TJCE - 0271094-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:31
Juntada de Ofício
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23/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:01
Juntada de comunicação
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15/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 144687608
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 144687608
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28/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144687608
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24/04/2025 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134643694
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134643694
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0271094-76.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ANAELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.H. Transitada em julgado a sentença de ID 104698663, que condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, apontando como valor de R$ 9.684,38 (Nove Mil e Seiscentos e Oitenta e Quatro Reais e Trinta e Oito Centavos), conforme ID 109539369.
Foi proferido o despacho de ID 112579357, determinando a intimação do executado para pagamento da dívida.
Certificado o decurso do prazo em relação à intimação do despacho retromencionado, a exequente ingressou com pedido de penhora on line, o que foi deferido.
Observando que constou da decisão de penhora on line o valor de R$ 9.684,38 e antes de efetivada a constrição dos ativos financeiros do devedor via Sisbajud, a exequente ratificou o valor a ser bloqueado, apontando como correto o valor de R$ 11.979,00, haja vista os consectários contidos no art.523 do CPC (Petição de ID 128033402).
Percebendo o equívoco, foi deferida a correção do valor.
Assim, a constrição foi realizada no valor correro, conforme ID 132234199.
Inconformado, o autor ingressou com a petição de ID 132764880, requerendo o chamamento do feito à ordem, por não ter sido intimado do despacho para cumprir a sentença.
Após o bloqueio do valor devido, o executado encartou a petição de ID 132764880, alegando que o executado não foi intimado da decisão de ID 128331213, que acolheu o pedido de alteração do valor da penhora on line, vindo a postular a desconstituição da penhora.
Era o que tinha a relatar.
Ora, não sendo pago o valor da execução dentro do prazo estabelecido no art.523 do CPC, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
A correção não teve qualquer impacto no crédito real do devedor, uma vez que se trata do valor efetivamente devido, não sendo necessária a anulação que não causou nenhum prejuízo.
Ademais, no pedido original de penhora on line (ID 127332179), o credor apontou o valor correto, tendo havido apenas um erro material por ocasião da prolação da decisão de ID 127956821, que mencionou os cálculos de ID 109539371, sendo que este se refere ao valor originário do cumprimento de sentença, antes dos acréscimos legais mencionados, que decorreram da inércia do devedor.
Não havia qualquer necessidade de intimar o devedor sobre a decisão de retificação do valor do bloqueio, apenas do efetivo bloqueio, do qual o devedor mostrou-se devidamente ciente.
Assim, indefiro o pedido do devedor de desconstituição da penhora e determino que o valor bloqueado seja transferido para uma conta judicial, a fim de que possa ser levantado pela exequente.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134643694
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08/02/2025 10:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
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03/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:22
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132235376
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132235376
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20/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132235376
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132235376
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15/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132235376
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13/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:52
Juntada de Ofício
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13/12/2024 11:36
Juntada de Ofício
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05/12/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112579357
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112579357
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0271094-76.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANAELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H. Proceder à evolução da classe para cumprimento de sentença, se necessário.
Em seguida, intime-se o promovido, via Dje, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Expediente necessário. -
31/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579357
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31/10/2024 11:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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16/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104698663
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0271094-76.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANAELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária com fundamento no Decreto Lei nº 911/69.
Foi determinada a emenda da inicial e, antes que esta ocorresse, a requerida apresentou contestação (ID 92861608).
Apresentou nova petição (92861612) para ratificar o seu comparecimento espontâneo.
O autor procedeu à emenda da inicial (ID 92861613).
O requerido encartou nova petição, apontando a nulidade da notificação, eis que foi remetida para endereço diverso do contrato.
Após emenda, a liminar foi deferida (92865082), mas não chegou a ser cumprida (92865085).
O autor postulou a pesquisa do endereço do requerido em vários sistemas, sendo deferida a pesquisa via Infojud (92865099).
O requerido comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (ID's 92865104 e 92865103).
Tendo o autor fornecido outro endereço, foi expedido novo mandado de busca e apreensão citação, também inexitoso (92865698).
Consta do ID 92865707 a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, revogando a decisão que concedeu a liminar. É o relatório.
Decido.
Destaca, de início que, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência dividem-se quando o assunto é a falta de comprovação da mora ou do inadimplemento nas ações de busca e apreensão de veículos gravados com alienação fiduciária.
De um lado estão aqueles que defendem que essa prova é indispensável ao ajuizamento, sem a qual o processo deve ser extinto, sendo uma verdadeira condição de processabilidade.
Já, do outro, prega-se que essa falta seria um vício sanável, devendo, portanto, ser oportunizada a correção.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, tem-se que: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
De acordo com o consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a constituição em mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Sobre o assunto, o teor da Súmula nº 72 do egrégio STJ.
