TJCE - 0052212-90.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:13
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 05/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14273117
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0052212-90.2020.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: JOAQUIM CAPISTRANO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Joaquim Capistrano Costa, pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, haja vista que a demanda fora ajuizada contra devedor já falecido (ID 13374702). Nas razões recursais (ID 13374705), o apelante alega que não foi oportunizado ao exequente emendar a exordial para adequar o polo passivo da demanda, acrescentando que, nas ações ajuizadas em face de réu falecido preteritamente, não havendo citação válida, como na hipótese, seria possível a emenda à inicial para se substituir o polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença recorrida, determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, porquanto não implementada a triangulação processual, face a não citação do executado (ID 13374428). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da questão por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 14194091). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em analisar a possibilidade, ou não, de substituição do polo passivo da execução fiscal (redirecionamento), cuja ação fora ajuizada contra devedor já falecido, ou seja, antes mesmo de realizada a citação válida. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Prossigo. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal fora intentada em 18/12/2020, sendo infrutífera a citação do executado em razão de seu falecimento, ocorrido há mais de um ano (ID's 13374423 e 13374428), ou seja, muito antes da propositura da ação.
Logo, não houve a citação válida no feito. Instado a se manifestar quanto a devolução do aviso de recebimento (ID 13374423) e certidão da Oficial de Justiça (ID 13374428), noticiando o falecimento do executado, o Município de Quixadá requereu o redirecionamento da ação executória em face dos sucessores do "de cujus" (ID 13374434).
Por outro lado, nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus. No entanto, a sucessão processual ou a substituição da parte no processo de execução, contemplada no art. 313 do CPC, é possível, desde que o óbito tenha ocorrido após a citação. Sobre a matéria, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que só é admitido o redirecionamento da execução em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação válida no executivo fiscal, porque, do contrário, sequer se aperfeiçoou a relação processual.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
I M P O S S I B I L I D A D E .
F A L E C I M E N T O A N T E S D A C I T A Ç Ã O .PRECEDENTES. 1.
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 741466/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, julgamento 01/10/2015, DJe 13/10/2015) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ).
Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e.
Min.
Luiz Fux. 2.
O redirecionamento da execução com contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 729600 / MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, T2, julgamento 01/09/2015, DJe 14/09/2015) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp n. 1.738.519/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018) (grifei) Ademais, oportuno destacar o verbete sumular nº 392 do STJ, no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Sendo assim, ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, como ocorre na hipótese, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, não sendo possível a substituição do polo passivo da ação, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos semelhantes.
Confira-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA.
CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO.
PROVA IDÔNEA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam, dada a morte do executado.
Em suas razões de apelação, sustenta, em suma, o município exequente que a extinção da ação se deu de modo equivocado.
Defende, para tanto, que não há comprovação de que a Certidão de Óbito, juntada aos autos, pertence de fato ao executado, visto que no documento apresentado não consta o CPF do promovido.
Argui, ainda, o ente público apelante que o nome do executado é muito comum, podendo a Certidão de Óbito apresentada ser de pessoa homônima. 2.
Compulsando-se os autos, percebe-se que foram anexadas à presente execução fiscal cópias do RG e do CPF do executado, retiradas da Ação de Inventário indicada por despacho pelo magistrado de piso.
Desse modo, pela análise dos documentos anexados, é possível constatar que a Certidão de Óbito é, de fato, do executado, uma vez que há exata coincidência de dados, dentre eles, nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, número de registro geral e CPF.
Além disso, conforme esclarecido em sentença, a Certidão de Óbito do executado foi extraída de processo de execução fiscal em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais, no qual verifica-se a similaridade dos dados de identificação do executado, como o número do CPF, sendo, portanto, possível descartar a dúvida quanto a veracidade da Certidão apresentada, conforme suscitado pelo município de Fortaleza. 3.
Pelo exposto, verifica-se, desse modo, que o falecimento do executado se deu em 07 de abril de 2007, ou seja, 11 (onze) anos antes do ajuizamento do feito executivo fiscal.
Assim, dada a existência de nulidade insanável na CDA executada, o que afasta a aplicabilidade do artigo 924, I, do CPC, deve-se determinar a extinção do feito por carência de ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, como acertadamente fez o D.
Juiz de 1º Grau. 4.
Ademais, vale destacar, por fim, que, como o falecimento do devedor ocorreu antes da citação, se ressoa impertinente a substituição do polo passivo da ação pelo Espólio, redirecionando a execução. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0402514-83.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2021, data da publicação: 03/08/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA PETIÇÃO INICIAL.
CERTIDÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO O ÓBITO.
POSTULAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INTIMAR OS SUCESSORES DA DEVEDORA.
CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTANTE DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE PODE SE TRATAR DE HOMONIMIA.
