TJCE - 0226338-84.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:41
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PONTO DO ELETRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14149343
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0226338-84.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PONTO DO ELETRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA..... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (id 13284904) interposta por PONTO DO ELETRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA., objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que nos autos da Ação anulatória, ajuizada em face do Estado do Ceará, julgou improcedentes os pedidos autorais (id. 13284899), vejamos: (…) II - FUNDAMENTAÇÃO.
No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração os aspectos fáticos, as circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições insertas na Lei nº 8.078/1990, sendo fixada com observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se, assim, adequada à infração.
Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Nas razões do apelo (ids.13284905), sustenta, em resumo, a necessidade de anulação do auto de infração de nº986/2017, uma vez que havia requerido aos Corpo de Bombeiros a certificação de conformidade do Sistema de Proteção contra incêndio e Pânico.
Ademais, defende que é possível a análise do Judiciário no mérito administrativo, com o escopo de reduzir a multa aplicada, uma vez que aplicada de forma desproporcional.
Pugna pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões (id.13284909) defendendo a impossibilidade da intervenção do Judiciário no mérito do ato administrativo, bem como entende pela razoabilidade do valor da multa imposta.
Pugna pelo improvimento do recurso.
A 22ª Procuradoria de Justiça (id 14042829) manifesta-se pelo conhecimento do recurso, mas para que no mérito seja desprovido, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adéqua perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (…) Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelos Estados.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada preenche todos os requisitos, desta forma, conheço do presente recurso apelatório.
Ente federado dispensado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 1.007, paragrafo 1º, do CPC.
Cuidam os autos de impugnação às penas de multa aplicada à empresa PONTO DO ELETRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA., por haver se instalado sem o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e e ausente precificação de alguns produtos Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do Auto de Infração lavrado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, que aplicou à recorrente multa definitiva correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos ) UFIRCE, nos termos do Art. 57, parágrafo único da Lei nº 8.078 e dos Arts. 24 e 28 do Decreto nº 2181/97, por entender que a apelante haveria incorrido em desrespeito aos Arts. 6º, inciso I e Art. 39, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 c/c Art. 2º da Lei Estadual nº 13.556/04.
Emerge da decisão administrativa, que a penalidade foi aplicada ao ser constatado que o estabelecimento estaria funcionando sem Certificado de Conformidade com o Corpo de Bombeiros.
Ao não possuir os referidos documentos, a apelante agiu em desacordo com a norma legal que instituiu sua obrigatoriedade.
Dessa forma, infringiu o art. 39, VIII do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Já adianto, desde logo, que não vislumbro qualquer ilegalidade no ato administrativo proferido.
Dentro desse contexto, entendo que caberá ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON a instauração de procedimento administrativo para apurar a existência de Certificado de Conformidade com o Corpo de Bombeiros, visto que qualquer serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes é considerado como prática abusiva, por expressa determinação no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, descumprida norma prevista na Lei Estadual nº 13.556/2004, que trata da obrigatoriedade de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico para funcionamento de qualquer estabelecimento, demonstra-se legitima a atuação do DECON, senão vejamos: Art. 2º.
A expedição de licenças para construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico.
Logo, não há qualquer ofensa ao previsto nos Arts. 1º e 5º da Lei Estadual nº 13.556/2004, uma vez que as atribuições previstas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará CBMCE para fiscalizar, expedir notificações e multas, bem como interditar estabelecimentos, não têm o condão afasta a competência do DECON/CE para a defesa dos direitos consumeristas. No presente caso, verifica-se que a sanção ora aplicada fora imposta tão somente até que fosse demonstrada a regularização da autuada quanto ao Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, objetivando cessar a atividade irregular e garantir a saúde e segurança do consumidor, direitos estes previstos na legislação consumerista e constitucionalmente protegidos como direitos fundamentais, senão vejamos: Lei nº 8.078/1990 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; CF/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Assim, demonstra-se legal e razoável a aplicação da sanção prevista no inciso X do Art. 56 da Lei nº 8.078/1990, diante da infração à legislação consumerista.
Nesse sentido, foi o entendimento da Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, em decisão devidamente fundamentada, sem incorrer em qualquer vício.
Nesse passo, tenho que não merece prosperar o pleito recursal, pois analisando os autos, denota-se que inexistiu qualquer vício no processo administrativo instaurado pelo DECON-CE, posto que foi assegurado a autora, ora recorrente, o direito a ampla defesa e apresentação de provas para a solução da lide, bem como foi seguida a legislação de regência sobre a matéria, quais sejam o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº 2.181/1997, que estabelece as normas gerais de aplicação de sanções administrativas em casos como o examinado.
