TJCE - 0197643-96.2015.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 11:46
Juntada de Informações
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23/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127815670
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127815670
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29/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127815670
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29/11/2024 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104881739
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0197643-96.2015.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: TAM LINHAS AEREAS REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de multa administrativa apresentada por TAM Linhas Aéreas S/A em face do Estado do Ceará.
Inicialmente apresentada com endereçamento ao Juízo da Fazenda Pública, sendo o feito originalmente distribuído para a 8ª-VFP, houve declínio da competência por parte daquele Juízo em favor desta unidade, face a conexão com a execução fiscal, precedentemente ajuizada, de n. 0193423-55.2015.8.06.0001, onde é excutido o título originado a partir da multa aplicada.
Isto, após apresentada contestação pelo requerido, onde informou a existência de dita ação executiva.
Busca o autor a declaração de nulidade do processo administrativo n. 0113.030.101-0, com a consequente declaração da nulidade da multa aplicada pelo Órgão de Defesa do Consumidor, ou subsidiariamente a redução da penalidade imposta.
Sustenta o autor que não houve descumprimento de norma consumerista, quando do impedimento do embarque da consumidora que apresentou a reclamação administrativa, eis que ela própria narra que chegara para embarque em voo com antecedência menor que a estipulada no contrato de passagem aérea, bem como a regular previsão contida na Portaria 676/2000, do Comando da Aeronáutica.
Aduz que a decisão administrativa esta crivada de nulidade em razão: (i.) diversos vícios decorrentes do Processo administrativo, sendo eles (i.1) a violação aos direitos ao contraditório e a ampla defesa, decorrentes da forma pela qual foi conduzido o processo pelo DECON/CE, e (i.2) a violação ao dever de motivação das decisões administrativas; (ii.) da ilegalidade existente no ato administrativo, ante (ii.1) a ausência de indícios materiais de infração e (ii.2) a ausência de infração ao CDC, (iii.) da ilegalidade do cálculo da multa; e (iv.) da desproporcionalidade da multa aplicada.
Sustenta que houve, no caso concreto, violação ao contraditório, haja vista a negativa ao direito de informação do ora Demandante, para que pudesse manifestar-se adequadamente, bem como do respectivo dever de ponderação do órgão administrativo julgador.
Frisa que na notificação de audiência e apresentação de defesa o DECON convocou a autora para comparecer a audiência marcada para o dom de conciliar-se com a consumidora e apresentar defesa ao relato, não constando nenhuma indicação de possível infração ao direito consumerista.
Após, não efetivada a conciliação por ausência da consumidora reclamante, o DECON considerou a reclamação como fundamentada e não atendida, apesar de demonstrado que o atraso da consumidora para embarque se deu para além da informada notícia errônea acerca do portão de embarque, ainda que esta informação de portão de embarque foi amplamente divulgada nos painéis da INFRAERO.
Ademais, sustenta que não houve ponderação do DECON acerca dos argumentos de defesa no decorrer de todo o processo administrativo, violando-se, assim, o direito ao contraditório e ampla defesa.
No mérito administrativo, o DECON tampouco ponderou a respeito do normativo trazido pela autora de que a passageira haveria de ter comparecido com antecedência mínima de 30 minutos no portão de embarque, além de que não ponderou a respeito da afirmação da autora de que inexistem indícios de que a informação a respeito do portão haveria sido dada equivocadamente.
Sustenta ainda que houve violação ao dever de motivação administrativa, pois no exercício da Administração esta não cuidou em motivar a razão da decisão, fazendo a subsunção dos fatos a norma, constando apenas fundamentações genéricas, além da falta de demonstração dos critérios utilizados para alcançar o elevado valor da multa administrativa.
Ainda, que houve o descumprimento do contrato por parte da consumidora, eis que devidamente a esta prestada as informações necessárias para embarque, em especial o tempo mínimo de antecedência de chegada ao portão para se dirigir ao voo.
