TJCE - 3022944-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 10:37
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ELAINE PESSOA DE AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ELAINE PESSOA DE AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144665754
-
04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144665754
-
03/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144665754
-
03/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 22:09
Não conhecidos os embargos de declaração
-
02/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112024513
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112024513
-
01/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022944-60.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO GEOVANIO PAZ FIALHO, JOY WAGNER GONDIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Não conheço dos pedidos de reconsideração contidos nos IDs 104673234 e 105895243, por ausência de previsão no Código de Processo Civil, ainda mais quando se sabe desafiam as interlocutórias recurso próprio típico, com o qual não se confunde o requerimento aqui desconhecido. Intimem-se.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
31/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112024513
-
31/10/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ELAINE PESSOA DE AGUIAR em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 103693866
-
17/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022944-60.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - T7.
REQUERENTE: ANTONIO GEOVANIO PAZ FIALHO, JOY WAGNER GONDIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Ingressaram os requerentes com a presente demanda contra o ente réu, por meio da qual almejam, obter, inclusive liminarmente, a disponibilização do oferecimento de matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2022.
Alegam, em resumo, que são subtenentes da Polícia Militar e participaram do processo seletivo com objetivo de ingressar no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará (CHO/2022).
No entanto, restaram desclassificados do certame mesmo tendo atingindo o requisito mínimo para aprovação.
Passo à análise do caso.
Com efeito, examinando a inicial, verifico: a) o valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, não havendo razão para se alterar o valor dado à causa, ante a ausência de proveito econômico direto ou mediato; b) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e d) há pedido de tutela de urgência.
Diante disso, decido: 1.
Em estudo aos autos, verificou-se conexão da presente demanda com a de nº 0280750-91.2022.8.06.0001, que tramitou neste juízo, tendo transitado em julgado em 8 de abril de 2024.
No referido processo, Joy Wagner Gondim do Nascimento, figura como autor da Ação Ordinária proposta contra o Estado do Ceará, que teve como objetivo garantir a sua matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2022, ou seja, ambas as lides contém os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido.
Deste modo, uma vez comprovada a identidade das ações, nos termos do nos termos do § 4º do art. 337 do CPC, é forçoso reconhecer a existência de coisa julgada ao vertente caso.
Ante o exposto, firmo o juízo de que prevalece a coisa julgada na espécie de que ora se cogita, circunstância que enseja a exclusão do requerente, Joy Wagner Gondim do Nascimento, do polo ativo desta demanda, nos termos do art. 506 c/c art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência 2.
Sobre a tutela de urgência requerida, entendo ausente a probabilidade do direito alegado.
Com a inicial vieram apenas as afirmações da parte autora acerca dos fundamentos de fato do direito que pretender ver reconhecido junto à demanda.
No entanto, no atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado a probabilidade do direito, uma vez que a pretensão do autor finca-se no deferimento de matrícula para candidatos que, em tese, não alcançaram a pontuação mínima exigida.
Nesse sentido, é de se destacar que os atos públicos gozam de presunção de fé, sendo seus atributos a presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, que geram a percepção, inicial, de terem sido pautados pela legalidade.
Desta feita, soa açodado o deferimento de matrícula do autor ao arrepio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ademais, não há provas cabais de que houve malferimento a ordem de classificação.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível.
Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 103693866
-
16/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103693866
-
16/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 00:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 21:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2024 02:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002033-48.2024.8.06.0091
Donizete da Costa Simiao
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roger Daniel Lopes Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 21:34
Processo nº 3002033-48.2024.8.06.0091
Itau Unibanco S.A.
Donizete da Costa Simiao
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 15:20
Processo nº 3000427-15.2024.8.06.0081
Maria do Livramento de Morais Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Parente Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2024 13:11
Processo nº 3000634-88.2024.8.06.0121
Maria de Lourdes Melo da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 17:26
Processo nº 3000634-88.2024.8.06.0121
Maria de Lourdes Melo da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 09:04