TJCE - 3027680-58.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIA ELMA LIMA MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14350457
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3027680-58.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ELMA LIMA MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3027680-58.2023.8.06.0001 APELANTE: MARIA ELMA LIMA MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER...
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E MUNICIPIO DE FORTALEZA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA..
DIREITO À SAÚDE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1076 DO STJ OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8º-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074, STF).
APELO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará. 2 - Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso de Apelação, ID 13198258, no qual pugna pela reforma parcial da sentença, para que os honorários advocatícios sejam fixados em, no mínimo 10% e, no máximo 20% sobre o valor da causa.
Alternativamente que seja fixado o valor mínimo recomendado pela OAB, com base no art. 85 §§ 8º e 8º-A. 3 - Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4 - Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e TJCE. 5 - Em relação ao regramento contido no §8º-A, do art. 85, do CPC, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da exigência de inscrição dos Defensores na OAB.
Vejamos: Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.Dessa forma, a despeito do que alega a apelante, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser utilizada como referência para a remuneração e arbitramento da verba sucumbencial destinada aos membros da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública, manifestada quando do julgamento do Tema 1074.
Precedentes. 6 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza e Estado do Ceará. Maria Elma Lima Martins, por meio da Defensoria Pública Estadual, ajuizou a presente ação contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, objetivando a condenação deste na obrigação de fazer consistente na transferência de forma urgente para leito de enfermaria de clínica médica, com suporte moderado de oxigenoterapia e antibióticos endovenosos, para prosseguir tratamento especializado, já que a unidade em que se encontra não dispõe de suporte específico do qual a paciente necessita; além do adequado transporte do local em que se encontra - Unidade de Pronto Atendimento - UPAdo Conjunto Ceará.
Em caso de alegação de falta de vagas, pugna o custeio da internação na rede privada de saúde. A sentença adversada (ID 13198251) julgou o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer, consistente em determinar a transferência para leito de enfermaria de clínica médica, com suporte moderado de oxigenoterapia e antibióticos endovenosos, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. À vista do provimento do RE 1140005, em sede de Repercussão Geral, o tema 1002 do STF fixa as seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".Em assim sendo, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, em que pese a parte autora ter sido representada por órgão jurídico que integra a administração direta estadual, condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil" Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso de Apelação, ID 13198258, no qual pugna pela reforma parcial da sentença, para que os honorários advocatícios sejam fixados de, no mínimo 10% e, no máximo 20% sobre o valor da causa.
Alternativamente que seja fixado o valor mínimo recomendado pela OAB, com base no art. 85 §§ 8º e 8º-A. Contrarrazões do Estado do Ceará no ID 13198263 e do Município no ID 13198265 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13262714) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne do recurso de apelação cinge-se em apreciar a possibilidade dos honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa, ou, alternativamente, aplicação da Tabela da OAB. A verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão.
Deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional. Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis(grifei): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis(grifei): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Aliás, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da inestimabilidade do proveito econômico obtido.
Confiram-se, senão, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023 ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. A Jurisprudência do TJCE assim também entende(grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO A TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO, APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PELO STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EXERCIDO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (Apelação / Remessa Necessária - 0207977-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
HONORÁRIOS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia em exame cinge-se a averiguar aspectos relacionados ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial. 2.
No caso dos autos, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15 e Tema 1076 do STJ. 4.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, a condenação da parte promovida em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0259005-21.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELO COM PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO FORNECIMENTO DE REMÉDIO E QUE, PORTANTO, SE RELACIONA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OU DA VIDA, BENS INESTIMÁVEIS.
EXCEÇÃO AO TEMA 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Apelação Cível - 0010322-21.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- A primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ (REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 4- A fixação da verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) Ademais, registro que, quanto ao regramento contido no §8º-A, do art. 85, do CPC, o STF, no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da exigência da inscrição dos Defensores na OAB.
Vejamos: Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Com efeito, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser utilizada como referência para a remuneração e arbitramento da verba sucumbencial destinada aos membros da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública, manifestada quando do julgamento do Tema 1074.
Vejamos (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFENSOR PÚBLICO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente "o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais". 2.
A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade. 3.
O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa. 4.
Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB. 5.
Recurso extraordinário desprovido.
Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (STF - RE: 1240999 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2021) Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESPÉCIA.
DIREITO A SAÚDE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ E TJCE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0008825-73.2017.8.06.0169 Tabuleiro do Norte, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0240380-36.2023.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- A primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ (REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 4- A fixação da verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0050564-20.2020.8.06.0137 Pacatuba, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023) Assim, entendo que deve prevalecer o entendimento adotado na decisão adversada e a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, Ante as razões acima expostas, conheço do recurso apelatório, para lhe negar provimento, mantendo-se inalterados os termos da sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14350457
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13/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14350457
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12/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2024 09:29
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/09/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:24
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 07:41
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:24
Conclusos para decisão
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25/06/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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