TJCE - 0056867-91.2021.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 12:01
Alterado o assunto processual
-
06/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Juazeiro do Norte em 19/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BRENO TAVARES ARRAES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104210754
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0056867-91.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: AUTOR: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Promovida: REU: CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual argui, em estreita síntese, que: (i) A Lei Complementar nº. 132, editada em 18 de dezembro de 2020, fixa em 30 horas semanais a jornada de trabalho semanal dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de psicólogos, sem redução de vencimentos; (ii) A referida Lei Complementar resultou de Projeto de Lei de iniciativa do então Prefeito Municipal, apresentado em 07.12.2020, no apagar de sua gestão e após derrota das eleições municipais de 2020, com o intuito de prejudicar o seu sucessor; (iii) O processo legislativo para edição da Lei Complementar nº. 132/2020 se desenvolver de forma ilegal, sendo verificada as seguintes falhas: (i) ausência de estudo de impacto financeiro; (ii) ausência de parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização da Câmara Municipal (art. 70, "II", "a", RICMJN); e (iii) o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, datado de 10.12.2020, não possui assinatura de seu Presidente (Vereador Cícero José da Silva) (art. 88, p único, "III", RICMJN); (iv) A Lei Complementar nº. 132/2020 implica em aumento de gastos e foi editada sem previsão de dotação orçamentária na lei respectiva, violando o disposto no art. 21, "I" e "II", da Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 8º, da Lei Complementar nº. 173/2020, no art. 169, §1º, da Constituição Federal, nos arts. 162, §2º, "I" e "II" e 205, §6º, da Constituição do Estado do Ceará e no art. 52, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte (CE); e (v) A matéria tratada na Lei Complementar Municipal nº. 132/2020 deveria ser veiculada em Emenda à Lei Orgânica do Município, assim como não está contemplada no rol de matéria objeto de lei complementar municipal (art. 51, p único, LOMJN).
Diante dos fatos, objetiva provimento jurisdicional que declare a nulidade da Lei Complementar nº. 123/2020.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou o Município Promovente pela prolação de comando judicial que suspenda os efeitos da Lei Complementar nº. 123/2020.
Proferida decisão interlocutória (id nº 40897711), na qual o juízo indeferiu o pedido liminar e em ID 40898577, acolhendo embargos declaratórios propostos, mas mantendo o indeferimento da tutela de urgência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE/ CE apresentou contestação (id nº 40897695), alegando que a legislação não tem vícios e foi proposta para concretizar direitos fundamentais dos servidores beneficiados.
Réplica apresentada em ID 40897692, reiterando os argumentos da peça vestibular.
Proferida decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento (id 40897700), indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo inalterada a decisão interlocutória do juízo de origem.
Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, a Parte Autora apresentou réplica à contestação, porém nada requereu acerca da dilação probatória, ao passo que a Parte Promovida expressou manifesto desinteresse na dilação probatória, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 40897719) Anunciado o julgamento da lide (ID 40897691).
Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) objetiva provimento jurisdicional que declare a nulidade da Lei Complementar nº. 132/2020.
Em princípio, pontuo a admissibilidade do controle judicial de legalidade Lei Complementar nº. 132/2020, que reduziu a jornada semanal de trabalho dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de psicólogos de 40 horas para 30 horas.
Aludida Lei se qualifica como "lei de efeitos concretos".
Embora no plano formal seja considerado ato normativo, uma vez que submetido ao processo legislativo natural, a lei de efeitos concretos evidencia verdadeiro ato administrativo em seu aspecto material e, como tal, sujeito ao controle de juridicidade pelo Poder Judiciário.
A Lei Complementar nº. 132/2020 se qualifica como uma "lei de efeitos concretos" na medida em que seus efeitos são pontuais e restritos, limitados à fixação da jornada semanal de trabalho dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de psicólogo, não apresentando conteúdo geral e abstrato que caracteriza os atos legislativos típicos.
Em razão de seu conteúdo material de ato administrativo, despido de densidade normativa e de alcance geral, a Lei Complementar nº. 132/2020 está sujeita a controle de judicial.
Em derredor do tema, trago ao contexto os seguintes precedentes persuasivos: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
LEI MUNICIPAL Nº. 5.030/2019.
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
GARANTIA DA UNIÃO.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A ação popular proposta pela parte ora recorrente tem como objetivo a suspensão dos efeitos decorrentes da aprovação pelo Poder Legislativo da Mensagem nº. 062/2019 (CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO). 2.
Não obstante a conversão do Projeto de Lei (Mensagem nº. 062/2019) na Lei Municipal nº. 5.030/2019, entende-se cabível o ajuizamento de ação popular contra lei de efeitos concretos ou sem caráter geral, razão pela qual entendo que não houve a perda superveniente do objeto. 3.
