TJCE - 3000394-49.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16273393
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16273393
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13/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16273393
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09/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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12/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14213504
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000394-49.2023.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA, SECRETÁRIO DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DO POSTO FISCAL DE PENA FORTE, SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Mecarlor Soluções em Engenharia Termicas S/A contra sentença (id. 12251489) proferida pela Juíza Samara Costa Maia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que extinguiu mandado de segurança contra ato do Secretário Executivo da Receita Estadual e do Secretário da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, por considerar ausente o interesse de agir.
Em sua petição inicial (id. 12251466), a empresa alega comercializar equipamentos de controle térmico e que, ao remeter uma de suas mercadorias para o Estado do Ceará, foi surpreendida com a cobrança de um imposto suplementar na ordem de R$3.643,12 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e doze centavos).
Afirmou que é beneficiária do Convênio ICMS nº 52/1991 e que, por conta disso, já havia pago antecipadamente um ICMS-DIFAL com base de cálculo reduzida, equivalente a R$3.484,88. Aduziu, também, que seu produto foi retido no Posto Fiscal de Penaforte até o pagamento da exação e que tal medida é inconstitucional, por impor sanção política ao pagamento de imposto.
Cientificado, o Estado do Ceará apresentou contestação nos autos, informando que a mercadoria havia sido liberada após a Administração Tributária revisar o ato e reconhecer o equívoco na exação.
Ao apreciar a causa, a Judicante de origem extinguiu o mandando de segurança, sob o fundamento de que, além de haver dúvidas quanto à correção das autoridades coatoras indicadas, ficou demonstrada a perda superveniente do objeto da ação. In verbis: Trazendo para o lado da ação em espécie, e diante do estado fático em que se encontra, vejo que a regularização da situação já ocorreu, não sendo a ação mandamental a via adequada para discussão de tributação, nos termos da súmula 213 do STJ, o que acabou por esvaziar o objeto da ação. [...] Nesta perspectiva, em homenagem até mesmo ao princípio da economia processual, resta inevitável reconhecer a inviabilidade da presente ação ante a ausência superveniente de interesse/necessidade de agir perante o judiciário.
EX POSITIS, extingo o processo face à carência de ação detectada, falta de interesse de agir (art. 485, VI do CPC). (grifos no julgado original) Irresignada, a impetrante opôs embargos de declaração em face da sentença (id. 12251545), argumentando que o Secretário responsável pelo Posto Fiscal de Penaforte possui as atribuições inerentes ao ato praticado e que, em último caso, deveria ter sido garantida a ele a opção de corrigir o polo passivo da demanda.
O Juízo de origem, todavia, rejeitou os embargos opostos (id. 12251489), fundamentando que a ação constitucional não foi extinta pela ilegitimidade passiva, mas sim, pela perda superveniente do objeto.
Ainda inconformada, a parte autora interpôs apelação argumentando que: (a) ao revisitar as notas fiscais relacionadas com o processo, tomou conhecimento que o ICMS-DIFAL incidente sobre a operação foi recolhido a maior, pois utilizou alíquota equivocada para realizar o cálculo; (b) além de não ter que pagar o imposto suplementar cobrado pelas autoridades coatoras, ainda faz jus à repetição de um indébito tributário no montante de R$1.449,12; (c) não deveria ter desembolsado o valor de R$3.484,88, mas apenas R$2.035,76; (d) tal cenário faz surgir o interesse de agir no processo, pois o mandado de segurança é meio apto a exigir a restituição de tributo.
Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (id. 12251570), reiterando a perda de objeto do mandando de segurança e informando que as autoridades indicadas pela impetrante são ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a retenção da mercadoria ocorreu pelo Coordenador de Administração Tributária do Estado do Ceará (CATRI).
Remetidos os autos ao Ministério Público Estadual, este se manteve silente nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo de parecer de mérito. É o relatório.
Decido.
Constato óbice ao regular processamento da apelação.