Acerca da temática em deslinde, junto ementas de precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO PROCON/DECON/CE.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REEXAME AVOCADO E RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de impugnação às penas de multa e interdição aplicadas à empresa, ora apelante, por haver se instalado sem o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros. 2.
A parte autora realmente iniciou suas atividades sem o referido documento, o que gerou sua autuação por meio do Auto de Infração nº 983/2017 lavrado no dia 05/04/2017, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON.
Ocorre, porém, que, após ter sido autuada, a autora buscou solucionar a pendência, requerendo, no dia 17/04/2017, a análise do projeto junto ao corpo de Bombeiros e obtendo o certificado de aprovação do projeto no dia 05/06/2017.
Bem assim, a requerente recebeu, no dia 01/02/2019, o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, sanando, ainda que supervenientemente, o vício que motivou a interdição do estabelecimento.
Assim, mostra-se desarrazoado impedir que a requerida continue suas atividades, eis que a eiva que a impedia de funcionar foi corrigida. 3.
Por outro lado, porém, fato é que a requerente estava irregular quando de sua autuação, o que enseja a aplicação de multa.
O DECON encontra-se autorizado a aplicar a pena de interdição, uma vez que a legislação consumerista atribui aos órgãos públicos de defesa do consumidor o poder-dever de fiscalizar e intervir na iniciativa privada, como se vê do art. 4º, da Lei Complementar nº 30/2002.
Obviamente, inserem-se no contexto da defesa do consumidor as normas atinentes à segurança dos usuários-finais dentro do estabelecimento do fornecedor.
Nesse caso, ao não providenciar o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, a empresa apelante incorreu em prática abusiva, prevista no art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC. 4.
De fato, o valor da multa, fixada em 4.000 UFIRCE, à época de seu arbitramento, é adequado, tendo em vista que, apesar de a extensão do dano causado aos consumidores não ser significativa, considerando que não se tem notícia de incidentes dentro do estabelecimento, é indiscutível que a gravidade da prática infrativa é significativa, diante dos riscos potenciais à incolumidade das pessoas localizadas dentro e fora do prédio.
Lado outro, a vantagem auferida com o ato infrativo é considerável, pois a parte apelante pode empreender e faturar, mesmo sem o aval do órgão competente para garantir a eliminação ou minimização dos riscos de incêndio ou de danos estruturais, ao passo que a condição econômica do infrator também é importante, por se tratar de consolidada rede de lojas da região. 5.
Embora a requerente cite jurisprudência judicial e administrativa no sentido de que a multa deveria ser fixada em valor inferior, não é possível extrair de seu arrazoado elementos de semelhança entre a situação dos estabelecimentos envolvidos nestes julgados e aquele da recorrente.
Lado outro, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive sobre caso versando sobre unidade da parte recorrente, entende razoável a fixação de multa no patamar de 6.000 UFIRCE em casos análogos. 6.
Reexame avocado e apelo conhecido, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar a remessa necessária e em conhecer da apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0005588-02.2017.8.06.0114, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL FUNCIONANDO SEM O CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS.
PENA DE INTERDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INFRAÇÃO AO ART. 39, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/90.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO.
ART. 57, DO CDC.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A análise judicial no presente feito consiste tão somente na legalidade do procedimento que resultou na aplicação da multa pelo DECON, nos termos do disposto pelo art. 57, do CDC, bem como pelos artigos 24 a 28 do Decreto n. 2.181/97, não sendo autorizado ao Judiciário proceder à revisão do mérito administrativo sem que tenha ficado comprovada a existência de ilegalidade, sendo a apresentação da regularização em momento processual posterior fato que nada infere no objeto da demanda, pois a conduta sancionada fora a do funcionamento irregular dos estabelecimentos. 2.
Analisando os autos, verifica-se que o direito controvertido é o pleito de anulação de multa administrativa aplicada à empresa promovente nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual n. 30/2002, em razão da constatação de operação de estabelecimentos comerciais sem Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, alvará de funcionamento vencido, bem como inexistência de registro sanitário. 3.
Não há falar em incompetência do DECON quanto à aplicação da multa, posto que é notório o fato de que múltiplos estabelecimentos postos em funcionamento sem a expedição da respectiva licença e demais formalidades exigidas, coloca em risco a coletividade de consumidores, especificamente no caso concreto, pela possibilidade de incêndio, uma vez sem a devida inspeção do Corpo de Bombeiros, nos termos do art. 39, VIII, bem como art. 106, VIII, do CDC, não sendo o direito à livre iniciativa e à liberdade econômica direito absoluto e capaz de se sobrepor à segurança da coletividade. 4.
