TJCE - 3000415-20.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:29
Juntada de #Não preenchido#
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13/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 07:11
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151127977
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151127977
-
23/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151127977
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23/04/2025 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137811335
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137811335
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10/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137811335
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10/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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21/02/2025 02:59
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134304800
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134304800
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04/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134304800
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03/02/2025 15:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 05:26
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128057158
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128057158
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13/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128057158
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05/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112746362
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112746362
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000415-20.2024.8.06.0107 AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem para regularização processual.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido designada.
A secretaria desta vara identificou que um mesmo advogado protocolou 57 ações, em nome de 4 autores.
As petições apresentam um tema comum e são quase idênticas, sendo apenas o nome da parte e o endereço alterados.
Todas visam a declaração de inexistência de um contrato específico, seja contra a mesma ou diferentes instituições financeiras.
Ademais, todas têm endereços registrados em nome de terceiros, acompanhadas de um contrato de locação que, ao ser analisado, mostra-se redigido com a mesma letra.
Por fim, o boletim de ocorrência eletrônico foi confeccionado utilizando o mesmo e-mail para todos os quatro autores.
O TJCE, em consonância com o programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias, expediu o Provimento nº 13/2019/CGJ que criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nesse sentido, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, estabelece medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados para fiscalizar a prestação jurisdicional em casos excepcionais.
Dentre essas medidas, destaca-se a recomendação de intimação pessoal da parte autora para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, além de ratificar os termos da procuração e do pedido inicial, conforme o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Observando o caso, trata-se de uma ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de indenização por danos morais, onde a parte autora se queixa de um contrato fraudulento realizado em seu nome, sem seu consentimento, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Recentemente, o CNJ expediu a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, orientando juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, que compromete a prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve a parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento com registro do contrato em cartório ou firma reconhecida.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 01 de novembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
06/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112746362
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01/11/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104795920
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104795919
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 05/11/2024 09:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104795920
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104795919
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13/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104795920
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13/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104795919
-
13/09/2024 13:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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13/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/08/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
13/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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