Verifica-se que não assiste razão à parte recorrente, vez que no caso concreto, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem (ora recorrida) encontra-se devidamente fundamentada, inclusive, afastando cada questão de fato e de direito defendido pela parte ora recorrente. 4. "… não se vislumbra qualquer ato lesivo ao patrimônio público, pois o Ministério da Economia atestou a capacidade financeira do Município de Juazeiro do Norte, autorizando as negociações junto à Comunidade Andina de Fomento, bem como, a União será fiadora da operação, não restando argumentos acerca da nulidade do ato administrativo".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0620051-43.2020.8.06.0000, Relator Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2021). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - CRIAÇÃO DO DISTRITO DO BARREIRO BRANCO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - LEI DE EFEITO CONCRETO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÉRITO - LEI QUE VIOLA A ORDEM URBANÍSTICA - CRIAÇÃO EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A lei que cria distrito é ato normativo de efeito concreto que pode ser objeto de controle via ação civil pública.
O plano diretor é considerado instrumento geral de planejamento do município, essencial para o desenvolvimento e pleno ordenamento das cidades, sendo integrante do processo de planejamento municipal para o implemento da Política de Desenvolvimento Estratégico executada pelo poder público.
Assim, suas diretrizes devem ser observadas porque visam, justamente, orientar as ações do governo e dos agentes públicos no processo de planejamento municipal para o desenvolvimento sustentável da região, se mostrando ilegal lei que cria Distrito em desacordo com o aludido diploma legal.
Recurso improvido". (TJ/MT - Agravo de Instrumento nº. 00978159220158110000, Relatora Desembargadora ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 23/01/2017). "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO.
LEI MUNICIPAL (EFEITO CONCRETO) DESPROVIDA DE NORMATIVIDADE AMPLA E GERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ERGA OMNES.
CONTROLE VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.538/2018.
DESVIO DE FINALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LAICIDADE DO ESTADO E DA ISONOMIA.
FAVORECIMENTO INDEVIDO.
ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese, tratando-se o conteúdo da Lei Municipal n. 1.538/18 de ato administrativo, sem densidade normativa e sem repercussão erga omnes, mostra-se adequado e possível o seu controle pela via da presente ação civil pública.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
A doação de área pública pelo Município de Firminópolis - GO foi realizada de forma irregular, favorecendo tão somente uma entidade privada de um determinado grupo religioso, em total detrimento do interesse social e do patrimônio público, bem como, em afronta aos princípios da laicidade e da isonomia, impondo-se a procedência do pedido inicial, com a declaração de nulidade do ato administrativo em questão.
PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA ACOLHIDO.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS". (TJ/GO - Apelação Cível / Reexame Necessário nº. 05026014620188090043 , Relator Desembargador ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).
Nesse contexto, à luz dos ensinamentos jurisprudenciais trazidos ao contexto, impõe-se reconhecer a possibilidade de controle de juridicidade da Lei Complementar nº. 132/2020.
A construção argumentativa trazida pelo Município Autor está fundada em duas premissas básicas: (i) aumento de despesas com pessoal provocado pela edição da Lei Complementar nº. 132/2020; e (ii) vícios no processo legislativo que culminou com a edição da lei complementar combatida nos autos.
A primeira premissa (aumento de despesas) se encontra desacompanhada de provas da sua ocorrência.
A fixação de jornada de trabalho especial de 04 hora diárias para os servidores responsáveis pelos cuidados com cônjuge, companheiro ou ascendente idosos e portadores de Doença de Alzheimer não acarreta, necessária e impositivamente, o aumento de despesas com pessoal pela Administração Pública.
Noutras palavras, o aumento de despesa não é consequência natural da edição de lei que reduz a jornada de labor de determinada categoria de servidor público.
Porém, não se pode olvidar que a redução do atendimento dos serviços e atividades desenvolvidas pelo servidor é, de fato, uma decorrência lógica.
O aumento de despesa em razão da edição de lei que reduz a jornada de labor de determinada categoria de servidor público é uma possibilidade (jamais uma certeza), acaso a Administração Pública, no exercício da sua discricionariedade, opte por manter as atividades e serviços desenvolvidos pelo servidor no mesmo quantitativo anterior à edição da lei - friso, circunstância que imprescinde de comprovação.
O Município de Juazeiro do Norte (CE) não apresentou provas do alegado aumento de despesas em decorrência da edição da Lei Complementar nº. 132/2020.
Ademais, a concessão de jornada especial de trabalho nos termos da referida Lei Municipal imprescinde de requerimento administrativo (art. 2º, caput).
Entretanto, o Município Promovente não apresentou provas de que tenha sido sequer requerido a jornada de labor especial por algum servidor público municipal.
