TJCE - 0050113-16.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14165808
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0050113-16.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Pedro Henrique de Oliveira Neto contra a sentença prolatada pela d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em referência, manejada pelo apelante contra o Município de Quixadá, que julgou improcedentes os pedidos do autor. Em sede de exordial (ID nº 13047894), o autor narrou que foi contratado pelo réu, por intermédio do Instituto Euvaldo Lodi - IEL, para desempenho de estágio extracurricular.
Asseverou que o contrato previa o desempenho de atividades consoante a Lei Federal nº 11.788/2008, dentro da área de sua formação acadêmica, qual seja Licenciatura em História, pelo período de um ano, prorrogável por outro.
Ocorre que foi lotado em unidade dos Correios, desenvolvendo apenas trabalhos típicos de agente postal.
Ademais, teve a relação estendida por tempo superior àquele previsto no contrato O autor defendeu que houve desvirtuamento da relação de estágio, tendo em vista a incompatibilidade entre as funções desempenhadas e a formação curricular.
Asseverou que desempenhou as atividades de forma pessoal, habitual, subordinada e remunerada, caracterizando a vínculo empregatício.
Destarte, ajuizou a presente ação visando a reconhecer o vínculo empregatício com o réu e condenar esse ao pagamento das respectivas verbas.
Com a inicial, vieram os instrumentos de procuração e documentos de ID nº 13047895 a 13047897.
Citado, o Município apresentou a contestação de ID nº 13047921. Sobreveio, então, a sentença de ID nº 13047955.
Na ocasião, o juízo a quo entendeu que não restou comprovado o desvirtuamento da relação de estágio.
Ademais, tampouco se comprovou o descumprimento dos termos da legislação e do contrato.
Nesse sentido, entendeu não ser o caso de reconhecimento de vínculo empregatício ou de pagamento das verbas requeridas. Inconformado com o decisum monocrático, o autor interpôs a apelação de ID nº 13047959, pugnando pela reforma da decisão.
Sustenta que houve o desvirtuamento do contrato de estágio vez que a atividade desempenhada pelo estagiário não estava relacionada ao seu campo de formação, não possui finalidade pedagógica e não foi supervisionada pela instituição de ensino.
Intimado, o réu apresentou as contrarrazões de ID nº 13047962 Encaminhados os autos à instância superior, foram os mesmos com vista à douta PGJ, cujo ilustre representante na manifestação de ID 14049840 manifesta ausência de interesse público a ensejar sua participação no feito. É o relatório, no seu essencial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se na aferição da possibilidade do reconhecimento do vínculo laboral do demandante com o Município de Quixadá em razão do eventual desvirtuamento do contrato de estágio firmado inicialmente, com a condenação do ente municipal em encargos trabalhistas. De início, cabe ressaltar que a Lei Federal nº 11.788/08 (Lei do Estágio) assinala que o estágio faz parte de projeto pedagógico do curso, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e desenvolvimento do educando para vida cidadã e para o trabalho.
Vale dizer que o estágio tem por fim complementar o aprendizado de sala de aula, e expressamente refere em seu artigo 3º, verbis: Lei Federal nº 11.788/08 Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. §1º - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. §2º - O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. No caso em apreço, a argumentação da inicial, repisada na peça de apelo, sustenta a hipótese do inciso III, em razão do desvirtuamento, já que cursava história e teria estagiado nos Correios para a Administração Pública. No caso, embora tenha sido juntado aos autos o termo de compromisso de estágio (nº do contrato 92527), no ID 47578156, não se infere o desvio de finalidade, porquanto no momento da contratação restou esclarecido que exerceria as seguintes atividades (ID 47578156): "AUXILIAR NO ATENDIMENTO RECEPTIVO, NO CONTROLE DOCUMENTAL E NAS COLETAS DE CORRESPONDÊNCIAS." Destarte, resta inegável que tinha conhecimento das atribuições exercidas, o que foram comprovadas na instrução processual pelo depoimento da testemunha ouvida Gustavo de Melo (ID 13047920). É cediço que cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), sendo certo que o mesmo não conseguiu evidenciar a existência de contexto probatório favorável a pretensão dos autos.
De fato, cotejando a situação fática e jurídica delineada no caderno processual, entendo que a parte requerente não conseguiu evidenciar a existência de prova favorável à pretensão deduzida nos autos. Ademais, cumpre salientar que o vínculo de estágio é precário, com direitos previstos na Lei nº 11.788/08, a qual assegura ao estagiário o recebimento de bolsa-auxílio e gozo de recesso, sendo possível o recebimento de benefícios ligados à alimentação, transporte e saúde, sem que isso caracterize vínculo empregatício, verbis: Lei nº 11.788/08 Art. 12 - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. §1º - A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. §2º - Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. §1º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. §2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Outrossim, não há que se falar em ausência de aviso prévio, porque trata-se de direito previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo certo que a parte autora não detém os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários e aos regidos pela CLT, mas somente aqueles previstos no termo de compromisso de estágio juntado aos autos, razão pela qual não lhe são devidos os direitos trabalhistas reclamados. Na esteira desse entendimento, vejamos os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: AÇÃO TRABALHISTA E INDENIZATÓRIA.