Ao final, requereu a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, face a demonstração da verossimilhança e no perigo da demora, até o julgamento final da demanda, ou, subsidiariamente o provimento cautelar para aceitação de garantia, com a suspensão da exigibilidade da multa.
No mérito, requereu a total procedência da ação para a declaração de nulidade do processo administrativo, com a consequente declaração de nulidade da multa aplicada, ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada, com a condenação do Réu ao pagamento da verbas de sucumbência.
Proferida decisão pelo Juízo originário da Fazenda Pública dando provimento ao pedido de antecipação de tutela, convertendo em tutela cautelar, para o fim de suspender a exigibilidade da multa, com a contrapartida do autor, em contracautela, facultando a apresentação de garantia por depósito em dinheiro ou garantia com apólice de seguro garantia.
Determinada a intimação e citação do Réu, foi apresentada contestação, aduzindo o requerido Estado do Ceará, a existência da ação executiva antecedentemente ajuizada, devendo o feito com aquela reunir-se face a competência absoluta do Juízo da Execução Fiscal, e, no mérito, a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, haja vista o princípio constitucional da separação dos poderes.
Ainda, que não cuidou a parte autora de colacionar documento indispensável a propositura da ação, consistente na não apresentação de cópia integral do processo administrativo, devendo tal vício ser sanado mediante emenda a inicial.
Aduz que não há vício de cerceamento do direito de defesa, pois não houve demonstração de qualquer prejuízo à parte autora, além que não cuidou a requerente em apresentar provas, que estavam em seu poder, a fim de afastar as alegações formuladas pelo consumidor em sua reclamação.
Ainda, que houve enriquecimento indevido por parte da autora, quando se apropriou indevidamente do valor integral da passagem aérea adquirida pelo consumidor, não lhe fornecendo qualquer opção de reembolso, ainda que tenha contribuído para ausência de embarque do passageiro, mediante indicação equivocada do portão de embarque.
Afirma que, ainda que em tese tenha a passageira descumprido o contratado não comparecendo na hora agendada, tal circunstância não exime a companhia aérea do direito de indicar erroneamente o portão de embarque ao consumidor, vez que o atraso ocorrido não comprometeria o embarque, se adequadamente indicado o local para ingresso no aeronave.
Por fim, defendeu o Réu a proporcionalidade da multa aplicada, tendo atendido o efeito pedagógico da penalidade, sendo legitima a sanção, pois cuidou em atender a extensão do dano causado, a vantagem auferida e, particularmente, a condição econômica do infrator, com atuação em todo território nacional.
Dessa forma, requereu a declaração de incompetência do Juízo da Fazenda Pública, com a remessa do feito para este Juízo, além do acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e não atendimento de emenda a inicial, a extinção sem resolução de mérito e, no mérito, a improcedência dos pedidos postulados na exordial.
Determinada a manifestação do autor acerca da contestação, em réplica, o requerente apresentou apólice de seguro garantia, a fim de atender a contracautela exigida na decisão que concedeu a tutela cautelar, e, no mais, defendeu a manutenção de dita decisão, ainda que proferida por Juízo incompetente, e repisou os argumentos trazidos na inicial, com consequente procedência da ação.
Intimadas as partes para especificarem a necessidade de produção de mais provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, nada apresentado o Réu Estado do Ceará.
Determinada a oitiva do Representante do Ministério Publico, este não vislumbrou interesse público a ensejar manifestação de mérito na questão em exame.
Conclusos os autos, houve declínio de competência do Juízo da Fazenda Pública para este Juízo da 2ª-VEF.
Recebidos os autos, foi determinado o apensamento a execução fiscal correlata.
Apensada, houve manifestação do autor para substituição da garantia, alterando para depósito em dinheiro.
Determinada a oitiva do requerido acerca da alteração da garantia, este informou que a dívida encontra-se em seu sistema com a exigibilidade suspensa, diante do depósito judicial.
