485.
O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Torna-se de fácil constatação que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PROMOVENTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA.
PRECEDENTES TJCE.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0270171-50.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIDA AS INTIMAÇÕES PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Nessa toada, requer o retorno da sentença aos autos de Origem, alegando que o verdadeiro embasamento da sentença deveria ser o abandono da causa devido à inércia do autor.
Nessa perspectiva, a intimação pessoal do autor deveria ter sido efetuada, configurando um vício insanável e tornando a sentença nula. 2.
In casu, juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para, recolher as custas/despesas referentes a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC (fl. 88).
Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, in albis, se mantendo silente, não demonstrando os documentos requestados no despacho retro mencionado (cf. fl.93). 3.
Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4.
Ademais, desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado dispositivo legal, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada. (TJCE.
Apelação Cível - 0274151-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Saliento, por oportuno, que, ainda que a comprovação do pagamento seja dilatório, o ato deve ser praticado em momento anterior à prolação da sentença, pois a preclusão temporal ao autor enseja na consequente extinção do feito pela ausência de comprovação do pagamento das custas, razão pela qual se torna inadmissível a tentativa de realizá-lo após o julgamento, como assim fez o banco apelante.
Sobre o tema, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS APÓS A SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia (certidão de fl. 119) para cumprir o despacho de fl. 104, que determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. - Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais.
Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. - Assim, verificando-se que a parte apelante não comprovou tempestivamente que realizou o devido pagamento das custas processuais, têm-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC. - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0231998-54.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESATENÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EVENTUAL APROVEITAMENTO DO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS IMPRESCINDE A DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ.
O QUE NÃO SE EVIDENCIA NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Determinada a emenda da inicial, com recolhimento das custas iniciais do processo, deixou a instituição financeira de atender a ordem; manifestando-se após a sentença acusou falha do sistema processual dessa corte, aduzindo que defeito do SAJ impediu a leitura do documento que demonstrava o recolhimento das custas. 2.
Ocorre que sem observar a ordem cronológica processual, deixou o apelante de expor os fatos conforme a realidade, visando obter vantagem, o que não é admitido no campo da boa-fé e da ética processual.
Ademais, adota tese destituída de fundamento, eis que deixou de cumprir a decisão que ordenara a emenda da inicial, criando embaraço processual ao atribuir equívoco do judiciário na análise do processo por falha processual inexistente.
Desse modo, descabe acolhimento à tese recursal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0243104-18.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
09/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16157703
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16/12/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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