TJCE - 3001916-11.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17177587
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17177587
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA.
COBRANÇA INDEVIDA POR DÉBITO NÃO COMPROVADO..
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, CPC.
MERO DISSABOR.
ENTENDIMENTO REITERADO DA 6ª TURMA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE. 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que acolheu em parte seu pedido de dano material e moral, relativo a cobranças não reconhecidas II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há dano moral da situação III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Situação que não ultrapassou o contexto patrimonial. 4.
Mero dissabor. 5.
Sem ataque aos direitos da Personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: "Não há dano moral, quando dos autos se extrai que houve a mera cobrança indevida" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, III; Jurisprudência relevante citada: TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório formal sob a proteção do art. 46, da Lei n.º 9099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 2.
Não existe dano moral da situação demonstrada - cobrança indevida.
A parte autora não comprova, art. 373, I, CPC, senda tortuosa perante a recorrente, tampouco ofensa a seus direitos da personalidade. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" 3.
A situação, de mera cobrança indevida, não ultrapassa o contexto do mero dissabor. 4.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, quando o recurso manifestamente improcedente, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: " Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; " 5.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 5.1.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários ao advogado da parte recorrida, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos (cobrança e exigibilidade) em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15.
Intimem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
06/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17177587
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31/01/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 18:50
Não conhecido o recurso de GILLICIO PEREIRA NORONHA - CPF: *39.***.*95-91 (RECORRENTE)
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08/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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