TJCE - 0004675-10.2017.8.06.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de IRES MOURA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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22/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14093290
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0004675-10.2017.8.06.0085 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA PARA PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA/LESÃO GRAVE.
TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO MP/CE.
AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/1965 (AÇÃO POPULAR).
PRECEDENTES.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA NESTE AZO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário, adversando sentença que deu total procedência a Ação Civil Pública movida pelo MP/CE, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento de cirurgia para paciente hipossuficiente, e portadora de doença/lesão grave, conforme prescrito por seus médicos. 2.
Ocorre que o duplo grau de jurisdição obrigatório é, clara e manifestamente, um instituto excepcional, não podendo, ipso facto, ter sua aplicação ampliada pelo Poder Judiciário fora das hipóteses previstas em lei. 3.
E, de acordo com orientação do STJ, na Ação Civil Pública, não deve ser utilizada a regra geral prevista no art. 496 do CPC, porque, em razão da sua especialidade, atrai a incidência, por analogia, do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Ação Popular), que integra o microssistema de proteção aos direitos coletivos. 4.
Assim, somente haveria que se falar, aqui, em duplo grau de jurisdição obrigatório, em caso de carência ou de improcedência da ação, o que, entretanto, não ocorreu, como visto. 5. É o caso, então, de não conhecimento do Reexame Necessário e, consequentemente, de manutenção da sentença, à luz dos precedentes deste Tribunal. - Reexame Necessário não conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0004675-10.2017.8.06.0085, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para manter inalterada a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário, adversando sentença, que deu procedência a Ação Civil Pública movida pelo MP/CE, condenando o Município de Hidrolândia/CE à efetivação de direitos trabalhistas de seus servidores (Processo nº 0004675-10.2017.8.06.0085). O caso/a ação originária: o MP/CE moveu Ação Civil Pública em face do Município de Hidrolândia/CE, para compeli-lo ao pagamento dos valores em atraso devidos aos seus servidores (v.g., vencimentos, terço de férias, décimo terceiro salário, etc.), até o final de 2017.
Liminar deferida (ID's 13526185/ 13526188) Após ser regularmente citado (ID 13526192), o Município de Hidrolândia/CE não apresentou contestação. A sentença (ID 13526356): o Juízo a quo acolheu, integralmente, a pretensão deduzida pelo MP/CE.
Transcrevo seu dispositivo: "Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para ratificar a liminar concedida (id 42968622) e condenar o Município de Hidrolândia ao pagamento das vantagens trabalhistas de seus servidores, referentes ao ano de 2017 Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para ratificar a liminar concedida (id 42968622) e condenar o Município de Hidrolândia ao pagamento das vantagens trabalhistas de seus servidores, referentes ao ano de 2017. " (sic) Não houve a interposição de recursos.
Desnecessária a intervenção do PGJ como custos legis, na medida em que atua o Parquet como parte do processo. É o relatório. VOTO É possível se inferir dos autos que o Juízo a quo proferiu decisum pela procedência de Ação Civil Pública movida pelo MP/CE (Processo nº 0004675-10.2017.8.06.0085), condenando o Município de Hidrolândia/CE à efetivação de direitos trabalhistas de seus servidores (ID 13526356).
E, como não houve a interposição de Apelação Cível, vieram os autos a este Tribunal, apenas em sede de Reexame Necessário.
Ocorre que o duplo grau de jurisdição obrigatório é, clara e manifestamente, um instituto excepcional, não podendo, ipso facto, ter sua aplicação ampliada pelo Poder Judiciário fora das hipóteses previstas em lei.
E, de acordo com a atual orientação do STJ, em se tratando de Ação Civil Pública, não deve ser utilizada a regra geral prevista no art. 496 do CPC/2015, porque, em razão de sua especialidade, atrai a incidência, por analogia, do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Ação Popular), que também integra o microssistema de proteção aos direitos coletivos, in verbis: "Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo." (destacado) Reproduzo abaixo expressivo precedente nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2.
Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4.
Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973.
Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5.
Ademais, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário; (REsp 1.108.542/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6.
Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário.
A propósito: REsp 1115586/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7.
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento." (EREsp 1220667/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017) (destacado) Desse modo, somente haveria que se falar, aqui, em duplo grau de jurisdição obrigatório, em caso de carência ou de improcedência da Ação Civil Pública, o que, entretanto, não ocorreu, como visto.
Outro não tem sido posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações como a dos autos, ex vi: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA REALIZAR SERVIÇOS ORDINÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESGUARDO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
RECURSO APELATÓRIO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA, DA ILEGITIMIDADE DA CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA COMPOR A LIDE E IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTE DA INCLUSÃO DA CHEFE DO EXECUTIVO NO FEITO, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 338 E 339 DO CPC/2015 E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
REGULARIDADE DA FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL NO POLO PASSIVO DA LIDE.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS REGULAR TRÂMITE DO FEITO.
PERDA DE OBJETO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
ARTIGO 487, I, ¿a¿, DO CPC.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL EM PARTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Consiste a questão tracejada em analisar se laborou com acerto o douto magistrado de primeiro grau, ao incluir a chefe do Poder Executivo na lide, bem ainda em ratificar liminar anteriormente proferida em desfavor do Município de Camocim, no sentido de determinar que o ente político de abstenha de promover contratos temporários ou renovar os já em curso, relativamente à contratação de pessoal, de forma precária, para realização dos serviços ordinários da administração pública, sob pena de multa pessoal em face da prefeita municipal, determinando, ainda, que qualquer suprimento de cargos deverá ser precedido de concurso público. 2. 2.
