TJCE - 3000875-17.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BRENNO QUEIROZ CUNHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de HIPER QUEIROZ LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20660096
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20660096
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26/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE VENDA DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO (CARNE).
FOTOS E VÍDEOS QUE NÃO COMPROVAM ESTAR OU NÃO O PRODUTO ESTRAGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INC.
I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por BRENNO QUEIROZ CUNHA em face de HIPER QUEIROZ LTDA.
Aduz o autor que no dia 17/11/2023 teria adquirido Carne Bovina do tipo "Fraldinha", através de Delivery da ré, afirmado que o produto veio estragado, estando impróprio para consumo, o que a situação teria atentado contra sua saúde e de outrem, visto que seria consumido em confraternização, resultando em constrangimento.
Assim, requer reparação a título de danos morais. 2.Após o regular processamento do feito, o MM.
Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido autoral, destacando que pela simples análise das fotos e vídeos não seria possível concluir, sem sombra de dúvidas, que o produto estaria impróprio para consumo, não reconhecendo o pleito autoral pela inobservância do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/15. 3.Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado, em síntese, sustenta que as fotos e vídeos seriam suficientes a comprovar a coloração esverdeada e liquido estranho sobre o produto fresco, requerendo a reforma do entendimento do Juiz sentenciante e reparação a título de danos morais. 4.Contrarrazões apresentadas pela promovida.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Recurso que preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Ausente de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido pela r. decisão id 19227186. 6.É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa o autor a posição de consumidor, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, e 17, todos do CDC. 7.Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor a promovida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrido prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 8.Para tanto, em que pese a responsabilização objetiva supracitada, destaca-se que ao propor a ação o Autor deve apresentar provas mínimas que demonstrem o direito alegado de forma irrefutável, observada a simplicidade e impossibilidade de realização de perícia ou análise de lides complexas sobre o rito do Juizado Especial. 9.Dessa forma, para o reconhecimento do direito a indenização a título de danos morais, pelo reconhecimento que a carne adquirida estaria imprópria para consumo, deveria comprovar de forma irrefutável sua alegação, em atenção ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" 10.Analisando os elementos probatórios dos autos, ressalto que o promovente acostou fotos e vídeos que apresentam o produto discutido, no entanto, as imagens não são provas irrefutáveis a demonstrar a qualidade da carne ou que a coloração ou líquido tornariam o produto impróprio ao consumo. 11.Verifico que o Autor relata que estaria em confraternização com outros convidados, os quais também teriam levado carne, no entanto, inexiste qualquer foto dessas outras carnes ao menos ao fim da comparação almejada, ante a afirmação de anomalia com fulcro na coloração que imputa esverdeada e liquido sobre o produto fresco, o que o tornaria assim impróprio ao consumo. 12.No mesmo sentido afirma que teria retornado ao supermercado, e apresentado o produto aos funcionários, que teriam apresentado expressão de espanto ao perceberem o estado da carne, porém não existe nos autos prova da existência desse fato, visto que inexiste vídeo da situação narrada, tampouco protocolo de devolução do produto que afirma estar estragado, ou seja, o autor com fulcro nos elementos probatórios apresentados nos autos não consegue comprovar os fatos constitutivos do direito almejado. 13.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). 14.Posto isso, apenas com base em imagens ou vídeos não é possível apurar o estado de conservação do produto, tampouco afirmar ou negar que o mesmo estaria apto ou inapto ao consumo, razão pela qual a r. sentença não comporta reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, encontrando-se o entendimento alinhado ao aplicado em caso semelhante, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VENDA DE CARNE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte autora, ora recorrente, não trouxe elementos comprobatórios mínimos para consubstanciar a alegação de venda de carne estragada pela parte recorrida, motivo pela qual não se verifica a falha na prestação de serviço. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, não eximindo a parte autora da produção probatória do fato constitutivo, notadamente a que esteja sob o seu poder. 3.
Sentença mantida, mas por fundamento diverso . 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1020896-61.2023 .8.11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 07/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024)" 15.Por todo exposto é o presente para tomar conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, visto que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que possa corroborar, sem sombra de dúvidas, o estado de deterioração aduzido pela parte promovente, deixando, portando, de cumprir o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/15, razão pela qual mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. 16.Por fim, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita nos termos do artigo 98 CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
23/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20660096
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23/05/2025 12:53
Conhecido o recurso de BRENNO QUEIROZ CUNHA - CPF: *21.***.*82-80 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20086727
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20086727
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06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000875-17.2023.8.06.0115 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20086727
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05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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