TJCE - 3024153-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 16:27
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124697988
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124697988
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12/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124697988
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12/11/2024 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111864190
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111864190
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024153-64.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: JOSE WILLIAM CARVALHO DE MENDONCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por JOSÉ WILLIAM CARVALHO DE MENDONÇA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, envolvendo as partes em epígrafe, objetivando declarar por sentença em favor do requerente, que os afastamentos legais do art. 45 do Estatuto do Servidor são considerados como de efetivo serviço para fins de recebimento do auxílio-refeição, declarando o direito de recebê-lo durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias, licença-prêmio, licença-saúde, etc, bem como a condenação ao pagamento em favor do requerente, do auxílio-refeição, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos legais vencidas e vincendas, até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação, ID no 104397997; apresentação de contestação pelo Município de Fortaleza, ID no 105635158; réplica ID no 105825942; e manifestação ministerial, ID no 111520173, pugnando pela procedência da ação.
DECIDO.
A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
O cerne da questão trazida à análise deste juízo, pauta-se em verificar a possibilidade do pagamento de auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória (auxílio-refeição) tem natureza indenizatória, propter labore faciendo ou propter laborem, calculada pelo número de dias úteis de cada mês, inerente ao exercício do cargo, nos termos do Decreto Municipal nº 10.001/96, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, conforme destaca-se: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Na sequência, transcrevo o art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual a parte autora afirma ter sido violado pelo Decreto Municipal nº 10.001/96, conforme destaca-se: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço Art. 44. (...) Art. 45.
Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra, padastro, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Salienta-se que a matéria versada nos autos vem sendo corriqueiramente enfrentada na praxe deste Juízo Fazendário, manifestando-se, em todas estas oportunidades, pela improcedência do pedido, tendo em vista o entendimento até então vertente no sentido de entender pela natureza indenizatória do Auxílio-Refeição, fazendo jus o servidor quando em efetiva atividade, conforme dicção legal acima referida.
Não obstante tal fato, reanalisando a matéria em apreço, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, na medida que vem entendendo pela concessão de determinados adicionais também em períodos de afastamentos legais previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (art. 45).
Pois bem.
Analisando-se detidamente a norma referida, no caso do Auxílio-Refeição, este magistrado está convencido de que deva ser realizada uma interpretação sistemática do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017 com o acima transcrito art. 45 constante no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), ou seja, quando a Administração Pública regulamenta a matéria por meio de Decreto, afirmando o direito àqueles servidores que "trabalhem efetivamente 40h semanais" e "percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais)", não deve haver exclusão do período no qual ocorreu algum dos afastamentos determinados na norma estatutária dos servidores do Município de Fortaleza (art. 45) Observa-se, portanto, que o Auxílio em análise é devido aos servidores do Município de Fortaleza que, efetivamente, encontram-se no exercício das atividades de seu cargo, não podendo vedar sua incidência em períodos de férias, licenças, dentre outros afastamentos, uma vez que, quando analisado o art. 45 do Estatuto dos Servidores, aplicável ao caso em tela, temos que, indubitavelmente, devem ser considerados como de efetivo exercício os afastamentos contidos em seus incisos, taxativamente expressos; na medida que se torna devido o pagamento das parcelas referentes ao Auxílio-Refeição nestes períodos supratranscritos.
Dessume-se, portanto, que tal interpretação das normas (legislação) em análise, encontra guarida no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual analisou situação análoga, no âmbito da Lei no 8.112/9090 (Estatuto dos Servidores Federais), no sentido de compreender que seu art. 102, similar ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, analisado nestes autos, confere aos servidores públicos o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças, conforme destaca-se, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Precedente. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 276991 BA 2012/0273399-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). Oportuno destacar que a Egrégia 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará vem igualmente alterando seu entendimento, coadunando-se com a tese autoral, no sentido de conceder o auxílio reivindicado.
A seguir, segue trecho de decisão proferida, nos autos do processo no 3010360-92.2023.8.06.0001, o qual transcrevo: No caso do auxílio-refeição, o Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que não há óbice ao pagamento do referido benefício nas hipóteses dos afastamentos do Art. 45 do referido Estatuto, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. (...) Assim, considerando a legislação municipal e o entendimento jurisprudencial consolidado, é de se concluir que o auxílio-refeição, uma verba de natureza propter laborem, é legalmente assegurado aos Servidores Municipais de Fortaleza, conforme o Decreto nº 13.958/2017.
A sua aplicação deve ser interpretada de forma integrada ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que reconhece como efetivo exercício os afastamentos legais.
Este entendimento alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Fazendária em situações análogas, reforçando a necessidade de garantir a percepção do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento, tal como férias e licenças, assegurados aos servidores. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo em razão de gozo de férias e demais afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017; condenando, ademais, o ente municipal na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e as vincendas, exceto aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
31/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111864190
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31/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM CARVALHO DE MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM CARVALHO DE MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024. Documento: 105769283
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27/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105769283
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26/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105769283
-
26/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104397997
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024153-64.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: JOSE WILLIAM CARVALHO DE MENDONCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE a parte requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104397997
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13/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104397997
-
13/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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