TJCE - 3000875-17.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000875-17.2023.8.06.0115 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
02/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138004046
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138004046
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138004046
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138004046
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BRENNO QUEIROZ CUNHA em face de HIPER QUEIROZ LTDA, ambos qualificados na inicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I - Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré teve seu pedido de prova oral indeferido.
I.b) Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Sustenta a parte requerida que causas de maior complexidade, como a dos autos, não pode tramitar no rito dos Juizados Especiais, eis que necessária a produção de prova pericial.
Todavia, não lhe assiste razão, não sendo possível a realização de perícia no produto objeto dos autos por este ser perecível e considerando o decurso do tempo entre a data da compra (17/11/2023) e o ajuizamento da ação (15/12/2023). Ante o exposto, rejeito a preliminar. I.c) Preliminar de falta de interesse de agir.
O requerido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que realizou a troca do produto na via administrativa, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
No presente caso, ainda que tenha havido a troca do produto antes do ajuizamento da ação, não há impedimento para que a parte autora pleiteie indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Ademais, deve ser-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Portanto, rejeito a preliminar. I.d) Mérito Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte requerida, oferecendo produtos alimentícios, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Pois bem. Na petição inicial, a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o argumento de que, na data de 17/11/2023, realizou a compra de uma carne bovina do tipo fraldinha perante o requerido, para entrega por delivery, tendo recebido o produto completamente deteriorado, pois apresentava cor esverdeada e odor desagradável, estando, pois, impróprio para consumo, gerando constrangimento perante seus amigos em uma confraternização.
Sobre o instituto do dano moral, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
A bem da verdade, o dano moral representa muito mais que um estresse, aborrecimento, mal-estar; significa afronta séria e grave aos atributos que identificam o ser humano enquanto tal, fazendo a pessoa se sentir inferiorizada, menosprezada, menos digna que seus pares. A propósito, esclarece Sérgio Cavalieri Filho (2014, Pág. 111): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro no seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Dessa forma, é preciso muita cautela ao se apreciar um pedido de indenização por dano moral, para não se incorrer na banalização mencionada por Cavalieri, fomentando, assim, a doutrinariamente chamada "indústria do dano moral". Analisando os autos, verifica-se que não há conjunto probatório mínimo a embasar o direito alegado, tendo em vista que as fotos e vídeos acostados nos IDs 77296601, 77296604 e 77296605 não são suficientes para comprovar que a carne adquirida pelo autor se encontrava imprópria para consumo, pois não é possível observar características diversas das condições normais do produto. Ademais, nos "prints" das conversas de WhatsApp de IDs 77296602 e 77296603 não há qualquer informação indicando que a carne levada pelo autor para a confraternização estava estragada.
Outrossim, não restou demonstrada lesão à dignidade da parte autora, não tendo esta comprovado que experimentou angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade.
Ressalte-se, aliás, que, embora haja inversão legal do ônus da prova, a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) Portanto, não há que se falar em indenização por dano moral.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO MPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138004046
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10/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138004046
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07/03/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 06:51
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:33
Decorrido prazo de BRENNO QUEIROZ CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:31
Decorrido prazo de BRENNO QUEIROZ CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104268346
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16/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para especificarem provas em até 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104268346
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104268346
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13/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104268346
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13/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104268346
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09/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 12:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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07/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 08:59
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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03/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80201684
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80201684
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23/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80201684
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23/02/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 09:32
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 12:15 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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19/02/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:21
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/02/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 22:23
Conclusos para decisão
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15/12/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:23
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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15/12/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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