TJCE - 3022904-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162663490
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162663490
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
09/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162663490
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30/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154187376
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154187376
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária, proposta por Bruno dos Santos Belo Silva, em face Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e Instituto de Desenvolvimento Educacional do Maranhao- IDEM Ltda., nominados em epígrafe e qualificados nos autos cuja pretensão consiste em indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.059,00 (três mil e cinquenta e nove reais), e morais, na cifra de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de encerramento de curso superior, por fim de convenio entre os requeridos.
Devidamente citado, a UVA apresentou Contestação (ID 102217120), em que, em suma, responsabiliza o segundo requerido pelas irregularidades ocorridas e alega estar adotando todas as providências necessárias para o remanejamento dos alunos prejudicados, disponibilizando-se para solucionar a transferência do autor.
Sustenta a inexistência de danos morais, diante da ausência de responsabilidade subjetiva.
O IPEM fora excluído do polo passivo da demanda.
A parte autora apresentou Réplica, reforçando os argumentos da Inicial.
Redistribuição dos autos a este juízo. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional, objetivando a reparação pelos danos experimentados pela parte requerente, em razão de em razão de encerramento de curso superior, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento dos valores referentes a danos materiais e morais.
Inicialmente, é mister ressaltar a natureza consumerista da relação em questão, que tinha como objeto a prestação de ensino de nível superior remunerado, mediante convênio firmado entre as partes requeridas.
Enquadra-se a requerida como fornecedora, para todos os fins, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A responsabilidade civil do fornecedor pelos danos provocados pela prestação inadequada dos serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, e solidária nos termos do art. 7º, §único, c/c art. 14 do CDC: Art. 7° omissis.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Pela análise compulsória dos autos, verifica-se que houve quebra contratual por parte dos contratados, tendo o autor sido impedido de dar continuidade ao curso, de modo que lhe cabe, à sua escolha, o direito à restituição, sem prejuízo das demais indenizações, nos termos do art. 20 do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No que diz respeito ao pedido de indenização, é evidente que o cancelamento do curso superior, durante o prazo de vigência do contrato e sem prévia notificação, frustrou a legítima expectativa do autor, tratando-se de hipótese de dano moral in res ipsa.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE FARMÁCIA.
CANCELAMENTO DO CURSO SEM JUSTO MOTIVO E SEM AVISO PRÉVIO.
DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM .
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50088686920218210070, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50088686920218210070 OUTRA, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
DESERÇÃO.
REJEIÇÃO .
EFEITO SUSPENSIVO.
CABIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE CURSO SUPERIOR DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL .
ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ALUNA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
DANO MORAL.
CABIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Nos termos do art. 1.007, do CPC, norma de cunho cogente, o pagamento do preparo tem de ser comprovado no ato da interposição do recurso .
Se apresentado, afastada está a deserção.
II- Em regra, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo no ponto em que discute o capítulo da sentença que tratou da obrigação de fazer, em confirmação da tutela anteriormente deferida, mas pode ser admitida no duplo efeito, se demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
III- Se após o cancelamento do curso na vigência do contrato de prestação de serviço, o aluno não comprova que a nova instituição de ensino exige, para sua transferência, outros documentos além do histórico escolar e da grade curricular, impossível compelir a prestadora de serviço a entregar-lhe documentos outros, não exigidos pela Portaria 230/2007, do MEC.
IV- O cancelamento de curso superior durante a vigência do contrato de prestação de serviço educacional enseja dano moral ao aluno, que se vê frustrado da legítima expectativa de concluir o curso naquela instituição contratada, fato que afeta sua integridade psíquica, cuja responsabilidade civil de indenizar é da instituição de ensino .
V- Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000220989727001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) Demonstrada a responsabilidade da promovida pelo dano, passa-se à análise do quantum de indenização.
Trata-se de uma difícil tarefa para o julgador, considerando que o valor não pode ser baixo, a ponto de não servir como reprimenda suficiente, nem tão alto, a ponto de levar ao enriquecimento ilícito do autor.
Assim, faz-se necessário encontrar um critério seguro para estabelecer um montante justo e coerente, de forma que seja aferida a intensidade, ou a qualidade da dor, sendo a questão decidida pelo prudente arbítrio do magistrado que examina o caso concreto.
Ressalte-se que a indenização tem caráter dúplice, pois serve como compensação a quem sofreu o dano e como sanção ao seu ofensor, não podendo, entretanto, propiciar enriquecimento sem causa, de forma que deve ser arbitrada de forma proporcional ao dano.
Em virtude disso, revela-se razoável a fixação do quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que a requerida efetue o pagamento do valor de R$ 3.059,00 (três mil e cinquenta e nove reais), a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte requerente, atualizados a partir do evento danoso, bem como R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais, atualizados a partir da fixação, pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. -
16/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154187376
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16/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104188123
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16/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Sobre a redistribuição do feito, intimem-se as partes para requer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104188123
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13/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188123
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13/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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