TJCE - 0050252-34.2021.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133697286
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133697284
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133697286
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133697284
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28/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133697286
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28/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133697284
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28/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/11/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104870789
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050252-34.2021.8.06.0032Promovente: Sindicato dos Servidores Municipais de MiraímaPromovido: MUNICÍPIO DE MIRAIMA SENTENÇA Vistos em autoinspeção Trata-se de ação de exibição de documentos proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Miraíma, na qualidade de substituto processual, em face do Município de Miraíma, visando à exibição das folhas de pagamento do funcionalismo público municipal no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
O Município réu contestou o pedido, ID 54088137, sob a alegação de inépcia da inicial, falta de autorização expressa dos substituídos, ausência de prévio requerimento administrativo e descaracterização do pedido de exibição de documentos, postulando a improcedência do pedido.
Réplica apresentada, ID 54088142. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à suposta inépcia da inicial, vejo que o pedido formulado na inicial é certo e determinado, conforme exige o artigo 319 do Código de Processo Civil.
A parte autora indicou com clareza a pretensão de obter acesso às folhas de pagamento do funcionalismo público municipal, detalhando o período entre janeiro de 2020 e dezembro de 2020.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, pois o pedido é claro, específico e viável, de modo que não impede a defesa por parte do réu. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia.
No que tange à ausência de autorização dos sindicalizados, cumpre destacar que, conforme a jurisprudência consolidada, o sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para atuar em nome da categoria, independentemente de autorização individual dos seus representados, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, o STJ e o STF já decidiram acerca da desnecessidade de autorização dos sindicalizados, já que este atua na qualidade de substituto processual e com legitimação extraordinária: "Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos ( RE 883642 RG, Relator: Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 1412264 SP 2018/0324465-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022).
Portanto, desnecessária qualquer autorização expressa dos sindicalizados para o prosseguimento da presente ação. Rechaço, igualmente, essa preliminar.
No mérito, quanto à alegação de descaracterização da ação, ela também não merece prosperar. O pedido de acesso à folha de pagamento dos servidores públicos municipais está em consonância com o princípio da publicidade e da transparência, que são fundamentos e princípios norteadores da administração pública, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. A Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011) reforça o direito de todos os cidadãos ao acesso a informações de interesse público, sendo dever do ente municipal disponibilizar tais dados de maneira acessível e clara.
Ademais, nos termos do art. 6º da referida Lei, é obrigação do município manter um portal de transparência com informações claras, de maneira individualizada e mensal, a respeito das receitas e despesas públicas, o que inclui as folhas de pagamento do funcionalismo, sendo, então, direito básico dos cidadãos terem acesso a estes dados.
Portanto, o pedido formulado pela parte autora está devidamente embasado no direito de acesso à informação, sendo legítimo o pleito de obtenção das folhas de pagamento solicitadas, cuja negativa contrária à lei e pode implicar, inclusive, em sanções ao administrador público que não observar os referidos preceitos legais, inclusive respondendo por ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação dos princípios administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92).
Por outro lado, no que se refere à alegada exigência de requerimento administrativo prévio para o ingresso da presente ação, esta é completamente descabida e desnecessária.
Nesse sentido, assim fixou o E.
TJCE: "A decisão não deve ser mantida, posto que inexiste regra, no ordenamento jurídico brasileiro, que condicione a admissão da presente demanda à exibição de prévio requerimento na via administrativa.
Aliás, a apelante colacionou aos autos, os documentos necessários para o ingresso da lide, como: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, bem como o extrato bancário que comprova os débitos em sua conta bancária, o que é suficiente para caracterizar seu interesse processual (...)" (TJ-CE - AC: 01861522420178060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022). Ademais, caso eventual recurso administrativo fosse útil ou capaz de resolver o impasse, bastaria o réu apresentar, junto com sua contestação, os documentos solicitados na inicial, a fim de comprovar que a questão pudesse ser resolvida sem a necessidade de intervenção judicial, mas não o fez, comportamento esse que ratifica a necessidade e única via possível para solucionar o pleito autoral, diante da manifesta resistência do requerido em apresentar os dados, que deveriam ser de livre acesso público, solicitados pelo autor.
Dessa forma, o Município, ao não exibir os documentos espontaneamente, nem ao menos no curso do processo, deixou evidente sua resistência em cumprir o que está previsto na Lei de Acesso à Informação e nos princípios que regem a administração pública.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o Município de Miraíma a exibir as folhas de pagamento do funcionalismo público municipal referentes ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, a ser fixada posteriormente.
Determino o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para que, em procedimento próprio, verifique o cumprimento, pelo município, das disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), tendo em vista que possível descumprimento deliberado poderá ser objeto de investigação para apurar suposta conduta ilícita.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104870789
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16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104870789
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16/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 01:25
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 80032161
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80032161
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14/03/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80032161
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14/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
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27/01/2023 19:22
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 17:12
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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19/10/2022 15:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802408-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/10/2022 14:54
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22/01/2022 22:45
Mov. [19] - Encerrar análise
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29/11/2021 08:36
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/11/2021 12:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168554-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/11/2021 11:08
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18/11/2021 02:23
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0577/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 11:37
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 11:32
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/11/2021 11:24
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 21:20
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168367-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 21:04
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26/10/2021 01:15
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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23/09/2021 00:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/09/2021 08:27
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/09/2021 17:33
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 21:57
Mov. [7] - Conclusão
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02/06/2021 12:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00166350-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/06/2021 11:48
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10/05/2021 21:22
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0220/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 02:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 10:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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04/05/2021 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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