TJCE - 3000201-76.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:49
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16222783
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16222783
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29/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222783
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28/11/2024 08:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15612875
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15612875
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07/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15612875
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06/11/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000201-76.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GILDENIA SIEBRA FRANCA Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Dentro desse contexto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA considerando que o caso em análise é tipicamente uma relação consumerista, o que implica no reconhecimento e aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, entre elas, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I,), a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII).
Além disso, o relato da autora é verossimilhante. Consoante inicial, o que ensejou sua propositura consiste no fato de no dia 01/04/2024 a autora, inicialmente, haver recebido uma ligação do banco réu acerca de uma transação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente ela percebeu que o seu saldo estava zerado, e visualizou que foram realizadas várias transferências, as quais desconhece totalmente, conforme boletim de ocorrência em anexo.
Ademais, conforme protocolos de atendimento 3103106014999, 0104-106017406, 1604106911653, foi informado que a conta da autora estava bloqueada.
Posteriormente, a autora verificou que foram feitas várias transferências por meio do PIX tendo como beneficiárias: LUCINEIA DE ALMEIDA GOMES CNPJ: 54452039/001-79 e IVANIA PAZ DE ALMEIDA CNPJ: 54238651/001-43, além de um empréstimo no valor de R$ 3.600,00 (tres mil, e seiscentos reais) cancelado pelo banco posteriormente.
As transferências por meio do PIX totalizam: R$8.392,00 (oito mil, trezentos e noventa e dois reais) conforme extrato em anexo.
Em sede de contestação, o promovido arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça em favor da autora.
Informou que realizou a devolução parcial dos valores, creditando na conta da autora a quantia de R$3.603,10.
Alegou que o golpe foi causado por terceiros e que não teria responsabilidade em razão disso, defendeu-se, apresentando uma série de alegativas, informando que toda e qualquer transação, inclusive aquelas relacionadas ao gerenciamento das chaves Pix, só pode ser iniciada em ambiente seguro da instituição de relacionamento do usuário que seja acessado por meio de uma senha ou de outros dispositivos de segurança integrados ao telefone celular, como reconhecimento biométrico e reconhecimento facial ou uso de token.
Esclareceu que, para que cliente possa efetivar uma transferência mediante Pix, são necessários, mais de 5 passos no aplicativo da Instituição Financeira, sendo, um deles, inserir o nome do beneficiário, a instituição, CPF e o valor a ser transferido, logo após, é necessário digitar a assinatura eletrônica de 6 dígitos para que a transação seja devidamente efetivada.
Por fim, alegou que as transações ora discutidas, foram efetuadas com a utilização de senha de oito dígitos para acesso e a senha de seis dígitos para confirmação, ressaltando que o uso e guarda das senhas são pessoais e intrasferíveis, de exclusividade do cliente e no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos pleiteados pela autora.
Preliminares Ilegitimidade passiva Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, face à aplicação da teoria da asserção: as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a preliminar de impugnação da Justiça gratuita concedida a parte autora, pois cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99,§ 3º do CPC).
Desse modo, percebo que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção Contudo, entendo que há responsabilidade da instituição financeira, que tem o dever de garantir a segurança das transações realizadas por aplicativo e proteger seus clientes de golpes, identificando e sustando as transações.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, o bloqueio de operações que destoem do perfil de utilização habitual da conta integra o dever de segurança na prestação do serviço que incumbe à instituição financeira.
No caso em análise, houve transferência de valores em dinheiro de mais de oito mil reais, debitando do saldo da conta da autora, sem qualquer tipo de identificação da transação como suspeita.
Além disso, mesmo a consumidora buscando atendimento presencial na agência, conforme protocolos de ID 84547465, seus mecanismos de segurança não foram capazes de rastrear as transações, impedindo que ela se concretizasse ou mesmo agir para a recuperação dos valores, devolvendo apenas o valor de R$3.603,10 relativo ao empréstimo fraudulento.
Ademais, a instituição financeira potencializa seus lucros com transação por aplicativo, inclusive de valores além das possibilidades financeiras dos consumidores, de forma que deve suportar o risco do negócio e, em casos de indícios de fraudes, suportar os prejuízos, não se podendo transferir a responsabilidade para o consumidor.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira: TJ/CE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS VIA APLICATIVO E INTERNET BANKING.
TRANSFERÊNCIAS VIA ¿PIX¿.
REEMBOLSO DE 10 (DEZ CENTAVOS) REALIZADO PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE NAS TRANSFERÊNCIAS.
CONSUMIDORA QUE VIU AS TRANSAÇÕES E NOTIFICOU IMEDIATAMENTE O BANCO APELADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor como consumidor, e o banco réu, como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Admitindo-se, portanto, a prerrogativa da inversão do ônus da prova, vide art. 6º, VIII, do indigitado diploma, mormente face à hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor, com vistas a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. 2.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
A responsabilidade do banco réu é objetiva, de acordo com o preceituado pelo art. 14 da legislação consumerista, de modo que cabe a ele demonstrar elementos suficientes a ensejar a improcedência das alegações autorais, por exemplo, provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. 4.
No caso dos autos, a parte autora apontou serem indevidas as transações efetivadas em sua conta, para albergar sua postulação trouxe a lume os documentos de fls. 24/28, os quais demonstram a ocorrência daquelas, ainda, as tratativas intentadas perante a empresa ré, no afã de solucionar o fatídico e contestar as operações.
Inclusive, tendo recebido reembolso no valor de 0,10 (dez centavos). 5.
Em resposta, a instituição bancária ré se limitou a alegar culpa exclusiva da vítima e de terceiros pela ocorrência do evento danoso, para afastar sua responsabilização, alegações essas que não a socorre. 6.
