TJCE - 3001585-41.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Certidão de arquivamento
-
03/04/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:25
Juntada de decisão
-
13/02/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 15:23
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/02/2025 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:39
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:39
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:38
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:38
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:38
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:38
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 133408881
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133408881
-
24/01/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133408881
-
24/01/2025 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129708437
-
07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 129708437
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001585-41.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: MARIA LUIZA ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por MARIA LUIZA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A. Relata a parte autora que é aposentada; que contratou o que achou ser um empréstimo consignado, todavia depois descobriu se tratar de cartão de crédito RMC (contrato nº 786382763-5); que as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário foram acrescidas de juros exorbitantes concernentes à utilização da reserva de margem consignável, com a qual não anuiu. Com efeito, a arte autora postula, no mérito, a declaração de nulidade da margem consignada (RMC), a restituição em dobro do indébito e uma indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a devolução simples do indébito ou a readequação do empréstimo via cartão de crédito RMC para empréstimo pessoal consignado. Em sua contestação, a parte ré, BANCO PAN S/A, suscita preliminares e sustenta, no mérito, que a parte autora anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado; que a cédula contratual traz informações expressas e seguras de que o produto contratado consistia em cartão de crédito consignado, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão.
Requer, assim, o julgamento de improcedência da pretensão autoral e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Acerca da contestação, defende a parte autora que jamais concordou com a aquisição de cartão de crédito consignado, pois no momento da contratação acreditou ter contraído empréstimo regular; que a parte autora foi induzida a erro quanto à natureza e consequência das operações realizadas; que não lhe foi prestada qualquer informação acerca da reserva de margem consignável; que não recebeu o cartão de crédito ou as faturas dele decorrentes.
Requer, assim, o acolhimento integral das pretensões autorais. Foi anunciado o julgamento antecipado da ação (ID 112706898). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois a declaração de hipossuficiência acostada no ID 104497634 possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento hábil a afastar aludida presunção. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pela parte ré, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com o seu "histórico de empréstimo consignado", com destaque para o contrato de nº 786382763-5, sob a rubrica RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC), ativo no benefício previdenciário da parte autora desde 16/04/2024; histórico de créditos do seu benefício previdenciário, com destaque para o desconto sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, no valor de R$ 47,92; e "cálculo de revisão da RMC". Todavia, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço. As alegações da parte autora foram especificamente impugnadas, tendo sido produzidos argumentos e provas capazes de desconstituir a pretensão autoral. Com efeito, verifico que foram produzidas provas robustas no sentido de que houve efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto à realização do negócio jurídico controvertido.
Nessa senda, destaco que o demandado BANCO PAN S.A. juntou aos autos cópia do "consentimento com o cartão consignado" preenchido com os dados pessoais da parte autora e assinado digitalmente, contendo protocolo digital de assinatura da parte autora (selfie para fins de biometria facial), relatório de geolocalização, data e hora da assinatura do contrato; "termo de adesão ao cartão consignado" preenchido com os dados pessoais da parte autora, dados do contrato assinado digitalmente pela parte autora com fotografia (selfie para fins de biometria facial), relatório de geolocalização e data e hora da assinatura; "saque parcelado do cartão consignado" contendo os dados pessoais da parte autora, especificação do valor sacado, assinado digitalmente pela parte autora com fotografia (selfie para fins de biometria facial), relatório de geolocalização e data e hora da assinatura; "dossiê de contratação" contendo os dados pessoais da parte autora e especificações do aparelho celular por meio do qual foi realizado o procedimento; e cópia das faturas do cartão de crédito consignado. Analisando esses documentos, compreendo que demonstram a inexistência de falha na prestação do serviço, evidenciando que a parte autora efetivamente contratou o negócio jurídico controvertido, tendo a parte ré, assim, se desincumbido de seu ônus probatório. De outro lado, vejo que as alegações da parte autora não se mostraram eficazes diante das provas produzidas, não tendo a parte comprovado a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Isso porque os documentos juntados pela parte ré e assinados digitalmente pela parte autora deixam claro que o produto que foi objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes é um cartão de crédito consignado. No "consentimento com o cartão consignado" a parte autora afirmou que contratou um Cartão de Crédito Consignado e que foi informada de que a realização de saque mediante a utilização do cartão de crédito ensejaria a incidência de encargos (pg. 01 do ID 107010561). Ademais, no "termo de adesão ao cartão consignado" a parte autora declarou estar "ciente que, por meio da assinatura do presente Termo, por mim ou por meu Representante Legal, estou aderindo ao cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO PAN S.A." (pg. 04 do ID 107010561).
Declarou ainda que foi "informado previamente e compreendo todas as condições do produto descrito neste Termo" (pg. 04 do ID 107010561), bem como "CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" (pg. 06 do ID 107010561). Logo, não se sustenta a alegação autoral de que "foi induzida a erro sobre a natureza e as consequências das operações realizadas, pois sequer quis contratar cartão de crédito algum" (pg. 04 da réplica de ID 112657500), considerando que nos documentos assinados pela parte autora consta expressamente que estava havendo a contratação de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, destaco que restou demonstrada a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo a parte ré juntado aos autos as cédulas contratuais e protocolos de assinatura com biometria facial da parte autora, demonstrando, assim, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Desse modo, entendo que restou demonstrado que não houve vício de consentimento em relação ao negócio jurídico controvertido nos autos.
Por conseguinte, não há falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. Quanto ao pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, formulado em sede de contestação, não merece prosperar, considerando que a parte ré não logrou demonstrar que a parte autora agiu com o dolo processual de alterar a verdade dos fatos de modo a obter a invalidação judicial de um negócio jurídico legítimo. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, rejeito o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129708437
-
28/12/2024 23:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 20:38
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 126206346
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126206346
-
21/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126206346
-
21/11/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:49
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112706898
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112706898
-
08/11/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112706898
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112706898
-
07/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112706898
-
07/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112706898
-
04/11/2024 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107022600
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107022600
-
15/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001585-41.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MARIA LUIZA ALVES DOS SANTOSEndereço: Rua Gustavo Barroso, 1172, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-235 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AV PAULISTA,, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Por fim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para juntada de substabelecimento.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107022600
-
11/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/10/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104720119
-
13/09/2024 03:58
Confirmada a citação eletrônica
-
13/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001585-41.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MARIA LUIZA ALVES DOS SANTOSEndereço: Rua Gustavo Barroso, 1172, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-235 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AV PAULISTA,, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 11/10/2024 09:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/0997fd Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 12 de setembro de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104720119
-
12/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104720119
-
12/09/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
11/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000018-34.2022.8.06.0170
Anhanguera Educacional LTDA
Martina Chaves Martins
Advogado: Leonardo Borges de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 08:59
Processo nº 3000018-34.2022.8.06.0170
Martina Chaves Martins
Anhanguera Educacional LTDA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 16:57
Processo nº 3000394-49.2023.8.06.0052
Mecalor Solucoes em Engenharia Termica S...
Secretario da Coordenadoria de Fiscaliza...
Advogado: Cristiane Campos Morata
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 12:27
Processo nº 3000394-49.2023.8.06.0052
Mecalor Solucoes em Engenharia Termica S...
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Cristiane Campos Morata
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 08:35
Processo nº 3001585-41.2024.8.06.0070
Maria Luiza Alves dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Ferreira Siqueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 15:25