TJCE - 3001731-08.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:49
Juntada de informação
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09/04/2025 11:49
Expedição de Alvará.
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02/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 05:47
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:21
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:33
Decorrido prazo de MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:33
Decorrido prazo de MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138006691
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138006691
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138006691
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138006691
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138006691
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°.3001731-08.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VASCO VIEIRA DE VASCONCELOS RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pela GOL LINHAS AÉREAS S.A, alegou execução indevida, uma vez que realizou depósito judicial no importe de R$ 3.649,64, sendo indevido o bloqueio nas suas contas, considerando que realizou o pagamento integral de sua cota parte.
Diante do exposto, requereu o acolhimento dos embargos a liberação do saldo bloqueado nas contas desta ré, tendo em vista que o saldo é devido pela corré que não realizou o pagamento de sua cota parte. Em seus argumentos defensivos, a GOL LINHAS AÉREAS S.A suscita que: - as rés foram condenadas a pagar solidariamente danos morais e materiais; - efetuou o pagamento de sua cota parte, cumprindo a sua obrigação; - foi bloqueado equivocadamente do valor remanescente na conta bancária da ré. Contrarrazões de ID: 132237623.
Vieram pedidos de improcedência, bem como expedição do alvará e transferência do valor total da condenação em favor do autor. Breve relato.
DECIDO. O cerne dos presentes embargos, em linhas gerais é o alegado excesso de execução. A parte executada sustenta que o valor penhorado (ID: 132045944) para satisfação da dívida foi irregular, uma vez que já realizou o pagamento de metade do montante da condenação. Dessa forma, considerando a responsabilidade solidária, argumenta que cumpriu integralmente sua cota-parte e que cabe a este Juízo buscar o restante do valor devido junto à corré. Nesse contexto, evidente é o equívoco da parte embargante, visto que em virtude da responsabilidade solidária, esta deve responder pela integralidade do débito, ou seja, sua obrigação abrange o valor total dos danos morais e materiais arbitrados na sentença de mérito. Nesse sentido, ressalta-se que a parte exequente pode executar quaisquer dos devedores solidários pela integralidade do débito, em consonância com o que dispõe os arts. 264 e 275, ambos do Código Civil: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; (...). (grifei) Vejamos as seguintes Jurisprudências sobre o tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO POR UM DOS RÉUS.
FACULDADE DO CREDOR EXIGIR A TOTALIDADE DE QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Na condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil. 2) Assim, direcionada a execução ao recorrente, não há que se falar em excesso na execução, eis que se trata de condenação solidária, cabendo a ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida.
Honorários de 20% sobre o valor alegado em excesso. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0023433-11.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Junho de 2021). APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS.
A Súmula 537 do STJ dispõe que: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." Responsabilidade solidária entre condutora/segurada e seguradora para indenizar terceiro prejudicado e não causador do acidente.
Aplicação, ainda, do disposto no artigo 275 do CC, segundo o qual: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014592-69.2023.8.26.0602; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 3); Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução nos termos alegados pela parte embargante. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à Execução apresentados pela parte promovida. Por consequência, autorizo a transferência da quantia penhorada (ID: 132045944), no valor de R$ 4.250,51 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), bem como autorizo o levantamento do valor depositado em juízo, no montante de R$ 3.649,64 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), ID: 124198382, ambos em favor do autor. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos referidos valores. TITULAR: VASCO VIEIRA DE VASCONCELOS CPF: *56.***.*07-34 BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 2214 CONTA CORRENTE: 015 7322-5 Após preclusão desta decisão e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO -
12/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138006691
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12/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138006691
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12/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138006691
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07/03/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/01/2025 11:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2025 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/01/2025 11:32
Juntada de ordem de bloqueio
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06/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109475277
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109475277
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109475277
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109475277
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3001731-08.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109475277
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15/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109475277
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15/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:55
Processo Desarquivado
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03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104692867
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001731-08.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VASCO VIEIRA DE VASCONCELOS RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente que é professor, tendo comprado passagem aérea com a Ré Gol Linhas Aéreas, cujo voo seria operado pela demanda Passaredo Transportes, trecho Fortaleza - Juazeiro do Norte, no dia 09 de abril de 2023.
Afirma que o voo foi cancelado, e após longa espera, em razão do cancelamento, foi obrigado a comprar nova passagem, dessa vez um voo com escala, para honrar com os seus compromissos profissionais na cidade de Juazeiro do Norte, pagando o valor de R$ 2.678,71 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) e 17.820 pontos que tinha junto à AZUL.
Requer a restituição do valor despendido com passagem, bem como indenização por danos morais.
A reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou defesa, na oportunidade suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a responsabilidade pela operação é da Corré.
Assim, pugna pela inexistência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, entretanto infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Incialmente, a empresa PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA faltou a audiência conciliatória Id nº 88338735, sendo verificado que a promovida ausente foi regularmente citada para o ato, conforme certidão de id 84534974, razão pela qual decreto sua Revelia, o que ora faço nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
A requerida GOL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por apenas ter atuado como intermediadora da transação.
Contudo, esta não merece acolhida, pois entendo que a demandada suscitante, se não diretamente, indiretamente participou da cadeia que gerou o fato constante da exordial, bem como lucrou com a contratação do serviço.
Logo é parte legítima, e deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
No compulsar dos autos restou comprovado o cancelamento do voo, bem como a necessidade de compra de novo bilhete para cumprimento de compromissos profissionais em Juazeiro no Norte por parte do autor.
Ressalte-se que ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
A requerida, em sua defesa, informa que o cancelamento do voo se deu por culpa da corré, não possuindo responsabilidade frente toda celeuma, todavia, como transcrito acima, a empresa Gol responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
A reclamada em sua defesa ainda alega que não restou caracterizado os danos pleiteados pela parte autora.
Entretanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança, para as duas situações, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABALOS COTIDIANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.(...) (TJSC, Recurso Inominado n. 0309117-68.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Fernando Vieira Luiz, j. 29-06-2017) "Cumpre salientar que a necessidade de reestruturação da malha aérea não pode ser considerada motivo de força maior a fim de excluir a responsabilidade da recorrente, pois constitui-se em fortuito interno à própria atividade.
Assim, é cabível que seja mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes configurados em concreto, haja vista o atraso de 24h dos autores para a chegada no destino final, o que extrapola o mero dissabor." (Recurso Cível Nº *10.***.*19-72, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017) Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pelo reclamante, entendo devidos, pois a situação superou a esfera do mero aborrecimento.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Entendo devida também a restituição do valor despendido com a compra da nova passagem, uma vez que a autora não usufruiu do serviço contratado, diante da negligencia operada pela reclamada.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas solidariamente, a título de danos morais, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao promovente, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Condenar as reclamadas solidariamente, a título de dano material, no valor de R$ 2.678,71 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), referente a compra do novo bilhete, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104692867
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104692867
-
12/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104692867
-
12/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104692867
-
12/09/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 23:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2024 01:23
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83098757
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83098757
-
03/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83098757
-
21/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:42
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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