TJCE - 3003133-57.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO JHONATAN BEZERRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/09/2024. Documento: 105584574
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105584574
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26/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105584574
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26/09/2024 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO JHONATAN BEZERRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO JHONATAN BEZERRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104976005
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104976005
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19/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003133-57.2024.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO JHONATAN BEZERRA DA SILVA REU: LEANDRO DE SOUSA SANTOS DESPACHO Rh., Indefiro o pedido de busca no sistema SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e expedições de ofícios, para localização do atualizado da promovida, por ser ônus do demandante e requisito essencial da petição inicial do sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), a informação do endereço físico e atual da parte contrária. Frise-se, que não se aplica aos Juizados Especiais o § 1º do art. 319, do CPC/2015 (busca de endereços), consoante dispõe o Enunciado 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis; ENUNCIADO 1 - "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC." Desse modo, concedo o IMPRORROGÁVEL prazo de 48 horas, para o(a) promovente para indicar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976005
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18/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024. Documento: 104699565
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003133-57.2024.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO JHONATAN BEZERRA DA SILVA REU: LEANDRO DE SOUSA SANTOS DESPACHO Rh., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM ANULAÇÃO DE DÉBITOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTONIO JHONATAN BEZERRA DA SILVA em desfavor de LEANDRO DE SOUSA SANTOS.
Em sua inicial o requerente informou que o promovido está em local incerto e não sabido, limitando-se a indicar seu telefone/WhatsApp.
Com efeito, o art. 319, II, do CPC, estabelece dentre os requisitos da inicial que a mesma deverá indicar "o domicílio e a residência do autor e do réu".
De igual forma, o art. 14 da Lei n. 9099/95 determina que "do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes".
Destarte, inobstante a possibilidade da adoção de meios eletrônicos para citação/intimação das partes no âmbito dos Juizados Especiais, essa possibilidade não exclui a necessidade de atendimento dos requisitos da petição inicial, permanecendo o(a) autor(a) com a obrigação de indicar o endereço atualizado do(a) demandado(a).
Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para o(a) demandante informar o paradeiro atual do(a) suplicado(a), sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104699565
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12/09/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104699565
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12/09/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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