TJCE - 0240160-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MATIAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14151623
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0240160-04.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MATIAS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco de Assis dos Santos Matias, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, de id. 14063862, que julgou liminarmente improcedente a ação revisional, movida em face de Banco Itaú Unibanco S.A., nos termos a seguir: Destaco que o autor não apresentou o requerimento administrativo comprovando a recusa da instituição financeira ré na apresentação da cédula.
Vejo que essa atividade caberia ao demandante, inicialmente, na via administrativa e extrajudicial.
A vestibular não fez nenhuma menção a respeito do ingresso, através de comprovado protocolo, ou da recusa da instituição financeira no meio consensual.
Vejo também que em momento algum destes autos, houve distribuição da prova à instituição financeira, senão a minha, que restou desatendida.
Registro que o entendimento ora vazado, em reconhecer a necessidade de o consumidor tentar o esgotamento prévio da via administrativa (em situação processual que lhe é imputado o ônus da juntada da cédula bancária), coaduna-se com a compreensão jurisprudencial dominante do STJ.
Com efeito, A Segunda Seção pacificou, sob o rito do art. 543-C - recursos repetitivos -, que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (RESP 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015) (TEMA 648) [...] Não estou aqui violando a regra do livre acesso ao Poder Judiciário.
Mas é imprescindível que haja solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos consumidores em hipóteses em que a lesão ao direito possa ser reparada na via administrativa.
Registro ainda que foi indeferido a inversão do ônus probante e atribuído ao autor a juntada da cédula bancária em decisão interlocutória.
Esse dado é importante do ponto de vista processual, porque, não tendo a autora impugnado na via recursal própria a decisão de distribuição do ônus probante, restou por preclusa a matéria (art. 1015, XI, CPC).
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV e 485, X do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade ora deferida [CPC 98 § 3.º].
Sem honorários, eis que não houve contraditório.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (id. 14063867), em que sustenta a necessidade de reforma da decisão.
Para tanto, o requerente afirma não ser o caso de improcedência liminar dos pedidos por ausência de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que não está de posse do contrato objeto da revisional por negativa da instituição bancária.
O apelante afirma estar em desigualdade em relação ao banco, por conta da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, condição que leva a parte a se socorrer do judiciário para ter acesso aos dados do próprio contrato.
Desse modo, destaca que não é possível impor ao consumidor o ônus de apontar as cláusulas contratuais que busca revisar, pois a falta de acesso ao instrumento torna a exigência impossível de ser cumprida, violando o princípio de acesso à justiça.
Assim, pugna pela aplicação da inversão do ônus probatório, como meio de equilibrar a relação entre as partes, determinando que o demandado acoste aos autos a cópia do contrato celebrado.
Ao final, pugna pela reforma do julgado e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões pela ausência de citação do polo demandado. É o relatório.
Decido 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecendo o recurso e passando à sua análise.
Deixo de remeter os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. 2 - Possibilidade de julgamento monocrático.
Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator, de plano, negar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 3 - Necessidade de apresentação do contrato ou da negativa administrativa O cerne da questão gira em torno do acerto da sentença de primeiro grau ao indeferir a petição inicial de forma liminar, por ausência de documento imprescindível à propositura da ação, tendo em vista que o autor deixou de acostar aos autos cópia do contrato que pretende rescindir.
O requerente sustenta a possibilidade de inversão do ônus da provar a partir da relação de consumo, na forma do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado que não pode ter acesso ao documento ante a negativa pela instituição bancária.
O Código de Processo Civil (CPC), estabelece no art. 330, §2º, que o autor da ação revisional deverá indicar na sua petição inicial os elementos do contrato que pretende rever: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Desse modo, a cópia do contrato é documento indispensável à propositura da ação.
O prosseguimento da ação sem o instrumento é meio excepcional, a ocorrer em hipóteses específicas.
Trata-se de ônus do autor, contido no art. 373, I, do CPC, por se tratar fato constitutivo de seu direito.
Para que o ônus seja atribuído à parte demandada, não basta apenas a simples alegação de que não teve acesso ao contrato, pois tal benefício não há de ser concedido automaticamente.
A parte autora deverá trazer elementos fáticos que indiquem a verossimilhança da sua alegação.
Nesse sentido, o juiz de primeiro grau determinou que o autor juntasse o contrato ou demonstrasse o requerimento e negativa administrativas, como se vê no despacho de id. 14063853, fixando o prazo de 15 dias para tanto.
Contudo, o autor deixou o prazo transcorrer sem acostar aos autos qualquer documento nesse sentido.
Constato que o indeferimento da inicial constatado ocorreu porque o autor deixou de cumprir a diligência que lhe foi imposta pelo magistrado, em despacho devidamente fundamentado, no qual a parte foi advertida das consequências do seu descumprimento.
De outro lado, não foi imposto que o consumidor trouxesse o contrato mesmo quando não pudesse fazê-lo por negativa do banco.
Houve determinação alternativa de comprovação de que o banco teria se negado a disponibilizar cópia do instrumento, fato alegado na petição inicial.
Assim, requereu-se tão somente que o autor trouxesse prova da justificativa dada para não cumprir sua obrigação legal de apontar as cláusulas do contrato.
Destaco, ainda, que a petição inicial foi proposta desacompanhada de qualquer documento que comprove sequer a existência da relação contratual discutida nos autos.
Além dos documentos pessoais da parte, foi apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital (id. 14063846), em nome de terceiro estranho ao processo, bem como consulta de id. 14063847, que indica a existência um contrato de financiamento com o Banco Itaucard S.A, mas não há informação acerca do devedor do contrato.
