TJCE - 0200170-48.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155629956
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155629956
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22/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155629956
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22/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152656422
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152656422
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30/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152656422
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29/04/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128041233
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128041233
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04/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128041233
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03/12/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110357012
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110357012
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18/10/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110357012
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18/10/2024 22:59
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:30
Não confirmada a citação eletrônica
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104513260
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200170-48.2024.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA ALEXANDRINA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Contratos Bancários] D E C I S Ã O Vistos etc.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte autora.
O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial.
DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora se manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente.
Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos.
No caso dos autos, somente a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, conforme item 'c', acima, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 11/09/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104513260
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13/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104513260
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13/09/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:49
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/06/2024 13:32
Mov. [15] - Encerrar análise
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11/06/2024 11:09
Mov. [14] - Conclusão
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11/06/2024 11:08
Mov. [13] - Documento
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11/06/2024 11:08
Mov. [12] - Documento
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11/06/2024 11:08
Mov. [11] - Documento
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11/06/2024 11:08
Mov. [10] - Documento
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06/06/2024 15:06
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2024 10:32
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/06/2024 10:31
Mov. [7] - Documento
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20/04/2024 02:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 02:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 12:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2024/000888-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
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16/04/2024 19:21
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 08:50
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2024 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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