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DE CIDADÃ FALECIDA COM DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO DE MUCAMBO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR NO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA Nº 392 DO STJ. - Dispõe a Súmula nº 392/STJ que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". - In casu, ao cumprir o mandado de citação o Oficial de Justiça certificou que a executada viera a óbito há mais de nove anos, motivando a Fazenda Pública municipal a postular a citação dos sucessores para que adimplissem o crédito tributário inscrito na dívida ativa.
Em nova diligência, o meirinho não encontrou os descendentes da executada e, intimada, a exequente silenciou por longos anos, até que veio aos autos certidão de óbito. - A apelação afirma que a certidão de óbito pode se referir a homônimo, fazendo juntar registro atinente a pessoa falecida no Município de Mucambo, não se desincumbindo do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, sopesando-se que a certidão de óbito aliada à certidão do Oficial de Justiça, aliadas, são suficientes para ilidir a ilegitimidade passiva anunciada pelo recorrente. - Ilegitimidade passiva reconhecida à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo tribunal local. - Cabe ao exequente localizar os sucessores da executada para o fim de buscar, na via judicial, a satisfação do crédito tributário inscrito na dívida ativa municipal, adotando posição pró-ativa no curso do processo.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0050750-49.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2020, data da publicação: 14/09/2020) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
FALECIMENTO DO EXECUTADO OITO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelação Cível, para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0102835-36.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/CE.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, salienta-se que a Execução Fiscal foi protocolada em 16 de dezembro de 2016 e que o falecimento do executado ocorreu no ano de 2006, muito antes da propositura da ação. 2.
Como se sabe, não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento em que entendem oportuno apresentar os seus requerimentos, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 3.
Portanto, é indubitável que o deslinde do feito não é possível ante a ausência de uma das condições da ação, o que implica a extinção do feito sem resolução mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no caso dos autos, o falecimento do contribuinte se deu antes do ajuizamento da demanda. 4.
Deve ressaltar o enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0004746-36.2017.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO ANTE O VALOR DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/CE.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Inicialmente, salienta-se que a Execução Fiscal foi protocolada em 08 de agosto de 2012 e o requerido veio a falecer no dia 12 de julho de 2012, como dispõe a Certidão de Óbito.
Desta forma, é evidente que a citação não se regularizou, por esse motivo, não é possível levantar a hipótese de substituição processual do polo passivo da execução em face do espólio, "que é a parte legitimada a participar de ações que originariamente se dirigiriam ao de cujos não são seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio".
II. "Consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda." (REsp 1804997/PR, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN.) III.
Portanto, é indubitável que o deslinde do feito não é possível ante a ausência de uma das condições da ação o que implica a extinção do feito sem resolução mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Já que, no caso dos autos, o falecimento do contribuinte se deu antes do ajuizamento da demanda.
IV.
Isto posto, é notório que o prosseguimento do feito torna-se inviável, tendo em vista que ausente se faz uma das condições da ação, independentemente do valor que está sendo cobrado na execução fiscal.
Por este motivo, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - APL: 00201325420128060151 CE 0020132-54.2012.8.06.0151, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2020) (grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUINTE FALECIDO - CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM NOME DO "DE CUJOS" - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - É o espólio parte legítima, na condição de responsável tributário, em Ação de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano, após o falecimento do proprietário do imóvel. - É nula a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa referente a crédito tributário de Impostos Predial Territorial Urbano constituído após o falecimento do proprietário, se expedida em nome do contribuinte falecido. - Em conformidade com o enunciado da Súmula de Jurisprudência n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o redirecionamento, com alteração do polo passivo pelo espólio, em caso de morte do executado antes da propositura da Ação de Execução Fiscal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.227002-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS E ESPÓLIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio e os herdeiros somente é admitido, quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. 2. É necessária a extinção da ação de execução fiscal proposta equivocadamente contra o falecido, a fim de que se ajuíze nova demanda contra o espólio e os herdeiros.
Precedentes. 3.
O Exequente não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, se o acolhimento da exceção de pré-executividade se deu em razão da morte do empresário individual não comunicada ao ente público, sobretudo quando prosseguiram as atividades da empresa após o óbito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351667-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) (grifei) Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão do juízo de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 06 de setembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14273117
-
13/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273117
-
06/09/2024 11:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200445-51.2022.8.06.0121
Kele Ferreira Pedroza
Aline Aguiar Albuquerque
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 21:28
Processo nº 0228215-20.2024.8.06.0001
Rafael Alencar Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas Ferreira Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 12:54
Processo nº 3000680-26.2021.8.06.0075
Clara Coelho Silva Bezerra do Nascimento
Hapvida
Advogado: Mayara Leitao Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2021 18:51
Processo nº 0213031-63.2020.8.06.0001
Celio Mesquita Tavares Lima
Enel
Advogado: Felipe de Abreu Fortaleza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2020 15:36
Processo nº 3000135-09.2023.8.06.0164
Vandy Silva Herculano
Enel
Advogado: Karla Mairly Soares dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:15