TJCE - 0020463-12.2017.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 14:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            17/03/2025 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 14:51 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 01:12 Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 01:12 Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON VIEIRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17645628 
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645628 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0020463-12.2017.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ELENILCE MELO RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020463-12.2017.8.06.0070 RECORRENTE: MARIA ELENILCE MELO RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS SOBRE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TUST OU TUSD.
 
 LEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame Demanda proposta por contribuinte de fato visando à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento do ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD/EUSD), com a restituição de todos valores pagos nos últimos cinco anos. II.
 
 Questão em discussão A questão consiste na definição da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica, especificamente no que tange à inclusão da TUSD e TUST.
 
 A análise detida dos autos revela a necessidade de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, bem como dos princípios que regem o sistema tributário nacional.
 
 III.
 
 Razões de decidir 1.
 
 O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso repetitivo sob o Tema nº 986, nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
 
 IV.
 
 Dispositivo Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Dispositivos relevantes citados: Tema 986 do STJ.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, (data da assinatura digital).
 
 RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
 
 Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Registro, no entanto, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária ajuizada por MARIA ELENILCE MELO RODRIGUES em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a condenação do ente requerido a se abster de cobrar ICMS sobre a energia solar produzida pelo autor por meio do sistema fotovoltaico (energia solar) instalado em sua residência, bem como pela restituição dos valores efetivamente pagos.
 
 Em sentença (ID 15022102), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública julgou liminarmente improcedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID 15022105) sustentando que são indevidas as cobranças de ICMS sobre a TUST e TUSD, bem como sobre os encargos, de modo que a recorrente faz jus a repetição do indébito, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 15022108).
 
 Decido. Adentrando o imbróglio da demanda, a questão central deste recurso envolve a definição da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica, especificamente no que tange à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST).
 
 A análise detida dos autos revela a necessidade de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, bem como dos princípios que regem o sistema tributário nacional.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o Art. 155, II, da Constituição Federal, ao prever a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, não especifica detalhadamente os elementos da base de cálculo desse tributo, remetendo à legislação complementar tal tarefa.
 
 A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), por sua vez, em seu art. 13, I, estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorra a transferência de posse da mercadoria ou a prestação do serviço.
 
 A controvérsia reside na interpretação de que tais tarifas (TUST e TUSD) compõem ou não o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, para fins de incidência do ICMS.
 
 O entendimento predominante, até recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), era de que o ICMS deveria incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida, excluindo-se da base de cálculo as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
 
 Entretanto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em rito de Recurso Repetitivo, dos EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902, REsp 1.734.946, fixando o Tema 986, marcando uma importante revisão desse entendimento, reconhecendo que o processo de fornecimento de energia elétrica é indissociável, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição, sendo estas últimas remuneradas pelas tarifas TUST e TUSD.
 
 Assim, essas tarifas passaram a ser consideradas parte integrante do preço final da operação de fornecimento de energia, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS.
 
 Veja-se a tese que ficou definida: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" Portanto, diante das considerações expostas e alinhando-se ao entendimento consolidado no Tema 986 do STJ, é imperioso reconhecer a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Assim, a sentença recorrida não merece ser reformada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que reconheceu a validade da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e aplicou devidamente o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Desse modo, não merece reparo a sentença, razão pela qual conheço o recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.
 
 Sem condenação em custas judiciais.
 
 Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
 
 RICARDO DE ARAUJO BARRETO Juiz Relator Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
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                                            07/02/2025 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645628 
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                                            07/02/2025 09:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 11:19 Conhecido o recurso de MARIA ELENILCE MELO RODRIGUES - CPF: *09.***.*54-53 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            29/01/2025 15:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/01/2025 15:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/01/2025 14:52 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            03/12/2024 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15304221 
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                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15304221 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020463-12.2017.8.06.0070 RECORRENTE: MARIA ELENILCE MELO RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Maria Elenice Melo Rodrigues é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/09/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6808024) e o recurso protocolado no dia 20/09/2024 (ID. 15022102), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor, nos termos do art. 99 § 3o do CPC, diante da ausência de pronunciamento sobre o pedido pelo juízo a quo.
 
 Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
 
 Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
 
 Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
 
 Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
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                                            26/10/2024 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15304221 
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                                            26/10/2024 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/10/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 14:46 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2024 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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