De igual modo, o autor sustenta ter adimplido 10 (dez) parcelas do contrato, mas também não traz aos autos o comprovante de pagamento de uma das parcelas.
Constato que há tão somente o relato pessoal, desacompanhado de substrato fático mínimo que autorize o prosseguimento da ação, não havendo que se falar na verossimilhança mínima do alegado.
Portanto, não houve extinção por imposição de obrigação desproporcional ou impossível.
Em igual sentido, precedentes deste Tribunal e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM INDEFERIMENTO DO PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA.
NO CASO, REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO ESPECIFICADAS AS CLÁUSULAS PARA REVISÃO E NÃO DEPOSITADAS AS PARCELAS INCONTROVERSAS.
SITUAÇÃO ATRATIVA DA INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
NÃO ESPECIFICADAS AS CLÁUSULAS PARA REVISÃO: De plano, a ilustre Juíza Singular, às f. 52, determinou que a Parte Autora especificasse as cláusulas contratuais bancárias que se pretendia revisar.
Todavia, não houve o atendimento.
Realmente, a diligência do Julgador de piso é pertinente. 2.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, andou bem o Magistrado 3.
Realmente, o antigo art. 285-B, CPC/73, hoje substituído pelo art. 330 § 2°, CPC/15, preconiza que o depósito do chamado mínimo incontroverso não trata de purgação da mora com efeito de manutenção da posse do bem. 4.
Todavia, representa uma espécie de exigência processual para a própria viabilidade da demanda.
Sendo assim, caso a parte não deposite a parcela incontroversa, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. 5.
Em suma: a parte deveria ter depositado, no mínimo, os valores das prestações atrasadas para manutenção da ação, como exigência processual e não como purgação da mora, mas não se dignou a fazer, de modo a descumprir determinação legal.
Não se tolera a impugnação meramente teórica de débitos. 6.
De fato, a parte tem o ônus de demonstrar a intenção concreta de pagar o seu débito, ainda que de forma reduzida e dentro do que ela mesma pretende reduzir.
Entendimento contrário subverteria a ordem jurídica posta. 7.
Confira-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º.
Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 8.
A par disso, o descumprimento do preceptivo legal em voga faz atrair a extinção do processo sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial, por inépcia.
E foi o que aconteceu nestes autos. 9.
Ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora.
Paradigmas do egrégio TJCE. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. (Apelação Cível - 0201577-61.2023.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade do banco recorrente pela obrigação previamente suportada pela empresa autora, em demanda diversa, na qual foi discutido o protesto de título inadimplido.
II.
Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, são verificadas em abstrato, tomando-se por verdadeiras as assertivas da demandante na petição inicial.
Assim, se a demandante atribui ao recorrente a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, é ele parte legitimada para compor o polo passivo da demanda, afastando-se, portanto, a preliminar arguida.
III.
A relação que une as partes em litígio se configura, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como uma relação de consumo.
No caso, a empresa autora ocupa a posição de consumidora, enquanto o banco demandado assume o papel de fornecedor na prestação do seu serviço.
Assim sendo, a especificidade da norma consumerista, frente ao caráter geral do CPC, é o que determina a sua aplicação.
IV.
O instituto da inversão do ônus probatório não tem caráter absoluto, devendo ser aplicado a critério do magistrado, quando configurada alguma das hipóteses de sua incidência, quais sejam: a) quando verossímeis as alegações do autor ou b) quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
V.
Assim sendo, ainda que o CDC conceda ao consumidor a vantagem da inversão do ônus probatório, observadas as peculiaridades do caso, não é legítimo, sob esse fundamento, o acatamento de fatos inverossímeis, como entendo os alegados pelo autor.
VI.
Isso porque, analisando os autos, constato que o autor não juntou elementos probatórios mínimos para embasar a sua alegação, se limitando a apontar o banco demandado como responsável pelo direito fundamentado apenas em sua narrativa, um tanto quanto inverossímil.
VII.
Além disso, por se tratar de pessoa jurídica regularmente cadastrada, a parte autora tem a obrigação legal de manter registro das operações financeiras por ela efetivadas, como o pagamento de obrigações eventualmente assumidas, em seus respectivos livros contábeis, que aqui seriam meio de prova suficiente para lastrear o direito pretendido.
VIII.
Ocorre que, não obstante ser possível à empresa autora fazer prova de suas alegações, ainda que precariamente, o juízo a quo entendeu pela absoluta inversão do onus probandi, deixando somente a cargo da demandada a prova do fato negativo, consistente no não pagamento pela empresa autora, o que entendo caracterizar a constituição de prova negativa, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
IX.
Diante disso, por entender que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o adimplemento que alega ter efetivado previamente e a falha na prestação do serviço prestado pela demandada, dou provimento à presente apelação.
X.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0218157-60.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA PELA PARTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado, assegurando o direito subjetivo do autor, oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do artigo 321 do mesmo Diploma legal.
II.
Na hipótese em análise, foi proferida sentença terminativa, porque, apesar de instada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente simplesmente quedou-se inerte.
III.
Consoante a inteligência do art. 320 do CPC, é dever do autor instruir a petição inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que o não atendimento a esta determinação importa na possibilidade de extinção do feito, sem resolução meritória.
Precedentes.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0206434-60.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Ante o exposto, constato que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pela inexistência de verossimilhança das alegações do requerente sequer quanto à existência de contrato em seu nome, bem como por não ter demonstrado o indeferimento administrativo, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14151623
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13/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14151623
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11/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 15:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MATIAS - CPF: *08.***.*60-86 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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25/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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