Dessa forma, não há como concluir de modo diverso, tal como assentado pelo magistrado sentenciante, a instituição financeira deve responder pelos prejuízos ocasionados a parte apelada, vez que evidenciada uma prestação de serviços defeituosa, ante a apresentação de um sistema de segurança acessível a terceiros. 7.
Ora, tinha por obrigação o desenvolvimento de uma forma mais segura e eficiente de verificação de segurança, obrigação advinda do risco do negócio, já que, como se sabe, a atuação de fraudadores dos sistemas financeiros nos dias hodiernos têm se tornado uma rotina e que os sistemas de segurança das instituições não são infalíveis.
Muito pelo contrário, estão sujeitos a falhas. 8.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados e de acordo com a teoria do risco, as fraudes praticadas por terceiro são riscos assumidos na condição de fornecedores de serviços e produtos, quando do exercício de sua atividade econômica, devendo responder pelos danos causados, independentemente de culpa. 9.
Conforme exposto alhures, cabia à ré checar a regularidade das operações efetivadas e promover a regularização, interpretação que decorre da previsão contida no art. 6º, VIII, do CDC, observadas a hipossuficiência técnica do consumidor relativamente ao sistema de segurança e a impossibilidade de produção de prova negativa, ou, ainda, culpa exclusiva do autor ou de terceiro (incisos I e II do § 3º do art. 14 do CDC). 10.
Em verdade, o Banco apelante não demonstrou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 11.
Diante disso, era mesmo de rigor o reconhecimento a procedência da ação, com a declaração de nulidade das operações, bem como a devolução dos valores transferidos indevidamente a conta de terceiros. 12.
Acerca do quantum indenizatório, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado sentenciante se mostra justo e razoável a gravidade da situação retratada nos autos, não merecendo qualquer minoração ou majoração. 13.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200780-34.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024).
TJ/SP/ APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - "GOLPE DO PIX" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO. 1.
RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ - Inexistência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima - Facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos configura-se vantagem indubitavelmente lucrativa aos bancos, e as brechas em seus sistemas são justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal-intencionadas - Necessária observância, pela instituição bancária, do Regulamento do Pix (Resolução BCB 01/2020, artigos 39, 88 e 89), em especial no tocante ao risco operacional - Comunicada pela vítima acerca do ocorrido, a instituição bancária não tomou providências a tempo, devolvendo-lhe apenas uma parte do valor transferido ao (s) fraudador (es) - Jurisprudência - Responsabilidade objetiva - Fortuito interno - Súmula 479 do STJ - Sentença mantida neste aspecto. 2.
DANOS MORAIS - Inocorrência de impacto extrapatrimonial indenizável no caso concreto - Condenação afastada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-SP - AC: 10088636120228260161 SP 1008863-61.2022.8.26.0161, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 31/01/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
TJ/SP.
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Recebimento de SMS no aparelho celular.
Golpe bancário.
Empréstimos fraudulentos realizados mediante o uso do aplicativo do Banco Bradesco e do Nubank e transferências via PIX. Sentença de procedência.
Recurso do Banco Bradesco.
A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele é decidida. Operações desconhecidas realizadas mediante uso de senha pessoal e chave PIX.
Instituição financeira que não demonstrou ter a autora realizado as operações negadas por ela.
Gastos que fogem ao perfil de consumo da cliente e foram realizados, seguidamente, de forma atípica.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Dever de restituição dos valores.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Incidência do art. 14 do CDC. Dano moral caracterizado.
Dano in re ipsa.
Desnecessidade de prova. "Quantum" indenizatório (R$ 5.000,00) que está até aquém do costumeiramente arbitrado por esta Câmara.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11155834120228260100 São Paulo, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 29/08/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023).
Importante ressaltar que a instituição financeira poderia evitar a incidência de golpes como este, atuando mais incisivamente na comunicação ao consumidor dos seus canais exclusivos de atendimento, especialmente daquelas clientes que têm concessão de crédito e limite alto para transferência de pix, como no caso da autora, que conseguir rapidamente crédito para transferência imediata de R$ 8.392,00.
Assim, pela deficiência nos mecanismos de segurança para proteção ao consumidor e considerando que a instituição financeira deve assumir o risco das facilidades que concedem a consumidores (de crédito e transferência imediata), deve-se reconhecer a ilicitude das transações impugnadas, com o consequente cancelamento dos débitos e devolução de eventuais valores descontados ou pagos pela parte autora decorrentes das transações ora impugnadas.
Sobre o quantum indenizatório, o valor do dano moral não deve ser tão alto que possa resultar em enriquecimento sem causa da autora ou arruinar financeiramente o réu, nem tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele volta a praticar a ofensa ou não sirva para reparar o dano da autora. Assim sendo, munido de todos esses cuidados, fixo em R$ 4.000,00 o valor da indenização por dano moral, valor esse que deve ser atualizado pelo IPCA, a partir esta data, e acrescida de juros de mora a partir da intimação desta decisão. Dispositivo Ante exposto, afasto as preliminares, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONDENAR a empresa demandada a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser calculada pelo índice INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) DECLARAR a nulidade das transações impugnadas (transferências via pix e empréstimo), cancelando os débitos da conta da requerente; c) DETERMINAR ao demandado a restituir em dobro eventuais valores pagos pela consumidora em decorrência das transações ora anuladas.
Sob o valor das restituições incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Fica a parte autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000201-76.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA GILDENIA SIEBRA FRANCA· REU: BANCO DO BRASIL S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 25/09/2024 às 08:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/6af6c3 Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 13 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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