Volta-se o presente recurso contra sentença que extinguiu o mandando de segurança em decorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Conforme mencionei no relatório, o Estado do Ceará, após ser cientificado da impetração do remédio constitucional, informou ao Juízo de primeiro grau que a mercadoria havia sido liberada administrativamente um dia após o ajuizamento da ação (id. 12251485).
Noticiou, também, que foi reconhecido o equívoco da retenção dos produtos e que não subsistia interesse de agir na demanda.
Diante desses fatos, a Juíza de primeiro grau constatou a inutilidade do prosseguimento do feito e extinguiu o mandamus.
Correta a sentença.
Explico: o interesse de agir reside na necessidade e utilidade do pronunciamento judicial pleiteado.
Tal condição da ação deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas persistir enquanto durar o processo, sob pena de tornar inócuo o provimento judicial perseguido.
No caso dos autos, como a liberação da mercadoria ocorreu independentemente de recolhimento do imposto complementar exigido pela Administração Fiscal, nenhuma outra providência judicial seria vantajosa ao impetrante, já que seu interesse havia sido materializado na via administrativa.
Não subsistente razão ao apelante, ademais, quando defende a utilidade do processo por motivo diverso daqueles expressos na peça exordial.
O mandado de segurança discutido nos autos foi impetrado apenas para que (i) a mercadoria fosse liberada e para que (ii) fosse declarada a inexigibilidade da exação suplementar cobrada pelo Estado do Ceará. Somente na interposição da apelação é que a impetrante alegou o recolhimento a maior do tributo e invocou essa tese como premissa para justificar o seu interesse de agir.
O processo sob análise, todavia, não pode ser aproveitado para discutir novos fatos trazidos pela parte impetrante.
Trata-se de causa de pedir diversa que desnatura completamente a pretensão inicial veiculada pelo mandado de segurança.
Admitir essa hipótese, seria admitir a inovação recursal. Logo, entendo essa matéria como estranha aos limites objetivos da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância.
Extrai-se esse entendimento do art. 1.014 do CPC, in verbis: Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Em situação análoga, já me manifestei pela impossibilidade de acolhimento da inovação recursal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que indeferiu a inicial pela sua inépcia e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
Está caracterizada a inovação recursal quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais, pois essa matéria não foi suscitada expressamente na petição inicial e na réplica, sendo descabida a sua formulação tardia, já que não se trata de matéria de ordem pública. 3.
Apelação não conhecida. (Apelação Cível - 0007056-82.2013.8.06.0100, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023, grifei).
Não há falar em causa de pedir implícita ou oculta, pois tais fatos deveriam estar expressamente consignados na peça vestibular para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Nada impede, igualmente, que a impetrante ajuíze nova ação para cobrar o valor que reputa indevido, já que o presente processo foi extinto sem resolução de mérito, fazendo coisa julgada apenas em seu aspecto formal.
Diante dessas premissas, resta prejudicada eventual discussão quanto à legitimidade passiva das autoridades coatoras indicadas pelo impetrante.
Conforme esclarecido na sentença de embargos de declaração (id. 12251556), a extinção da ação ocorreu por decorrência da ausência de interesse de agir, e não pela ilegitimidade passiva dos agentes públicos demandados. Tal conclusão parece ter conformado o recorrente, que optou por impugnar apenas o tópico relativo à ausência de interesse de agir.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do apelo.
Sem majoração de honorários, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009 (Súmula 512/STF e 105/STJ).
Caso tenha havido o recolhimento indevido de preparo ou de outras despesas processuais (dispensados pelo art. 5º, V, Lei 16.132/2016), proceda-se ao reembolso à parte recorrente, nos termos do art. 17 da Portaria 190/2023 - GABPRESI.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição do meu gabinete.
Fortaleza, 05 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14213504
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16/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14213504
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12/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:58
Não conhecido o recurso de MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-68 (APELANTE)
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03/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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