BOLSISTA DO "PROGRAMA TRAVESSIA" DA PREFEITURA DE LINS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA O EFEITO DE REIVINDICAR VERBAS TRABALHISTAS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Inadmissibilidade.
Programa social de caráter assistencial, educativo e inclusivo, destinado à população em situação de vulnerabilidade social e econômica, voltado a proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda mediante o pagamento de bolsa, de maneira que não se caracteriza relação empregatícia, nem equiparação com os servidores que foram admitidos no quadro de pessoal da Administração mediante concurso público e estão sujeitos às normas do funcionalismo público municipal.
Pelo mesmo motivo, não se pode invocar as regras da CLT, aplicáveis somente aos trabalhadores submetidos ao regime estabelecido neste diploma legal.
A percepção da bolsa é contraprestação à assiduidade no desempenho das atividades envolvidas no programa,dentre as quais a frequência em curso de qualificação profissional.
A verba não pode ser equiparada a salário para o efeito de ser considerada como abaixo do mínimo legal.
Descabe indenização reparadora de danos morais, já que a requerida não causou infortúnio à requerente que caracterize ilícito pertinente à responsabilidade civil.
Não opera na espécie a inversão do ônus da prova.
Ação julgada improcedente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 0002504-85.2020.8.26.0322; Relatora Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL PROGRAMA TRAVESSIA MUNICÍPIO DE LINS Beneficiária do programa assistencial, "Programa Travessia", instituído pelo Município de Lins por meio da Lei Municipal nº 6.071/2015 e regulamentada pelo Decreto nº 11.115/2017, que pretende, após dispensa, o reconhecimento de vínculo empregatício com a Municipalidade e o correspondente pagamento de verbas trabalhistas cumulado com pedido de indenização por danos morais.
Impossibilidade Programa assistencialista que não gera vínculo empregatício com a Administração Pública - Previsão expressa na legislação municipal - Eventual descumprimento dos termos do programa assistencial por parte da Administração Pública não implica na sua desnaturação, de modo a transformar a relação com o bolsista em um vínculo empregatício Inocorrência de ilícito ensejador de dano moral - Sentença mantida Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 0002543-82.2020.8.26.0322; Relator Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA DENEGADA.
APELO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS COMPROVAM QUE O SERVIDOR LABOROU EM REGIME ESTATUTÁRIO INOCORRÊNCIA IMPETRADO QUE ANEXOU EM CONTESTAÇÃO COMPROVAÇÕES DE QUE O IMPETRANTE NÃO POSSUÍA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SOMENTE GANHAVA BOLSA AUXÍLIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DESACORDO COM A LEI POSSIBILIDADE DE REVISÃO E ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 473 DO STF AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO.(TJ-PR - APL: 0004362-67.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar,Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) (grifei) No mesmo sentido é o entendimento praticado por esta e.
Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO BOLSISTA/ESTAGIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão de obra.
Impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado como bolsista/estagiário para fins de aposentadoria.
Diversidade de natureza dos vínculos contratuais estabelecidos no estágio e na atividade empregatícia. 2- O STJ possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos. 3- Apelação desprovida.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, observada a gratuidade deferida ao autor na origem.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator(Apelação Cível - 0688663-31.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUSICISTA BOLSISTA.
LEI MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA.
VERBAS TRABALHISTAS INAPLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ÂNGELA MARIA DA SILVA objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº. 0009847-24.2018.8.06.0108 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, julgou improcedentes os pedidos exordiais de receber verbas de férias e 13º salário, dentre outros benefícios, em razão da extinção de contrato de trabalho temporário firmado entre as partes, oportunidade em que condenou a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. 2.
No entanto, diferentemente do que sustenta a recorrente, infere-se dos autos que a autora era membro do quadro de bolsista da Escola Municipal de Música Maestro Correia Lima, instituído pelo município de Jaguaruana com a Lei Municipal nº 167, de outubro de 1.993, acostada nos autos pela própria demandante (fls. 36/37).
Portanto, não há que se cogitar a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho ou da legislação municipal aplicável aos servidores públicos municipais estatutários à situação da autora desses autos, bolsista do programa municipal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por fundamento diverso (Apelação Cível - 0009847-24.2018.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 27/07/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ESTAGIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADO.
DECRETO 29.718/2009.
REJEITADO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em ação de cobrança visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pleito autoral, negando direito ao recebimento dos valores correspondente à bolsa-estágio durante o período em que o autor se afastou de suas atividades de estagiário por motivo de doença. 2.
Não caracterização de vínculo estatutário na relação travada entre estagiário e Administração Pública (PGE/CE), tendo em vista a existência de legislação própria que disciplina a atividade de estágio. 3.
O art. 4º do Decreto Estadual nº 29.718/2009 assim dispõe: "Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado serão designados pelo Procurador Geral do Estado, após aprovação em processo de seleção pública, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza(...)" 4.
Nessa toada, não assiste direito ao recebimento das verbas requeridas. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0218116-74.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2019, data da publicação: 22/07/2019) (grifei) Desta forma, não merece reproche a sentença editada pelo d.
Juízo de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pleito formulado pelo demandante. Ante o exposto e em harmonia com a legislação e jurisprudência colacionadas, conheço da apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do art. 932, inciso IV do CPC.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14165808
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13/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14165808
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11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:43
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *87.***.*77-98 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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25/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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