TJCE - 3024274-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152045394
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152045394
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02/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152045394
-
29/04/2025 23:38
Homologada a Transação
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03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137762589
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137762589
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13/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137762589
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06/03/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136029698
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136029698
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024274-92.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUANA MAGALHAES DE SOUSA DECISÃO R.H.
Inicialmente, DEFIRO a admissão do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no polo ativo deste processo em substituição a BANCO PAN S.A., conforme pedido de Id. 134439561, devendo a alteração ser retificada no PJE. No mais, intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça retro, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
24/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136029698
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18/02/2025 09:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134521562
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134521562
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06/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134521562
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04/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130578358
-
17/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130578358
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024274-92.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUANA MAGALHAES DE SOUSA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130578358
-
16/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/10/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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03/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105349497
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105349497
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24/09/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105349497
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23/09/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/09/2024 22:12
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104527235
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16/09/2024 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024274-92.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
P.
S.
REU: L.
M.
D.
S. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104527235
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13/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104527235
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12/09/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/09/2024 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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