TJCE - 0164095-46.2016.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 14:46
Juntada de Informações
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16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2024. Documento: 104506054
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0164095-46.2016.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Cuida-se de ação de embargos à execução fiscal apresentada por Banco Itaucard S/A em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação de multa administrativa aplicada pelo DECON, decorrente de reclamação feita por consumidor em face da empresa autora. A parte autora, em síntese, alega a nulidade do processo administrativo, posto que deixou de seguir o trâmite legalmente previsto, além que não houve qualquer irregularidade ou infringência a lei por parte do embargante que justifique a multa aplicada, e ainda que houvesse, a multa foi arbitrada em valor exorbitante e desproporcional. A nulidade que aduz existir consiste na ausência de fundamentação das decisões administrativas em fatos, mas somente em presunções de veracidade, não podendo se considerar que tenha havido prova suficiente de que o consumidor fora prejudicado.
Afirma que o consumidor reclamante adquiriu, mediante adesão, título de capitalização, onde firmado o pagamento de 60 (sessenta) parcela no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo que após o pagamento da 7ª parcela, houve desistência, sendo creditado em favor do reclamante o valor de R$ 87,90 (oitenta e sete reais e noventa centavos).
Sustenta que quando da adesão ao contrato, ao endereço do consumidor é enviado correspondência com as condições gerais para conhecimento do funcionamento do produto, constando que a desistência efetivado pelo cliente importou no resgate de 30.34% do valor da tabela descrita no art. 10 das condições gerais do contrato. Por fim, sustenta a inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa de 2.000 UFIRCE, que totalizava R$ 9.731,26, superando R$ 21.000,00 quando do ajuizamento da ação. aplicada, porquanto a tarifa cobrada a consumidora é prevista em contrato firmado entre as partes, cobrada quando o usuário ultrapassa o valor de seu limite. Ao final requereu a suspensão da exigibilidade do crédito, face a garantia, com a procedência da ação para o fim de decretar a nulidade da multa cominada, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita.
Alternativamente, na eventualidade de não serem acatadas as teses anteriores, seja reduzido o valor executado para patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu ainda a condenação do embargado no pagamento da custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial, suspensa a exigibilidade do crédito, foi determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação. Na peça de impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, foi aduzida, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo, e a legitimidade do DECON para aplicar multa em decisão administrativa e que os fundamentos da decisão guerreada são suficientes para aplicação da sanção administrativa, pois houve lesão as normas consumeristas na relação entre a autora e seu cliente/reclamante, haja vista que não forneceu o embargante ao consumidor o contrato de adesão, ferindo a norma consumerista, que veda toda e qualquer publicidade enganosa.
Assim válido o processo administrativo, e presumível a validade da CDA originada, sendo atendido o caráter punitivo da sanção, considerando a capacidade econômica do embargante.
Ao fim, pugnou pela extinção da ação pela impossibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, e, no mérito, a improcedência da ação, por estar desprovida de quaisquer fundamentações fático-jurídicas plausíveis. Instada a parte embargante para se manifestar acerca da impugnação, em réplica, repisou os fundamentos da inicial, aduzindo ainda que não cumpre ao Procon dirimir matéria exclusivamente contratual. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor dispensou-a, quedando silente o embargado. É o que considero necessário relatar. Cuida-se de ação de embargos à execução fiscal em que a parte autora busca a declaração de nulidade do processo administrativo realizado pelo DECON/CE, alegando que falta de fundamento da decisão haja vista a expressa previsão contratual da cláusula que permitiu ao embargante a restituição fornecida ao consumidor após desistência contratual, nos moldes previstos no contrato.
Subsidiariamente, pugnou pela redução da multa aplicada, de modo a atender a proporcionalidade e a razoabilidade. Inicialmente devo esclarecer que não há que se discutir a legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE), órgão vinculado ao Ministério Público Estadual, na fiscalização das relações de consumo, pois sua atuação tem amparo no art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, transcrito abaixo, que prevê expressamente a possibilidade do referido Órgão aplicar as sanções administrativas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: I - omissis II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (...) Não obstante se reconheça a competência e validade de atuação daquele órgão integrante do Ministério Público do Estado do Ceará, entende-se que é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar, necessariamente, em violação ao princípio da separação dos poderes. Existindo violação à legislação de consumo, é poder-dever da administração atribuir a penalidade proporcional à infração cometida.