No presente caso, já foi decidido pela instância superior a nulidade da notificação, ou seja a ausência de constituição em mora.
Não caberia ao juízo oportunizar nova emenda, uma vez que a notificação deve ser anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, colaciono seguintes jurisprudências: EMENTA: "[...] - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.
Em ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, faz-se necessária a comprovação da constituição em mora do devedor, que deve ser realizada antes do ajuizamento da demanda, e a demonstração da respectiva entrega, ainda que esta não seja feita, pessoalmente."(TJ-MG - AC: 10000170489207001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017).
EMENTA: "[...].
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA IMPOSSIBILIDADE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. 1 O ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a prévia constituição em mora do devedor, segundo a exegese do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. 2 - Trata-se de condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo imprestável o protesto posterior, na exata medida em que, constituindo-se em pressuposto processual da demanda, deve a ela anteceder. 3 Sobre o momento da notificação em mora, este Tribunal pacificou a questão ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0014805-89.2012.8.08.0049. 4 Não há que se falar em violação ao Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, vez que o direito de ação restou livremente exercido pelo autor.
Contudo, para se chegar a um provimento final de natureza meritória, é necessário satisfazer alguns requisitos compreendidos como essenciais ao pleno desenvolvimento do exercício do direito que se pretende ver tutelado, requisitos estes não cumpridos no caso ora em discussão. 5 - Recurso desprovido." (TJ-ES - APL: 00028152820178080049, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, apesar da notificação prévia do devedor ter sido remetida ao endereço por ele informado no contrato, a correspondência não foi sequer recebida, ainda que por terceira pessoa, no aludido local, tendo sido certificada e devolvida com a informação desconhecido . 2.
Ademais, após a determinação de emenda, a fim de que o apelante comprovasse a mora, este trouxe instrumento de protesto realizado após o ajuizamento da ação, o que igualmente não é admitido para a comprovação da mora. 3.
Consoante entendimento sedimentado por este eg.
TJES em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 0014805-89.2012.8.08.0049), o protesto de deve ser anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4.
Recurso desprovido." (TJES, Classe: Apelação, 048160102421, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/11/2019, Data da Publicação no Diário: 14/11/2019).
EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA IMPOSSIBILIDADE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. 1 O ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a prévia constituição em mora do devedor, segundo a exegese do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n° 911/69. 2 - Trata-se de condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo imprestável o protesto posterior, na exata medida em que, constituindo-se em pressuposto processual da demanda, deve a ela anteceder. 3 Sobre o momento da notificação em mora, este Tribunal pacificou a questão ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0014805-89.2012.8.08.0049. [...]." (TJES, Classe: Apelação, 049170027061, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2019, Data da Publicação no Diário: 14/05/2019).
EMENTA: "[...]. 4- Não tendo o Apelante comprovado o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou por terceiro nem promovido o protesto do título com publicação de edital oportunamente (antes de ajuizar a presente ação), não constituiu em mora a fiduciária, deixando, pois, de atender pressuposto processual da ação de busca e apreensão, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. 5- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 012170115112, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2019, Data da Publicação no Diário: 12/02/2019).
EMENTA: "[...]. É reconhecido ao autor da ação de busca e apreensão aforada com base no Decreto-Lei nº. 911/69 o direito de ser intimado, através de seu advogado, para proceder à emenda de sua petição inicial para o efeito de juntar o comprovante do protesto do título ou da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), desde que anteriores (o protesto ou a notificação) à propositura da respectiva ação judicial." (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência ED Ap, 049120017097, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto Designado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 23/10/2014, Data da Publicação no Diário: 14/11/2014).
A notificação, segundo o TJCE, precisa ser prévia: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO À BUSCA E APREENSÃO.
DECRETOLEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
MORA NÃO COMPROVADA.
PROTESTO DO TÍTULO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa. 2.
O retorno do AR, com indicação de tentativa de entrega frustrada, não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário 'ausente'. 3.
A ausência da prévia constituição em mora do devedor, na forma prevista em lei, bem como o protesto de título realizado após o ajuizamento da ação não se prestam à comprovação do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, ensejando a extinção do feito. 4.
Apelo conhecido e improvido." (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0230355-66.2020.8.06.0001, j. 24 de fevereiro de 2021).
Conclui-se que está ausente condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, porém essas já foram antecipadas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que ambas as partes encontram-se representadas por advogado.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição no SAJ.
