TJCE - 3002129-26.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 06:35
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:19
Decorrido prazo de WID WIRON SILVA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130758259
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130758259
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20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130758259
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130758259
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19/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130758259
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19/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130758259
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19/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:49
Concedida a Segurança a CLARA SUYANNE SOUSA SILVA - CPF: *25.***.*58-66 (IMPETRANTE)
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17/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de WID WIRON SILVA LEITE em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104746735
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16/09/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002129-26.2024.8.06.0071 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSIBILIDADE] Processos Associados: [] IMPETRANTE: CLARA SUYANNE SOUSA SILVA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLARA SUYANNE SOUSA SILVA, em face de CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade Regional do Cariri - URCA, em virtude dos fatos abaixo expendidos.
Alega, em síntese, que se candidatou ao vestibular para ingresso curso de Pedagogia no Processo Seletivo URCA 2020.1, concorrendo às vagas destinadas à cota para Alunos de Escola Pública Autodeclarada Étnico-Racial, sendo aprovada em quinto lugar, com pontuação de 10600,85, conforme Resultado Final divulgado na página do certame no portal urca.br/cev/processo-seletivo2020-1/.
Informa que no momento do registro acadêmico, levou toda a documentação necessária para a comprovação dos requisitos previstos no instrumento convocatório e nos demais atos normativos que regulamentavam a disputa, ensejando na conclusão do ato com a matrícula no curso de pedagogia (matrícula *02.***.*02-23), onde está cursando atualmente o nono período.
Afirma que todas as exigências editalícias foram cumpridas, o próprio edital não trazia a possibilidade concreta do procedimento de heteroidentificação complementar, que não o fez o por desídia própria, não cabendo imputar ao candidato a responsabilidade neste momento. Afirma que em treze de julho de 2024 foi publicada a Ordem de Serviço nº 026/2024 cujo objeto foi a divulgação da convocação para o Procedimento de Heteroidentificação, conforme o Ofício N° 0423/2024 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca do Crato (PROMJCRATO) dos candidatos que ingressaram apenas com a autodeclaração, sem o procedimento de Aferição das Bancas nos Processos Seletivos de Vestibular dos períodos 2018-1, 2018-2, 2019- 1, 2019-2, 2020-1 e 2020-2.
Informa que tal ato determina que todos os discentes que forem reprovados em tal análise terão sua matrícula cancelada e inclusive poderão responder na seara criminal.
Entretanto, após a realização do procedimento, foi surpreendida com o indeferimento pela banca de heteroidentificação, conforme Ordem de Serviço 034/2024, que divulgou o resultado parcial do processo retromencionado.
Afirma que em 10 de agosto de 2024 apresentou recurso administrativo tempestivamente, o qual foi indeferido através da publicação da Ordem de Serviço 039/2024, que ocorreu aos 23 de agosto de 2024.
Afirma que a impetrada agiu de forma errônea ao proceder com a abertura de um Procedimento de Heteroidentificação quatro anos após a matricula da Impetrante, violando claramente os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Por tal motivo, requer o deferimento de seu pedido liminar, para suspender a eficácia das Ordens de Serviço 026/2024, 034/2024 e 039/2024 e impor a permanência da Impetrante no curso regular da graduação em pedagogia, na Universidade Regional do Cariri - URCA.
Instruiu o pedido com os documentos que acompanham a inicial, dentre eles, resultado do processo seletivo para o vestibular da URCA, e resultado do procedimento de heteroidentificação realizada de forma tardia.
Vieram os autos conclusos para DECISÃO.
Acerca do mandado de segurança, a legislação prevê a aplicação deste remédio jurídico, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, quando autoridade pública fere direito liquido e certo, senão vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A essência do mandado de segurança reside, portanto, na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
Convém ressaltar que, ao contrário das cautelares satisfativas, que foram banidas do mundo jurídico com o advento do instituto da antecipação da tutela, a decisão liminar em mandado de segurança não sofreu o mesmo efeito, admitindo-se a satisfatividade da prestação jurisdicional, tendo em vista as peculiaridades desta ação constitucional.
O exame dos autos, no caso em tela, revela a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 para a concessão da medida liminar de SUSPENSÃO do ato impugnado.
