TJCE - 3000356-60.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MATOS em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19022476
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19022476
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000356-60.2023.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LISIANE DA SILVA MATOS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000356-60.2023.8.06.0012 RECORRENTE: LISIANE DA SILVA MATOS RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DÉBITO REGULAR.
ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID 17967695): A autora narra que era usuária do serviço de fornecimento de água (inscrição nº 7575178-0), até que, em 22/04/2019, fora expulsa de sua residência em decorrência de ameaças de uma facção criminosa; que buscou o corte de fornecimento de água, mas a promovida se recusa a realizar o corte em razão de débitos em aberto desde agosto de 2021 a junho de 2022, perfazendo o valor de R$ 1.350,09 (mil reais trezentos e cinquenta reais e nove centavos), de um parcelamento no valor de R$ 45,85 (quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), e ainda as faturas de julho de 2022 a novembro de 2022 no valor de R$ 91,05 (noventa e um reais e cinco centavos) e das faturas supervenientes até o trânsito em julgado da sentença.
Pelo exposto, busca o corte do fornecimento de água do referido imóvel, bem como o cancelamento dos débitos acima mencionados, e indenização por danos morais sofridos.
Sentença (ID 17967857): Julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Recurso inominado (ID 17967861): A promovente pediu a reforma da sentença, aduzindo a comprovação de comunicação à fornecedora.
Contrarrazões (ID 17967866): A recorrida pediu o não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42) e isenção do recolhimento do preparo -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso sob análise, a controvérsia consiste na pretensão de reforma da sentença, que julgou improcedentes o pedido contido na inicial.
São aplicáveis as regras presentes no Código de Defesa do Consumidor, se enquadrando as partes nas definições de consumidora e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Conforme se observa dos autos, a autora não conseguiu demonstrar o pedido de corte ou rescisão de sua inscrição frente à recorrida, em época contemporânea à sua retirada do imóvel.
No processo, só há pedido de parcelamento de débito, datado de 11/08/2021, conforme id. 17967697, pelo que os valores questionados são regulares.
O ônus da prova de irregularidade dos débitos, ou de comunicação à fornecedora, incumbia à recorrente, conforme disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não obstante a alegação de retirada do imóvel mediante ameaça possa ser fato, falhou a parte recorrente, em demonstrar o pedido administrativo, ainda que dispusesse do devido boletim de ocorrência.
A distribuição do ônus da prova ocorre de modo diverso, em favor da parte hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, mas isto não exime a parte demandante de fazer prova mínima de seus direitos.
Ademais, a parte recorrida, tendo em vista a ausência de comunicação, somente atuou conforme exercício regular de um direito, conforme dispõe o artigo 188, I, do Código Civil, abaixo: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Assim, não tendo a parte recorrente se desvencilhado do seu ônus de prova, resta como improcedente o pedido autoral, devendo ser mantida a sentença proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
27/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022476
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27/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:52
Conhecido o recurso de LISIANE DA SILVA MATOS - CPF: *34.***.*72-73 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de memoriais
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18501581
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18501581
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000356-60.2023.8.06.0012 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501581
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10/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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