TJCE - 3001747-11.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:58
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 101876288
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101876288
-
02/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001747-11.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): RDS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): LUIZA DE MARILAC MARTINS E SILVA PERDIGAO D E C I S Ã O O acordo celebrado e homologado por este Juízo prevê a liberação da quantia de R$ 42,92 bloqueada nos ativos financeiros da parte executada, em nome da patrona da exequente, LUCIANA TACOLA BECKER.
Autorizo, desde já a transferência e expedição de alvará da importância de R$ 42,92.
Cumprido, retornem os autos ao arquivo.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101876288
-
30/08/2024 09:23
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 14:57
Homologada a Transação
-
02/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de RDS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78223468
-
11/01/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78223468
-
11/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:51
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69731715
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69731715
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001747-11.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE: RDS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - MEEXECUTADO: LUIZA DE MARILAC MARTINS E SILVA PERDIGAO D E S P A C H O Conforme a certidão de decurso do prazo retro (id 69648650), mesmo intimada, a parte executada se quedou inerte, de modo que não resta impedimento à liberação do montante bloqueado eletronicamente, no valor de R$ 44,33 (quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), em prol da exequente.
Assim sendo, de imediato, converta-se o bloqueio judicial (id 35549699) em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário (R$ 44,33) para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Em seguida, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 44,33 (quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora eletrônica (id 35549699), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 69598531, de titularidade da advogada LUCIANA TACOLA BECKER (OAB/CE 15.911-B e CPF: 182.705.018-7), conforme poderes especiais na procuração id 33329993: Banco Itaú, Agência 4097 e Conta Corrente 03901-2.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Tudo cumprido, independente de nova conclusão, considerando que o referido valor não satisfaz integralmente o débito exequendo, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69731715
-
05/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 06:45
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69257830
-
22/09/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69257830
-
21/09/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 21:33
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 13/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001747-11.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RDS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: LUIZA DE MARILAC MARTINS E SILVA PERDIGAO DESPACHO Defiro o pedido do exequente, mediante o recolhimento das respectivas custas, à Secretaria para expedir de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
No tocante ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SisbaJud, conhecida como “teimosinha”, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, formulado pela parte exequente, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Com efeito, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099 /95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para localizar bens de propriedade do executado, razão pela qual INDEFIRO o pedido do exequente.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do ar. 53 § 4º, da Lei 9.099/95 INTIME-SE a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, conforme ordem de detalhamento juntado no id 35549699 para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
02/02/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001747-11.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RDS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: LUIZA DE MARILAC MARTINS E SILVA PERDIGAO DESPACHO Defiro o pedido do exequente, mediante o recolhimento das respectivas custas, à Secretaria para expedir de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
No tocante ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SisbaJud, conhecida como “teimosinha”, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, formulado pela parte exequente, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Com efeito, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099 /95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para localizar bens de propriedade do executado, razão pela qual INDEFIRO o pedido do exequente.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do ar. 53 § 4º, da Lei 9.099/95 INTIME-SE a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, conforme ordem de detalhamento juntado no id 35549699 para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILAC MARTINS E SILVA PERDIGAO em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:14
Audiência Conciliação não-realizada para 29/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 21:10
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de RDS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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