Contudo, essa penalidade não tem caráter discricionário, tornando-se possível a intervenção judicial quando não forem observados os critérios legais para fixação das sanções administrativas previstas no CDC, e, também, se não forem respeitados os princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, não caberá ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa quando obedecido integralmente o tramite legal processual, com concessão de oportunidade para as partes se manifestarem e, fundamentada a decisão que aplica sanção. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de ser possível a aplicação de multa pelo DECON.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) Estabelecida a competência de atuação do órgão Proteção e Defesa do Consumidor, há de ser provado pela parte autora que houve excesso nos limites de competência, agindo o órgão em desacordo com os preceitos fundamentais do devido processo legal, sem estrita observância às imposições legais, aplicando sanção desarrazoada e desprovida de proporcionalidade. Nos autos em liça, ventila a parte autora a validade de cláusula contratual, tendo cientificado o cliente das condições gerais do contrato mediante remessa de correspondência contendo as informações necessárias, atuando, após a desistência externada pelo cliente, nos estritos termos do contrato. Ocorre, porém, que nos documentos colacionados pela autora (cópia do processo administrativo), se extraí que não há demonstração que foram efetivamente enviadas ao consumidor as condições gerais do contrato de adesão, como defende a parte autora.
Ora, considerando a presunção de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, em especial em contratos de adesão, onde não há opção de o cliente negociar as cláusulas contratuais, se mostra ainda mais necessária a cientificação clara e precisa deste sobre o produto a que aderiu. De mais a mais, no caso em exame, a parte autora não colacionou aos autos prova qualquer de que houve desrespeito às normas legais, capaz de eivar o processo administrativo de nulidade e, por conseguinte, obter a declaração judicial da nulidade da sanção pecuniária, pois, não logrou demonstrar cerceamento de defesa, ou aplicação desproporcional e desarrazoada de sanção administrativa. É cediço que o ônus da prova cabe a quem alega o dano, e, no caso dos autos, a parte autora não se desvencilhou de sua obrigação de demonstrar que foi prejudicada durante o tramite processual administrativo, nem que a sanção aplicada é desproporcional à sua condição econômica. Neste sentido é o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO DECON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o DECON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa no valor de 5.000 UFIRS, atentando para as peculiaridades do caso, considerando o descaso da instituição bancária com o consumidor (art. 6º, IV, do CDC) e o cometimento de infração tipificada no art. 39, III, do CDC, embasando-se em dispositivos da legislação consumerista e do Decreto nº 2.181/97 (que estabelece as normas gerais de aplicação de sanções administrativas), bem como fundamentando a dosimetria da sanção. 2.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo e das provas produzidas, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa ao apelante, com oportunidade de dilação probatória, sendo aplicada, no mais, a legislação afeta ao assunto. 3.
O recorrente apontou erros materiais na decisão administrativa, contudo não demonstrou eventual prejuízo sofrido, não se comprovando que tais equívocos seriam dotados de potencial para influir no resultado do processo administrativo. 4.
O valor da sanção imposta, no importe de 5.000 UFIR'S, foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator, não se olvidando, ainda, o caráter pedagógico e sancionatório da penalidade. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 5%, haja vista o desprovimento recursal ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 07 de julho de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0154426-42.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/07/2021, data da publicação: 07/07/2021) Com efeito, à míngua de prova em contrário, a penalidade foi aplicada dentro de processo administrativo legalmente autorizado e cumprido de acordo com os parâmetros legais, tendo a pena de multa como sanção, esta com previsão no art. 57, do CDC, e que, pelo valor arbitrado respeitou a razoabilidade e a proporcionalidade, sopesando a infração cometida pela parte requerente e sua condição de empresa de renome local, e as agravantes de reincidência e não atendimento à reclamação. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DOS APELANTES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA.
ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos de execução movidos por Hipercard Banco Múltiplo S.A., em desfavor do Estado do Ceará. 2.
No caso, consta na inicial que tramita em desfavor da embargante uma execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, relatando a inicial que a CDA é oriunda de um processo administrativo instaurado perante o DECON, em razão da reclamação de uma única consumidora sobre cobranças de despesas financeiras em seu cartão de crédito.
Afirma que a suposta cobrança indevida perfazia o total de R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), tendo, contudo, sobrevindo decisão administrativa considerando subsistente a reclamação, e aplicando à instituição financeira embargante a multa de R$ 349.560,65 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), multa essa que chegaria, à época da propositura dos embargos à execução fiscal, a um valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois millhões de reais). 3.
Não se acatam as teses de ilegitimidade ativa da embargante e de ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista que a sociedade incorporadora é a responsável pelas dívidas da sociedade incorporada, visto que, por sucessão empresarial, adquiriu a empresa devedora. 4. "O Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito".
Precedentes. 5.
Para que a multa em questão atenda aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a fixação da penalidade administrativa deve ser realizada à luz da proporcionalidade com a infração praticada, e do princípio da razoabilidade, não devendo gerar enriquecimento ilícito. 6.