Determinado por este Juízo, a requerimento da parte autora, a liberação da apólice do seguro garanta, haja vista o depósito em dinheiro (id.51237284). É o que considero necessário relatar. Inicialmente devo esclarecer que não há que se discutir a legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE), órgão vinculado ao Ministério Público Estadual, na fiscalização das relações de consumo, pois sua atuação tem amparo no art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, transcrito abaixo, que prevê expressamente a possibilidade do referido Órgão aplicar as sanções administrativas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: I - omissis II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (...) Não obstante se reconheça a competência e validade de atuação daquele órgão integrante do Ministério Público do Estado do Ceará, entende-se que é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar, necessariamente, em violação ao princípio da separação dos poderes.
Existindo violação à legislação de consumo, é poder-dever da administração atribuir a penalidade proporcional à infração cometida.
Contudo, essa penalidade não tem caráter discricionário, tornando-se possível a intervenção judicial quando não forem observados os critérios legais para fixação das sanções administrativas previstas no CDC, e, também, se não forem respeitados os princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, não caberá ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa, quando for obedecido integralmente o tramite legal processual, sendo concedida oportunidade para as partes a se manifestarem e devidamente fundamentada a sanção aplicada.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de ser possível a aplicação de multa pelo PROCON.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON.1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ.2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva.4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado.5.
Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) Estabelecida a competência de atuação do órgão Proteção e Defesa do Consumidor, há de ser provado pela parte autora que houve excesso nos limites de competência, agindo o órgão em desacordo com os preceitos fundamentais do devido processo legal, sem estrita observância às imposições legais, aplicando sanção desarrazoada e desprovida de proporcionalidade.
Pondera-se que, embora não seja dado ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, vale dizer, sobre a conveniência, a oportunidade, a eficiência ou a justiça do ato, é possível o exame de seus motivos determinantes.
Cumpre destacar que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Ao DECON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 2.181/97.
No art. 56 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, onde consta o rol de sanções cabíveis para infrações às normas de defesa ao consumidor, dentre elas a multa (inciso I).
Por outro lado, o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração a legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais.
Tem-se que "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a Administração Pública como parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios, por isso que a não observância dessas balizas justifica a possibilidade de o Poder Judiciário sindicar decisões administrativas" (RMS nº 28.208, 1ª T., rel.
Min.
LUIZ FUX, j. em 25.2.2014).
Quanto à regularidade do processo administrativo, constata-se ter sido assegurado ao autor o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos, notadamente quando oportunizada a apresentação de defesa por parte da empresa reclamada ora requerente.
Assim, não merece guarida a arguição do autor de descumprimento do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, haja vista suas devidas notificações e intimações dos atos processuais e decisões proferidas, tendo este apresentado defesa, inclusive logrando em diminuir o valor da sanção inicialmente aplicada.
No mais, o caso é simples e de fácil deslinde.
Inicialmente, frisa-se que as provas coligidas pela parte autora são suficientes para conhecimento da demanda, até porque coligida cópia do feito administrativo que culminou na aplicação da sanção combatida.
Ocorre que, conforme narra a consumidora na reclamação administrativa, esta chegou no portão de embarque com tempo inferior ao previsto no bilhete de passagem, onde constava expressamente a necessidade de chegada com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
Ora veja-se, o voo da reclamante consumidora estava com horário designado para às 15h e 20min, e somente esta compareceu para embarque às 15h, não respeitando o limite contratualmente firmado, bem como a previsão do art. 16 da portaria 676/2000 do Comando da Aeronáutica.
Assim, ainda que sob o argumento de haver se dirigido, por erro na prestação de informação, a portão diverso do onde devia estar quando da entrada no salão de embarque, a consumidora já não atendia a previsão contratual para adentrar a aeronave, não sendo crucial para o impedimento do embarque a alegação de que houvera sido destinada de forma errada a portão do embarque diverso.
Assim, agiu com culpa exclusiva a consumidora, não havendo que se falar em transgressão do ora autor, à norma consumerista, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
No sentido do acima exposto é o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ATO ADMINISTRATIVO.
