TJCE - 3000205-02.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 19:39
Juntada de Certidão
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25/05/2023 19:39
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000205-02.2020.8.06.0012 Promovente: ESPACO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA - ME Promovido: HAILTON MAIA DA SILVA JUNIOR e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança na qual a empresa autora afirma que os réus, responsáveis financeiros pelos filhos, não efetuaram o pagamentos das mensalidades escolares durante o período do ano letivo de 2017 em relação aos meses de julho a dezembro de 2014.
Argumenta que, mesmo sem receber a contraprestação que lhe é devida, deu regular cumprimento aos contratos, prestando integralmente os serviços aos quais se obrigou, cumprindo toda a carga horária e demais exigências da Legislação Educacional em vigor.
Dessa forma, a empresa autora requer indenização por danos materiais no valor de R$ 7.140,30.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo, pois apesar de regularmente citados, conforme certidão no id.
Num. 34792574, os promovidos não compareceram à audiência de conciliação. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que há nos autos manifestação do Autor requerendo a exclusão da Promovida Adriana dos Santos Marques, tendo em vista a dificuldade em localizá-la, devendo prosseguir o feito somente em face do Promovido HAILTON MAIA DA SILVA JÚNIOR.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de regularmente citado, conforme certidão no id.
Num. 34792574, o reclamado não compareceu à audiência de conciliação, tampouco ofertou contestação.
Por tal razão, decreto a revelia do promovido.
A esse respeito, não vislumbro motivo fundado para que não se aplique o efeito principal da revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela empresa autora, notadamente quanto à responsabilidade do réu de efetuar a contraprestação das mensalidades escolares que seu filho usufruiu ao longo dos meses de fevereiro a dezembro de 2017.
A questão central da lide cinge-se à falta de pagamento das mensalidades escolares dos meses de julho a dezembro de 2017, totalizando R$ 7.140,30.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica está bem demonstrada nos autos, posto que carreado o contrato de prestação de serviço educacional no id.
Num. 18926910 e planilha de débitos discriminando os valores devidos no id.
Num. 35712394.
No caso, entendo que a contraprestação dos serviços pela empresa autora está bem comprovada.
Portanto, quanto ao valor e a multa cobrada diante da comprada falta de pagamento das mensalidades escolares e por entender que se acham reunidos elementos suficientes para o acolhimento da pretensão, tenho que é devido o pagamento no valor de R$ 7.140,30.
Em razão do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido HAILTON MAIA DA SILVA JUNIOR ao pagamento, em favor da empresa autora ESPACO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA - ME, da quantia de R$ 7.140,30 (sete mil, cento e quarenta reais e trinta centavos), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da expedição da planilha (agosto de 2022).
Exclua-se do polo passivo a reclamada ADRIANA DOS SANTOS MARQUES.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 19º JEC -
06/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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06/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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06/05/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 08:10
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Na audiência de conciliação, o autor requereu a decretação da revelia dos promovidos.
Da análise da certidão de ID 34792566, verifica-se que o promovido HAILTON MAIA DA SILVA JÚNIOR, ausente à audiência de conciliação, foi citado e intimado para comparecer ao ato, ressaltando que o mandado foi dirigido para o endereço em que o demandado foi citado (AR de ID 23465262), aplicando-se o art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, decreto a revelia do promovido HAILTON MAIA DA SILVA JÚNIOR No que diz respeito à demandada ADRIANA DOS SANTOS MARQUES, de acordo com a certidão de ID 34792574, ela não reside no endereço que consta dos autos.
Ressalto que, da pesquisa no sistema VIPP (ID 32429801) que dá conta de que a correspondência de citação foi entregue ao destinatário, não há como identificar o recebedor, não se podendo considerar citada a promovida para fins de aplicação do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Destaco ainda que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da mudança de endereço da reclamada, certificada pelo Oficial de Justiça no ID 34792574, e se manteve silente conforme certidão de ID 35098412.
Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação da revelia de ADRIANA DOS SANTOS MARQUES.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado de ADRIANA DOS SANTOS MARQUES.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 08:49
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:49
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 02:08
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 19:46
Conclusos para despacho
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24/08/2022 19:46
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:51
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:05
Expedição de Citação.
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06/04/2021 12:05
Expedição de Citação.
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03/11/2020 02:42
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2020 17:08
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2020 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
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24/01/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 17:49
Audiência Conciliação designada para 16/06/2020 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/01/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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