Isso porque o sistema de autodeclaração estabelecido no edital de regência do certame, quando do ingresso da impetrante nos quadros de alunos da URCA (Edital nº 08/2018-GR) - 99213678, somente poderia ser aquele claramente fixado em momento anterior à matrícula na instituição de ensino, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Ocorre que a convocação do impetrante para realizar matrícula no processo seletivo se deu pelo Edital nº 06/2019-GR, que exigiu a apresentação da autodeclaração étnica (negro, pardo, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas), sem menção a qualquer outro critério de avaliação a que tivesse que se submeter visando avaliar a fidedignidade da declaração (Edital nº 06/2019-GR). É evidente que não se afasta o dever da Universidade em examinar as declarações de etnia racial apresentadas pelos candidatos, especialmente no caso de referida candidata que, aparentemente, a julgar pelo documento de ID: 101436830, NÃO preenche os requisitos para ter concorrido na condição de candidata cotista.
O problema está na realização de tal procedimento somente depois de cinco anos de iniciado o curso, com decisão retroativa à época do ingresso do aluno, e, ainda, sem qualquer previsão no Edital. Não é razoável impedir que o aluno prossiga no curso por razões que não deu causa, ou seja, pela tardia aferição à que será submetido, mesmo que tal procedimento tenha como origem em recomendação do Ministério Público Estadual.
Afigura-se completamente injusto que, após quase cinco anos, o impetrante venha a ser afastado do referido curso, depois de ter ingressado na dita Universidade de acordo com as regras instituídas pela própria instituição de ensino superior. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR.
CURSO SUPERIOR.
INGRESSO NAS VAGAS DESTINADAS A COTAS RACIAIS.
POSTERIOR SUBMISSÃO A COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do artigo art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e suspendeu in limine o ato apontado como coator, sob o fundamento de que o critério fenotípico de aferição da raça do impetrante adotado pela Banca verificadora foi diverso daquele estritamente genotípico, pelo sistema de autodeclaração, estabelecido no edital de regência do certame, quando os critérios de avaliação e meios nela utilizados somente poderiam ser aqueles claramente fixados em momento anterior à matrícula na instituição de ensino, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 2.
O art. 3º Lei nº 12.711/2012, que estabeleceu as cotas nos processos de seleção para ingresso em cursos superiores das universidades públicas, previu, em, na sua redação original então em vigor, a autodeclaração como exigência única para o preenchimento das vagas destinadas a pretos, pardos e indígenas. 3.
A submissão do agravante à verificação da veracidade da autodeclaração por critérios subsidiários, mediante a instituição de comissão de heteroidentificação que ateste o fenótipo social de pessoa negra, não encontra respaldo na legislação vigente à época da matrícula na Instituição de Ensino Superior e não estava prevista no edital do certame, de forma a demonstrar o cabimento da tutela mandamental liminar concedida.
Precedentes no C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50069496120224030000 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/10/2022) Assim, tenho que presente a evidência da probabilidade do direito do impetrante.
No que se refere ao periculum in mora, o mesmo está consubstanciado no risco de que o impetrante tenha sua matrícula bloqueada em decorrência do resultado desfavorável de seu procedimento de heteroidentificação, mormente quando já está cursando os último semestres do curso onde obteve aprovação.
Diante de todo o exposto, por estarem presentes os elementos ensejadores da medida pretendida, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para SUSPENDER o ato que determinou a submissão da Impetrante ao exame de heteroidentificação, e, por conseguinte, a Ordem de Serviço nº 039/2024, que divulgou o resultado final do procedimento de heteroidentificação, e isso em relação à impetrante CLARA SUYANNE SOUSA SILVA, devendo a impetrada se abster de cancelar/suspender sua matrícula enquanto tramitar o presente mandamus, o que faço com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da Fundação Pública a que pertence a autoridade impetrada, no caso a Procuradoria-Geral do Estado, através do Portal, para, querendo, ingressar no feito (Lei Federal nº 12.076/2009, art.7º, inc.
II).
Decorrido o prazo das informações, sigam os autos com vista ao Ministério Público, através do Portal SAJ/TJCE.
Expedientes Necessários. Crato, 12 de setembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104746735
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13/09/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104746735
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13/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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