Pedido de anulação da multa aplicada pelo Procon.
Procedência.
Consumidora que compareceu para o voo sem estar munida dos documentos necessários, e pleiteou o cancelamento/alteração do voo após a caracterização de "no Show", ou seja, do não comparecimento tempestivo ao embarque.
Empresa que prestou previamente as informações de maneira clara e inequívoca, e solucionou o caso de acordo com o regramento do tema, e com o contrato estabelecido.
Cumprimento do dever de informação.
Artigo 6°, inc.
III, do CDC.
Culpa exclusiva da consumidora.
Causa excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
Artigo 14, § 3º, inciso II do CDC.
Autuação insubsistente.
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Multa anulada.
RECURSO PROVIDO.n(TJSP; Apelação Cível 1026809-27.2021.8.26.0114; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE VOO.
ATRASO NA CHEGADA AO PORTÃO DE EMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II DO CDC.
PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50002247920188213001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 31-03-2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
PERDA DE VOO.
NO SHOW.
ATRASO NA CHEGADA AO PORTÃO DE EMBARQUE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU TER CHEGADO AO PORTÃO DE EMBARQUE NO HORÁRIO CORRETO, OU SEJA, COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA DE UMA HORA.
DESSA FORMA, AINDA QUE O "CHECK-IN" TENHA SIDO DEVIDAMENTE REALIZADO, CUMPRIA À PASSAGEIRA SER PONTUAL NO MOMENTO DO EMBARQUE, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO "NO SHOW", COMO SUCEDIDO NO CASO CONCRETO.
ASSIM, CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 14, §3º, III, DO CDC, NÃO HÁ FALAR EM RESPONSABILIDADE DA RÉ E, PORTANTO, EM DEVER DE INDENIZAR.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50022552720238210017, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-02-2024) Dessa forma, não se vislumbra qualquer infrigência da parte autora a Legislação Consumerista que justifique a aplicação da penalidade imposta pelo DECON, sobretudo porque, conforme demonstrado, em momento algum nos autos, restou evidenciada a ausência de transparência da companhia aérea com relação aos serviços.
A própria consumidora reclamante informa que o tempo de chegada dela no portão era inferior ao previsto no bilhete de passagem, onde destacada informação de comparecimento com tempo mínimo de antecedência de 30 (trinta) minutos.
Frise-se que o check in efetivado antecipadamente não confere ao consumidor o direito de não cumprir a exigência de se apresentar com a documentação hábil no prazo pactuado na contratação da prestação de serviço, até porque deve considerar tratar-se de transporte aéreo coletivo, onde os demais passageiros embarcados haviam cumprido de forma regular o prazo estipulado no bilhete.