Na espécie, mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa efetivada pelo Juízo de origem, para 6.000 UFIRCE's. 7.
Não se conhece da arguição de ausência de tipicidade, por inocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes. 8.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso do embargante parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER PARCIALMENTE do recurso adesivo da embargante interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA CONTRA FORNECEDOR DE SERVIÇO.
FUNDAMENTO.
INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA SANCIONADORA.
DECISÃO SANCIONADORA CONCRETA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento e, em sede de remessa necessária, reformar a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 179942-20.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Em igual sentido é precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA.
PROCON. - A multa aplicada pelo PROCON deve atingir o fim intimidativo e punitivo dos abusos praticados pelas empresas de grande porte, servindo, ao menos sob o ponto de vista econômico, de desestímulo à reiterada prática de atos ilegais ou abusivos.
No caso, o município calculou e utilizou adequadamente os critérios legais previstos para a apuração do valor da multa aplicada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-09, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 10/08/2016) Ademais, competindo ao embargante a prova que enviou, de forma precisa e clara, as informações sobre o contrato de adesão ao consumidor lesionado, não cuidou juntar prova do alegado envio da correspondência, não sendo cabível exigir do consumidor que prove a dita ausência de conhecimento do contrato, face sua vulnerabilidade, ainda, que eventual vantagem econômica, se deu em favor do embargante, posto que do pagamento de 07 (sete) parcelas, que totalizam R$ 280,00, somente obteve retorno do pouco mais de 30% do valor pago. Consoante depreende-se da jurisprudência colacionada, a atividade judicial esbarra na análise da observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, na razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, as alegações trazidas pela autora não se fundam em suporte probatório apto a ensejar declaração de nulidade do procedimento administrativo e a exorbitância da sanção pecuniária, pois não foi demonstrada a alegada mácula no processo administrativo, bem como, a aplicação da multa imposta observou a condição econômica da autora, sendo razoável e proporcional o valor aplicado a título de sanção à infração cometida. Por derradeiro tem-se que, analisar o fundamento da decisão tida como FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA, na via eleita, é adentrar no mérito da decisão administrativa, até porque, segundo consta na audiência de conciliação o acordo não foi possível, dizendo o autor ser válida a cláusula contratual, exercendo o pagamento conforme pactuado no contrato aderido, onde previamente cientificado o consumidor. Assim sendo, cabe a parte autora suportar a sanção pela infração à legislação consumerista, por ter praticado ato passível de reprimenda pelo órgão atuante de defesa do consumidor. Por tudo que foi exposto, conclui-se que o DECON agiu dentro dos limites do devido processo legal, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicando ao final, em decisão fundamentada, multa estipulada em valor razoável e proporcional à infração a legislação consumerista e a capacidade econômica do infrator, atingindo a finalidade punitiva e pedagógica inerente à sanção, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a complexidade do caso trazido em juízo e que o trabalho do procurador da parte promovida se resumiu à elaboração da peça de impugnação que não lhe requereu grande esforço intelectual nem considerável tempo de estudo e pesquisas. Custas já recolhidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE., 12 de setembro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104506054
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12/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104506054
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12/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2022 08:01
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 06:36
Mov. [28] - Encerrar análise
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25/08/2022 10:48
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 09:30
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02317296-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2022 09:26
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15/08/2022 02:33
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/08/2022 08:53
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0169/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 11:46
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 11:32
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/08/2022 19:31
Mov. [21] - Mero expediente: R. h Comportando a causa julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC/15, digam as partes, no prazo de 15(quinze) dias, se há provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do pedido. Intimem-se. Expedien
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13/06/2022 14:38
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2019 15:07
Mov. [19] - Encerrar análise
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25/06/2019 16:25
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/05/2019 15:46
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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30/04/2019 17:42
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01239858-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/04/2019 16:41
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08/04/2019 11:09
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2113 Página: 528/529
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03/04/2019 10:53
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2019 16:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/02/2019 13:19
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Portaria 001/2019 - 2º VEF. Intime-se a parte embargante, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação aos embargos, face as preliminares arguidas. Exped
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22/01/2019 12:01
Mov. [11] - Apensado: Apensado ao processo 0200334-54.2013.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
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26/01/2018 14:26
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2017 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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07/02/2017 12:01
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10049038-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 07/02/2017 09:54
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25/01/2017 14:17
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 1598 Página: 659-660
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23/01/2017 10:58
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2017 07:16
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2016 16:24
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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20/10/2016 10:23
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10484732-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/10/2016 08:45
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26/08/2016 18:02
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2016 18:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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