Nessa quadra, não demonstrada a premissa do aumento de despesa com pessoal, cai por terra todos os argumentos de que a edição da Lei Municipal combatida violou disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 21, "I" e "II", e 22), da Lei Complementar nº. 173/2020 (art. 8º), Constituição Federal (art. 169, §1º), da Constituição do Estado do Ceará (arts. 162, §2º, "I" e "II" e 205, §6º) e da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte/CE (art. 52).
No tocante ao argumento de ilegalidade do processo legislativo que culminou com a edição da Lei Complementar nº. 132/2020, melhor sorte não alcança o Município Promovente.
Explico.
Em princípio, rechaço o argumento de que a redução de jornada de trabalho semanal de categoria de servidor público deveria se dar por meio de Emenda à Lei Orgânica do Município, por suposta simetria ao Texto Constitucional de 1988 (art. 7º, "XIII").
O texto do art. 7º, "XIII", da Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais dos trabalhadores, apenas estabelece a carga horária máxima de trabalho (08 horas diárias e 44 horas semanais), com possibilidade de sua redução, sem qualquer determinação de que a alteração no âmbito do serviço público ocorra por meio de emenda à Constituição ou à Lei Orgânica.
Penso que a redução de carga horária de servidor público pode ser promovida por simples lei ordinária, cujo processo legislativo é mais simples e o quórum de aprovação mais brando (maioria simples).
Sendo assim, o fato de o tema haver sido tratado em sede de lei complementar, inclusive ao arrepio da previsão do art. 51, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte (CE), não acarreta a sua nulidade, especialmente em razão de ser submetido a quórum de aprovação mais rígido.
Desse modo, embora formalmente o ato normativo impugnado seja uma lei complementar, materialmente se trata de lei ordinária.
Noutro aspecto, não vislumbro a necessidade de o projeto de lei que resultou na edição da Lei Complementar nº. 132/2020 ser submetido à apreciação da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE) uma vez que não se divisa dos autos prova de que alterou a despesa do Município Autor e nem versou sobre matéria tributária, abertura de créditos adicionais, operações de crédito, dívida pública, anistia e remissão de dívidas - exigência do art. 70, "II", do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE: Art. 70 - Compete: (...) II - à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, o exame dos aspectos econômicos e financeiros das proposições, especialmente os pertinentes: a) à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, operações de crédito, dívida pública, anistia e remissão de dívidas e outras, que direta, ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio; Por fim, a ausência de subscrição do parecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE) pelo seu então presidente, Vereador Cícero José da Silva, não é suficiente a acarretar a nulidade da Lei Municipal em análise, especialmente pelo fato de o opinativo haver sido subscrito pela maioria dos Vereadores que integram a referida comissão.
Por tais razões, à luz dos argumentos trazidos à colação, impõe-se reconhecer a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, ao passo que extingo o feito com julgamento de mérito.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a natureza das partes.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte, Ceará, 6 de setembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104210754
-
12/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104210754
-
12/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 09:14
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2022 22:28
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
16/09/2022 22:28
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
28/07/2022 02:32
Mov. [39] - Certidão emitida
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19/07/2022 19:14
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 2888
-
18/07/2022 01:43
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 13:00
Mov. [36] - Certidão emitida
-
08/06/2022 18:09
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 13:12
Mov. [34] - Documento
-
02/05/2022 15:28
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01818333-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/05/2022 15:07
-
05/04/2022 09:38
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 15:03
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01813472-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 14:46
-
28/03/2022 05:23
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/03/2022 22:46
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/03/2022 11:39
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
17/03/2022 05:26
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
15/03/2022 11:55
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 10:07
Mov. [25] - Certidão emitida
-
07/03/2022 14:57
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 14:45
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 17:57
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01806899-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2022 17:45
-
03/02/2022 12:18
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/02/2022 12:18
Mov. [20] - Documento
-
03/02/2022 12:09
Mov. [19] - Documento
-
28/01/2022 01:01
Mov. [18] - Certidão emitida
-
17/12/2021 08:54
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/12/2021 18:49
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/024035-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2022 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
-
16/12/2021 18:22
Mov. [15] - Certidão emitida
-
14/12/2021 11:49
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 10:32
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
09/12/2021 05:46
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00342396-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/12/2021 21:38
-
09/12/2021 05:46
Mov. [11] - Entranhado: Entranhado o processo 0056867-91.2021.8.06.0112/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação
-
09/12/2021 05:46
Mov. [10] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
06/12/2021 17:16
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/12/2021 17:16
Mov. [8] - Documento
-
06/12/2021 17:12
Mov. [7] - Documento
-
06/12/2021 09:14
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/023196-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2021 Local: Oficial de justiça - Valéria Nobre Fernandes
-
06/12/2021 09:06
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/12/2021 17:19
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 21:14
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00338464-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 20:42
-
08/11/2021 21:09
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2021 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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