Assim, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar a nulidade da multa aplicada, a míngua de infração a legislação consumerista pelo autor, e extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento da custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado (IPCA) da causa, considerando a complexidade do caso trazido em juízo, e que o trabalho do Advogado(a) se resumiu a elaboração das peças inicial e réplica, não lhe rendendo grande esforço intelectual nem considerável tempo de estudo e pesquisas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para o feito executivo correlato. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado, devidamente corrigido e atualizado em favor do autor, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 16 de setembro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104881739
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16/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104881739
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16/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2022 18:27
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 14:58
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/10/2022 09:22
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 21:24
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 2849
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20/05/2022 20:36
Mov. [66] - Expedição de Ofício: EF - Ofício Genérico (Correios)
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20/05/2022 11:41
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 17:35
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 22:42
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02056910-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 22:34
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02/03/2021 08:57
Mov. [62] - Expedição de Ofício
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01/03/2021 15:54
Mov. [61] - Expedição de Ofício: Senhor (a) Gerente, Pelo presente, solicito que envie a este Juízo da 2.ª Vara de Execuções Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, extrato com o saldo atualizado da conta n.º 4030 040 01738431-5, tratando-se de depósito judic
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19/02/2021 21:52
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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19/02/2021 21:17
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2555
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19/02/2021 21:17
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2555
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19/02/2021 21:17
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2555
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18/02/2021 02:37
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 11:09
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2020 14:38
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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29/09/2020 18:49
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01475099-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2020 18:30
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18/02/2020 15:17
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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08/11/2019 15:07
Mov. [51] - Encerrar análise
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06/12/2018 14:40
Mov. [50] - Certidão emitida
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06/12/2018 14:39
Mov. [49] - Documento
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06/12/2018 14:39
Mov. [48] - Documento
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28/11/2018 13:15
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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23/11/2018 17:33
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00644072-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2018 17:06
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19/11/2018 12:22
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/263246-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2018 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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11/09/2018 09:03
Mov. [44] - Certidão emitida
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31/08/2018 09:34
Mov. [43] - Mero expediente: R. h Intime-se a parte requerida, Estado do Ceará, para que tenha ciência do depósito realizado, em substituição a garantia apresentada, e, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo, volvam-
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15/06/2018 12:58
Mov. [42] - Apensado: Apensado ao processo 0193423-55.2015.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
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14/06/2018 15:22
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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13/06/2018 19:53
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10325192-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2018 19:32
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08/03/2018 08:23
Mov. [39] - Mero expediente: R. hApense-se a execução fiscal n.º 0193423-55.2015.8.06.0001, após, volvam-me estes autos conclusos para sentença.Expedientes necessários.
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19/01/2018 15:17
Mov. [38] - Conclusão
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17/02/2017 12:26
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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10/02/2017 10:47
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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10/02/2017 10:47
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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10/02/2017 07:47
Mov. [34] - Certidão emitida
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09/02/2017 11:35
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 1609 Página: 364/365
-
07/02/2017 08:19
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2017 17:31
Mov. [31] - Incompetência: Assim, com amparo no art. 110, inciso I, letra 'b', do CODOJECE, declino da competência para processar e julgar a demanda em favor da 2ª Varas das execuções fiscais da comarca de Fortaleza.Intimem-se.Expediente Necessários.
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28/10/2016 10:20
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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28/10/2016 10:20
Mov. [29] - Processo devolvido do MP
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27/10/2016 03:51
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10495302-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/10/2016 15:11
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11/10/2016 22:51
Mov. [27] - Certidão emitida
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10/10/2016 18:47
Mov. [26] - Mero expediente: Vistas ao Ministério Público.Empós a manifestação do parquet, conclusos para sentença.Cumpra-se.
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08/10/2016 12:48
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/07/2016 17:44
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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12/07/2016 13:50
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10314766-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/07/2016 10:54
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28/06/2016 11:58
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 1468 Página: 371/375
-
24/06/2016 09:10
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2016 12:40
Mov. [20] - Mero expediente: Especifiquem as partes, no prazo comum de dez dias, as provas que pretendem produzir, detalhando, de modo concreto, a utilidade e relevância de cada espécie de prova postulada, para a decisão da causa.
-
11/03/2016 12:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/03/2016 12:33
Mov. [18] - Certidão emitida
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01/12/2015 15:37
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/12/2015 04:04
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10497710-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/11/2015 18:41
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19/11/2015 11:05
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0535/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: 1331 Página: 325
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17/11/2015 10:32
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0535/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 181/196, no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Luiz Kochem (OAB 93582/RS)
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16/11/2015 17:29
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 181/196, no prazo legal.
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16/11/2015 09:53
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
16/11/2015 09:52
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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13/11/2015 12:45
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10468309-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2015 10:46
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13/11/2015 12:42
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10468290-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2015 10:43
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06/11/2015 11:25
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0504/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1318 Página: 267/270
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04/11/2015 13:57
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/11/2015 13:55
Mov. [6] - Mandado
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27/10/2015 07:51
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2015 12:08
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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21/10/2015 16:22
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2015 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2015 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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