Por fim, considerando a condição socioeconômica das partes envolvidas, verifica-se não ter havido ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade nos montantes das sanções aplicadas, porquanto este E.
Tribunal já entendeu, em caso análogo, pela fixação de multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIR's-CE, valor não inferior a qualquer as inscrições em Dívida Ativa ora tratadas (n. 2017.00095980-4, 2018.00955310-9, 2018.009553453-5, 2018.00956516-6, 2018.00957007-0, 2019.00951034-5 e 2019.00952416-8), razão pela qual a sentença deve ser mantida, também em observância do disposto no art. 926, do CPC. 5.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
SENTENÇA mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos em análise, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0227695-02.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO AUTORAL DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DE INTERDIÇÃO TOTAL DO ESTABELECIMENTO E DE MULTA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DO DECON RATIFICADA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA EM VALOR RAZOÁVEL.
JUNTADA POSTERIOR DO CERTIFICADO DE CORPO DE BOMBEIROS.
REGULARIZAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DA PENA DE INTERDIÇÃO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL AUTORIZADA. 1.
A apelante ajuizou o Mandamus em exame a fim de afastar a imposição das penalidades de interdição total do seu estabelecimento e de multa de 600 UFIRsCE, aplicadas por meio de procedimento administrativo oriundo do Auto de Infração nº 798/2016, tendo por fato gerador a ausência do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros. 2.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não se verifica desproporcionalidade ou irrazoabilidade na aplicação de multa no montante de 600 UFIRsCE, não sendo cabível a intervenção judicial quanto ao ponto, razão pela qual deve ser mantida a multa infligida. 4.
Quanto à pena de interdição total do estabelecimento, a impetrante comprovou a emissão do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros após a impetração do Mandado de Segurança em exame, anexando-o aos autos. 5.
O posterior suprimento da irregularidade que ensejou o procedimento administrativo, embora não tenha o poder de afastar a aplicação da multa administrativa, é suficiente para reverter a pena de medida extrema de interdição, por não mais subsistir motivo para a continuidade da pena extrema outrora imposta, sendo a intervenção judicial autorizada no caso. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2023.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01133018420178060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023) Quanto à razoabilidade e proporcionalidade da multa, o apelante não obtém melhor sorte, pois não se vislumbra defeito de motivação, nem exorbitância da pena pecuniária.
Decerto, atos administrativos praticados no exercício de poder de polícia podem ser revistos se desproporcional ou desarrazoada a sanção aplicada.
Ocorre, porém, que, no caso em tela, não houve desarrazoabilidade ou desproporcionalidade.
De fato, o valor da multa, fixada em 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRs-CE, é adequado, tendo em vista que, apesar de a extensão do dano causado aos consumidores não ser significativa, considerando que não se tem notícia de incidentes dentro do estabelecimento, é indiscutível que a gravidade da prática infrativa é significativa, diante dos riscos potenciais à incolumidade das pessoas localizadas dentro e fora do prédio.
Ademais, a vantagem auferida com o ato infrativo é considerável, pois, a parte apelante pode empreender e faturar, mesmo sem o aval do órgão competente para garantir a eliminação ou minimização dos riscos de incêndio ou de danos estruturais, ao passo que a condição econômica do infrator também é importante, por se tratar de consolidada rede de lojas da região.
A fim de corroborar com o entendimento, colaciona-se julgado desta Colenda Câmara, analisando as mesmas questões de direito: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL FUNCIONANDO SEM O CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIRO S, REGISTRO SANITÁRIO, PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO SONORA VÁLIDA.
AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DO CDC VALOR DA MULTA ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, in casu, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 8a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela parcial concessão da segurança, afastando a interdição temporária, mas mantendo a multa imputada pelo DECON à empesa impetrante, por violação à dispositivos d CDC. 2.
No presente caso, ao decidir pela aplicação da sanção administrativa ora questionada, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de que o estabelecimento comercial da impetrante estava funcionando irregularmente, isto é, sem a documentação necessária para tanto (Registro Sanitário, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Certificado de Conformidade com Corpo de Bombeiros e Autorização Especial de Utilização Sonora válida), colocando a saúde e a segurança de seus consumidores em risco. 3.
Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada (6.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes . 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº , em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3a Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação /Rel.
Desembargador (a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da parte autora em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária em 5%, a teor do Art.85 § 11 do CPC/2015 Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14149343
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16/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14149343
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13/09/2024 12:33
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:25
Conhecido o recurso de PONTO DO ELETRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Jerry Saraiva dos Santos
Elias Abade da Silva
Advogado: Ingrid Yohannah Soares Abreu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 19:53