REEXAME NECESSÁRIO 2.1.
De acordo com o Tribunal da Cidadania ¿o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). 2.2.
Desse modo, proferida decisão de procedência, como na espécie, não há que falar em reexame necessário. 2.3.
Remessa Oficial não conhecida. 3.
RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA, DA ILEGITIMIDADE DA CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA COMPOR A LIDE E IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. 3.1.
Segundo artigo 18 do CPC/2015: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3.2.
Na situação que se cuida, diferentemente do que sói acontecer nas ações de mandado de segurança, nas quais somente a pessoa jurídica responde por multas arbitradas e demais cominações legais, na presente lide a inserção da pessoa física (prefeita municipal) como litisconsorte passiva, tem por viso sua responsabilização pessoal por eventual descumprimento da ordem, respondendo assim, com seus próprios recursos, pela multa diária fixada na sentença.
Dessa forma, quanto a esse aspecto da decisão, criou-se uma relação jurídica titularizada pela ex-gestora, caso em que somente a esta caberia interpor o recurso que lhe fosse pertinente para obstar tal responsabilização, não podendo o ente público, a quem não foi imputada a obrigação pecuniária, pleitear direito alheio em nome próprio, em claro ferimento à legislação processual. 3.3.
Preliminares não conhecidas. 3.
PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTE DA INCLUSÃO DA CHEFE DO EXECUTIVO NO FEITO, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 338 E 339 DO CPC/2015 E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA. 4.1.
No que se refere à arguição de nulidade processual, tanto decorrente da inclusão tardia de litisconsorte no polo passivo, bem como por vício ultra petita, tais questionamentos merecem conhecimento, pois, se anulada a ação de origem, proveito teria o recorrente, porquanto poderia obter sentença que lhe fosse favorável.
Dessa forma, emerge sua legitimidade nessa extensão. 4.2.
Na espécie, vislumbrando o magistrado clara resistência da chefe do executivo na resolução da problemática envolvendo os inúmeros contratos de pessoal, bem como a ausência de interesse político em realizar concurso público, determinou a intimação do Ministério Público, autor da ação, para que, entendendo necessário, promovesse a inclusão daquela na lide.
Ao ser ouvido, o órgão do Parquet atravessou petitório pleiteando emenda à inicial para efetivar referida inclusão, com fundamento no que fora relatado em sua peça inaugural.
Não há que falar, dessarte, em sentença ultra petita apenas em virtude de compelir, quem de direito, ao cumprimento do que foi determinado, sob pena de aplicação de multa pessoal.
Decerto, os limites da demanda foram fixados na inicial, na posterior emenda e nas teses suscitadas nas defesas dos réus, tendo a decisão atentado-se ao princípio da adstrição. 4.3.
Dessarte, com o pleito do autor, não havia necessidade de pedido do réu (Município de Camocim) de chamamento da gestora à lide em atenção aos artigos 338 e 339 do CPC/2015, até porque, decerto isso não ocorreria, já que tem agido o ora apelante em defesa da ex-prefeita. 4.4.
Preliminares rejeitadas. 5.
MÉRITO 5.1.
Como alegou o recorrido, o cumprimento integral do que foi pleiteado na inicial da ação, após regular trâmite do feito, acarreta o reconhecimento do pedido e não a perda de interesse de agir do autor. 5.2.
Ademais, sabe-se que o provimento judicial precário deve ser confirmado no mérito para dar-lhe efetividade, não havendo que falar em perda superveniente do interesse processual, quando a pretensão, conquanto satisfeita no curso da lide, somente o foi em obediência à determinação judicial. 5.3.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida." (Processo 0014341-68.2016.8.06.0053, Rel.
Des(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE DEFESA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS. 1.
Em se tratando de ação civil pública, a sentença prolatada apenas se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório nas hipóteses em que concluir pela carência ou improcedência da ação.
No caso em apreço, o pedido consubstanciado na exordial da ação civil pública foi julgado integralmente procedente, de tal sorte que não é cabível o reexame necessário.
Aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Precedentes do STJ. 2.
O recurso não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento, sendo necessário que a parte insurgente indique, de forma fundamentada e precisa, o error in procedendo ou error in judicando capazes de justificar a alteração ou anulação da sentença hostilizada e, por conseguinte, devolver a matéria à reapreciação pelo órgão julgador competente, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.
Cotejando o arrazoado do apelante com a contestação e o teor da sentença vergastada, constata-se a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que o recorrente se limitou a reproduzir ipsis litteris os argumentos deduzidos em sua peça de defesa, olvidando-se em impugnar especificamente as razões de fato e de direito que embasaram a sentença impugnada. 4.
Em que pese a mera reprodução de peças anteriores nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, observa-se que a parte não especificou os motivos pelos quais o juízo não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.010, II e III, do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Apelação e Remessa Necessária não conhecidas." (Processo 0000259-97.2008.8.06.0122, Rel.
Des(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). (destacado) É o caso, então, de não conhecimento do reexame necessário e, consequentemente, de manutenção da sentença, à luz de tais precedentes do STJ e das Câmaras de Direito Público do TJ/CE. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, não conheço do reexame necessário, mantendo, com isso, totalmente inalterada a sentença. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14093290
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13/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093290
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11/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:28
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 16:20
Juntada de Petição de intimação de pauta
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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