TJCE - 0200511-84.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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04/05/2025 18:59
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18735277
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18735277
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200511-84.2024.8.06.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200511-84.2024.8.06.0113 POLO ATIVO: JOAO RIBEIRO DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MÁ-FÉ.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
FIXAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO VERIFICADA E SANADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão por ocasião do julgamento de apelação cível em ação de negativa de débito, em que se deu provimento ao recurso interposto, condenando a parte embargante em danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão na análise das teses apresentadas pela parte embargante, quais sejam: (a) omissão quanto à compensação de valores; (b) contradição em determinar a restituição em dobro em face de ausência de má-fé; (c) omissão quanto à fixação de índices de correção monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4.
Analisando as teses dos embargos, tem-se que não há omissão quanto à tese de compensação dos valores creditados à parte autora, uma vez que não foi matéria suscitada em contrarrazões ao recurso de apelação (id. 15035832), tratando-se de inovação recursal.
Tese rejeitada. 5.
Do mesmo modo, a tese de que haveria contradição em determinar a restituição em dobro dos danos materiais e ausência de má-fé por parte da instituição financeira não merece prosperar, caracterizando-se como rediscussão de mérito.
Tese rejeitada. 6.
Por fim, quanto à fixação dos consectários legais incidentes sobre a indenização fixada, tem-se que merece integração a decisão recorrida, meio pelo qual fixo referidos consectários legais. 7.
Assim, o dispositivo do acórdão deve ser complementado passando a constar a seguinte redação: "Por tais razões, CONHEÇO do recurso, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a ilegalidade do contrato questionado na demanda, determinar que a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 ocorra na forma simples, e em dobro após a referida data, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; bem como fixar o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)".
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Omissão sanada. Tese de julgamento: 1.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material.
No caso, foi constatada a omissão pela falta de fixação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1022; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE; TJCE, Embargos de Declaração, 0902110-14.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 12.04.2011; TJCE - AC: 01469942520188060001 Fortaleza, Rel.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 01/02/2023; TJCE - AGT: 00462191220128060001 Fortaleza, Rel.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 16/06/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº.0200511-84.2024.8.06.0113, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Tratam os presentes autos de embargos de declaração (id. 16828164) opostos por Banco Itaú Consignado S.A., em face de acórdão de minha relatoria (id.16216331), por ocasião do julgamento de apelação cível em que se deu parcial provimento ao recurso anteriormente interposto por João Ribeiro da Silva, ora embargado, reconhecendo a ilegalidade do contrato questionado na demanda, determinando a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30.03.2021 na forma simples, e em dobro após a referida data, bem como fixando o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2.
Irresignada, a parte embargante aduz que a decisão padece de vício, meio pelo qual apresenta as teses (a) da omissão quanto à compensação dos valores creditados à parte autora; (b) da contradição da decisão embargada sobre a restituição em dobro dos danos materiais, em face da ausência de má-fé por parte da instituição financeira; (c) da omissão do acórdão embargado no que tange os juros de mora e correção monetária dos danos materiais, quanto à fixação do termo inicial e parâmetro de incidência de juros e correção monetária dos danos materiais; (d) da omissão quanto a atualização do quantum devido, ao qual almeja a correção monetária pelo IPCA e o juros de mora pela SELIC deduzido do IPCA. 3.
Intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 7.
Analisando as teses dos embargos, temos que não há omissão quanto à compensação dos valores creditados à parte autora, uma vez que não foi matéria suscitada em contrarrazões ao recurso de apelação (id. 15035832), tratando-se de inovação recursal. 8.
Do mesmo modo, a tese de que haveria contradição em determinar a restituição em dobro dos danos materiais e ausência de má-fé por parte da instituição financeira não merece prosperar, caracterizando-se como rediscussão de mérito. 9.
Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente sobre as teses apresentadas acima, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão para tais teses, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante.
Neste sentido, vêm decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 2. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 3.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora. 4.
Ora, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 5.
Ademais, quanto à alegação de equívoco, registre-se que após o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, conforme despacho proferido às fls. 224/225 do feito original, não houve intimação pessoal dos autores da ação, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecido e improvido. (TJCE - 0902110-14.2014.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Juros - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 902110142014806000150000) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
No caso concreto, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. 2.
No mais, o acórdão recorrido foi expresso ao aduzir que o Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula Vinculante nº 7 (limitação dos juros a 12% ao ano), deixou bem claro que a simples cobrança da TJLP ou qualquer outro tipo de cobrança como seria a comissão de permanência são constitucionais e devem ser analisados de acordo com a legislação infraconstitucional. 3.
Destacou-se, outrossim, que é viável a capitalização de juros como requerida pela instituição financeira, contudo, esta se limita ao teto de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que, na hipótese em exame, os juros cobrados foram de 6% (seis por cento) ao ano, não havendo que se falar em abusividade ou mesmo em descaracterização da mora. 4.
Os argumentos trazidos pelo recorrente deixam clara a tentativa de rediscussão do mérito julgado, o que não é possível via embargos de declaração. 5.
Evidenciado nos autos o inconformismo da parte recorrente, que pretende, com estes aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, que encontra óbice na Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 101995072006806000150000) 10.
Por seu turno, o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1325722/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) 11.
Portanto, com a valoração da matéria debatida nesses temas, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 12.
No entanto, uma vez que a sentença foi reformada no acórdão, não se verifica a fixação dos índices para a correção monetária e para incidência de juros de mora, o que deveria ter sido feito, razão pela qual deve-se reconhecer a omissão e complementar o acórdão. 13.
Ressalve-se que os fatos possuem marco temporal entre 2015 e 2021, tempo dos descontos, não sendo aplicáveis os arts. 389, parágrafo único, e 486, §1º, do código civil, incluídos em 2024, conforme requeridos pela parte embargante, por serem posteriores aos fatos. 14.
Assim, o dispositivo do acórdão deve ser complementado para, de forma expressa, ter a seguinte redação: "Por tais razões, CONHEÇO do recurso, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a ilegalidade do contrato questionado na demanda, determinar que a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 ocorra na forma simples, e em dobro após a referida data, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; bem como fixar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)." 15.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de suprir a omissão apontada e fixar os índices de atualização (correção monetária) e juros de mora, nos termos da presente fundamentação. 16. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18735277
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28/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 16:31
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido em parte
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284260
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284260
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200511-84.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284260
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16971111
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16/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16971111
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200511-84.2024.8.06.0113 POLO ATIVO: JOAO RIBEIRO DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16971111
-
19/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 15:42
Conhecido o recurso de JOAO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *31.***.*85-20 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024. Documento: 15826120
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15826120
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13/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15826120
-
13/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:49
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2024 00:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:36
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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