TJCE - 3000356-60.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155174554
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155174554
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22/05/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155174554
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19/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:59
Juntada de despacho
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13/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 12:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132049250
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132049250
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132049250
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132049250
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19/01/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132049250
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09/01/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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09/10/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104410710
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000356-60.2023.8.06.0012 Reclamante: LISIANE DA SILVA MATOS Reclamada: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar e Danos Morais ajuizada por LISIANE DA SILVA MATOS em desfavor de CAGECE, ambas já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alega que era titular da unidade consumidora nº 7575178-0.
Contudo, em 22/04/2019, foi expulsa da residência dela por membros de facções criminosas, não tendo mais conseguido retornar ao local.
Afirma que está sendo cobrada de forma indevida pela promovida.
Dessa forma, requer o deferimento de tutela antecipada para que: a) seja efetuado o corte no fornecimento de água da unidade consumidora; b) sejam suspensas as cobranças das faturas que se encontram em aberto; c) a demandada seja proibida de inscrever o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes pelo débito objeto desta lide; d) a promovida seja proibida de efetuar o parcelamento da dívida questionada na presente ação. Ao final, postula: a) a declaração da inexigibilidade do débito referente aos seguintes períodos: a.1) agosto de 2021 a junho de 2022 no valor de R$ 1.350,09; a.2) um parcelamento no importe de R$ 45,85; a.3) julho de 2022 a novembro de 2022 na quantia de R$ 91,05; b) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável.
Em sede de contestação, a promovida impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que a promovente não formulou nenhum requerimento administrativo perante a CAGECE solicitando o corte do fornecimento de água na unidade consumidora, motivo pelo qual os valores cobrados são devidos. Ao final, requestou: a) o julgamento improcedente dos pedidos solicitados na exordial; b) o julgamento procedente de pedido contraposto, consistente na condenação da autora ao pagamento do débito inerente às faturas em aberto. Tutela antecipada deferida parcialmente, conforme decisão de ID 58344473.
Em réplica, a parte autora rechaça a contestação (ID 59429024). É a síntese do necessário. Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO A demandada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
Tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o ônus de fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Contudo, a promovida não logrou êxito em produzir prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência financeira da promovente.
Desse modo, defiro o benefício da justiça gratuita formulado pela autora, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da reclamante.
Por conseguinte, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela reclamada.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disto, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Inversão do ônus da prova deferida à ID Num. 56185872.
Ressalta-se que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedora do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, consoante se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Pois bem. A autora alega que foi expulsa da residência dela em 22/04/2019 por membros de facções criminosas. Em que pese não more mais nesse local, aduz que continua sendo cobrada de forma indevida pela promovida.
Entretanto, compulsando atentamente o feito, não há comprovação de que a promovente tenha informado à concessionária promovida que foi expulsa da residência dela por membros de facção.
Com efeito, não há qualquer prova no sentido de que a autora requereu perante a CAGECE o corte do fornecimento de água da unidade consumidora. Nessa perspectiva, caberia à autora ter informado à promovida que não residia mais no imóvel para que o fornecimento de água fosse suspenso. Isso porque é obrigação do usuário/consumidor comunicar à concessionária prestadora do serviço público as alterações no cadastro e na titularidade da unidade consumidora. Em razão disso, as cobranças efetuadas pela CAGECE se mostram devidas.
No que concerne aos danos morais requeridos, não houve comprovação de falha na prestação dos serviços pela promovida, razão pela qual indefiro tal pedido.
Passo à análise do pedido contraposto formulado pela promovida na contestação.
O art. 31 da Lei no 9.099/95 dispõe que: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3o desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
O dispositivo supramencionado autoriza que o réu formule uma demanda incidental em face do autor, nos limites da competência prevista no art. 3o, desde que fundados nos mesmos fatos narrados na petição inicial.
Ocorre que a doutrina e a jurisprudência possuem o entendimento de que, além de respeitar os limites de competência previstos no art. 3o, também deverá o réu respeitar a previsão do art. 8o, para que possa oferecer pedido contraposto.
O pedido contraposto só deve ser analisado em sede de Juizados Especiais se o réu for pessoa física ou, caso seja pessoa jurídica, esteja elencado no rol do art. 8o, § 1o, da Lei no 9.099/95.
Assim, somente aquele que pode figurar como parte autora nos Juizados Especiais, pode apresentar pedido contraposto, quando for demandado.
Esse também é o posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO AUTORAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
INADMISSIBIILIDADE PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SEJA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ART. 31 C/C ART. 8o, § 1o, DA LEI 9.099/95.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003053520228060222, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2a Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERNET.
RECLAMAÇÃO ACERCA DA INDISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
OPERADORA QUE NÃO DEMONSTRA CUMPRIR O PACTO.
INÚMERAS RECLAMAÇÕES E TENTATIVAS DE ACERTO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO APLICADA.
QUANTUM AQUÉM DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO A REFORMA PARA PIOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REQUERIDA QUE NÃO COMPROVA PODER DEMANDAR NO JUIZADO.
RECURSO IMPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000929720178060062, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6a Turma Recursal Provisória, Data do julgamento:23/07/2021).
Pois bem.
Não há comprovação nos autos que a promovida esteja no rol do art. 8o, § 1o, da Lei no 9.099/95.
Logo, a promovida não possui legitimidade para formular pedido contraposto em sede de contestação oferecida no âmbito de Juizados Especiais.
Ressalta-se, por fim, que a legitimidade é matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3o, do CPC. 2- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o pedido contraposto, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade da CAGECE, com base no art.485, VI, do CPC c/c art. 51, incisos II e IV, da Lei n. 9.099/95.
Consequentemente, revogo a decisão interlocutória de ID 58344473, haja vista a ausência da probabilidade do direito autoral. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104410710
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12/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104410710
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12/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MATOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MATOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 00:51
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CAGECE em 30/04/2023 13:39.
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28/04/2023 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
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06/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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06/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CAGECE em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2023 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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