Expediente necessário. 1§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
José Cavalcante Júnior Juiz -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104698663
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13/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104698663
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12/09/2024 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:48
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/06/2024 15:09
Mov. [96] - Encerrar análise
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07/06/2024 11:45
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2024 15:10
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 14:10
Mov. [93] - Petição
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30/04/2024 14:20
Mov. [92] - Encerrar análise
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26/04/2024 09:53
Mov. [91] - Conclusão
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25/04/2024 16:40
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2024 13:24
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016974-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 13:22
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24/04/2024 15:05
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 12:14
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013976-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 12:01
-
24/04/2024 09:50
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013333-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 09:42
-
19/04/2024 19:33
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/04/2024 19:33
Mov. [84] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
15/04/2024 14:25
Mov. [83] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
11/04/2024 13:54
Mov. [82] - Por decisão judicial | Decisao Interlocutoria pagina 275
-
13/03/2024 09:32
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 11:43
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 08:52
Mov. [79] - Documento Analisado
-
07/03/2024 17:27
Mov. [78] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 09:59
Mov. [77] - Conclusão
-
07/03/2024 06:53
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918496-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 06:34
-
06/03/2024 16:28
Mov. [75] - Documento
-
05/03/2024 11:02
Mov. [74] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/043258-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
05/03/2024 11:02
Mov. [73] - Documento Analisado
-
05/03/2024 11:02
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/03/2024 11:02
Mov. [71] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado a folha 233, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
04/03/2024 19:57
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
04/03/2024 10:33
Mov. [69] - Conclusão
-
01/03/2024 14:31
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907182-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 14:24
-
01/03/2024 01:49
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 12:19
Mov. [66] - Documento Analisado
-
27/02/2024 16:05
Mov. [65] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/02/2024 atraves da guia n 001.1554535-05 no valor de 60,37
-
26/02/2024 19:01
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
26/02/2024 14:29
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 12:29
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1554535-05 - Custas Intermediarias
-
26/02/2024 11:54
Mov. [61] - Conclusão
-
26/02/2024 11:02
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01894064-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/02/2024 10:45
-
23/02/2024 11:44
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 11:08
Mov. [58] - Documento Analisado
-
20/02/2024 16:07
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 14:35
Mov. [56] - Conclusão
-
20/02/2024 13:35
Mov. [55] - Documento
-
16/02/2024 18:05
Mov. [54] - Mero expediente | R.H. Certificar o andamento do Agravo de Instrumento interposto, bem como se foi dado o efeito suspensivo. Expediente necessario.
-
14/02/2024 15:32
Mov. [53] - Conclusão
-
14/02/2024 15:26
Mov. [52] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01870657-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/02/2024 14:53
-
07/02/2024 14:24
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/02/2024 14:22
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
05/02/2024 10:47
Mov. [49] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 10:24
Mov. [48] - Conclusão
-
30/01/2024 10:07
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840751-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 09:50
-
29/01/2024 19:10
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 11:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 08:52
Mov. [44] - Documento Analisado
-
25/01/2024 15:00
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 10:32
Mov. [42] - Conclusão
-
19/01/2024 15:32
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01820766-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 15:22
-
18/01/2024 19:06
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 01:49
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 13:44
Mov. [38] - Documento Analisado
-
12/01/2024 16:01
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 15:29
Mov. [36] - Conclusão
-
07/01/2024 23:18
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/01/2024 23:18
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/11/2023 11:37
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/219108-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
15/11/2023 11:33
Mov. [32] - Documento Analisado
-
15/11/2023 11:33
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/11/2023 11:33
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 14:32
Mov. [29] - Conclusão
-
13/11/2023 12:33
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444394-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 12:14
-
11/11/2023 05:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02441410-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/11/2023 13:27
-
09/11/2023 18:28
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 19:19
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
08/11/2023 19:04
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437169-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 18:47
-
08/11/2023 13:08
Mov. [23] - Conclusão
-
08/11/2023 12:33
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02435704-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/11/2023 12:12
-
07/11/2023 11:43
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 10:02
Mov. [20] - Documento Analisado
-
01/11/2023 14:13
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 12:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421418-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 12:25
-
31/10/2023 11:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421237-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/10/2023 11:36
-
31/10/2023 09:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420470-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 08:40
-
30/10/2023 20:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
30/10/2023 20:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420149-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2023 20:51
-
27/10/2023 16:48
Mov. [13] - Conclusão
-
27/10/2023 13:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415361-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/10/2023 13:29
-
27/10/2023 10:01
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/10/2023 atraves da guia n 001.1518375-03 no valor de 4.917,69
-
27/10/2023 10:01
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/10/2023 atraves da guia n 001.1518490-05 no valor de 57,67
-
27/10/2023 01:48
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 17:04
Mov. [8] - Documento Analisado
-
24/10/2023 12:13
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1518490-05 - Custas Intermediarias
-
24/10/2023 10:24
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1518375-03 - Custas Iniciais
-
23/10/2023 15:46
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 12:53
Mov. [4] - Conclusão
-
23/10/2023 12:52
Mov. [3] - Conclusão
-
23/10/2023 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2023 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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