TJCE - 0046164-05.2015.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105537508
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26/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105537508
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25/09/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105537508
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25/09/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:39
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 90060325
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número: 0046164-05.2015.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENAS contra BRUNO TORQUATO PEDROSA, a quem foi imputado um débito de R$4.112,00 (quatro mil, cento e doze reais), por suposta inadimplência quanto ao pagamento das taxas condominiais incidentes sobre o Apto. 701 do Condomínio Atenas, isto no período de março a novembro de 2014 (fls. 18).
A demanda teve início como ação de cobrança, no bojo da qual foi realizada audiência conciliatória em 06.05.2015, mas que contou com a presença exclusiva da parte autora (fls. 20).
Redesignada nova audiência, e expedidas novas comunicações processuais (fls. 22/24), as diligências citatórias restaram frustrada, eis que o acionado somente aparecia no endereço do imóvel geratriz da dívida em ocasiões esporádicas (fls. 25), e por tal motivo a segunda audiência conciliatória também contou com a presença exclusiva da parte autora (fls. 27).
Sucede que já naquela ocasião o advogado JOSÉ ADONIS ANAISSI ROCHA começou a praticar atos de obstrução processual indevida, alegando que o Sr.
PAULO SANFORD FEITOSA já não era mais o síndico, como se o mero encerramento do mandato de síndico tivesse por efeito a quitação de dívidas condominiais (fls. 28).
Logo em seguida, por petição de 03.11.2015, a parte exequente esclareceu que o indivíduo MANOEL ALCIDES ROCHA havia exercido a função de síndico, realizou uma gestão calamitosa, renunciou às funções de síndico em 18.12.2013 sem prestar contas de seus gastos, e desde então passou a perturbar a paz no ambiente interno do condomínio, sendo esse o motivo pelo qual o Sr.
PAULO SANFORD FEITOSA assumiu as funções de síndico (fls. 30/34).
Vale observar que o aludido petitório veio instruído com: a) Abaixo-assinado subscrito por não menos que 24 (vinte e quatro) condôminos, os quais recusaram de forma expressa que o elemento MANOEL ALCIDES ROCHA voltasse a assumir as funções de síndico, por seus variados atos de desrespeito e intimidação aos membros da administração eleita, seja pela realização de assembleias sem legitimidade, com a presença de parcela ínfima dos condôminos, seja pela tentativa de assumir o controle da conta bancária do condomínio, mantida na CEF (fls. 35/36); b) Diversas decisões e sentença, todas proferidas pelo douto juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza, nas quais foi afirmada a legitimidade de PAULO SANFORD FEITOSA para atuar como síndico do condomínio promovente, destacando-se que na sentença o indigente moral que tentava usurpar as funções de síndico foi condenado ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais (fls. 37/47); c) Extrato dos débitos condominiais do promovido BRUNO TORQUATO PEDROSA, relativos ao período de março de 2014 a setembro de 2015, que na ocasião já integralizava dívida de R$9.330,45 (nove mil, trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 49).
Sucede que os atos de reiterada obstrução processual praticados pelo pretenso usurpador da função de síndico, minha ilustre antecessora foi induzida a erro e entendeu que havia complexidade na causa, razão por que extinguiu indevidamente o feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 (fls. 52/53).
Todavia, dando vazão a uma patológica beligerância, o indigente moral que insistia em usurpar as funções de síndico voltou a peticionar em 14.10.2016, falando em nome próprio, a título de "contestar" os termos da sentença (fls. 54/63).
Por decisão de 29.08.2018, minha antecessora declarou a ilegitimidade (ativa ou passiva) do NADA PROCESSUAL e ordenou que fossem excluídas as peças formuladas em nome dele (fls. 65/66).
Adiante, por petição de 12.09.2018, o condomínio autor, por meio de sua representação legítima, voltou a insistir que o douto juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza não detinha competência para apreciar a presente ação de cobrança contra BRUNO TORQUATO PEDROSA, eis que o 4º JEC era o juízo prevento, além do que inexistia conexão entre a presente demanda (ação de cobrança do Cond.
Atenas contra Bruno Torquato Pedrosa) e uma ação indenizatória movida por Paulo Sanford Feitosa contra Manoel Alcides Rocha (fls. 68/73).
Diante disso, minha ilustre antecessora refluiu e decidiu imprimir marcha processual ao feito, mas por claro equívoco, o converteu em execução e ordenou a expedição de mandado de penhora contra o executado (fls. 92).
Ocorre que, sem qualquer determinação nesse sentido, foi lançada nos autos uma indevida certidão de trânsito em julgado (fls. 97). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, considerando que o elemento MANOEL ALCIDES ROCHA não integra o polo ativo, e nem o polo passivo deste feito, sendo um autêntico NADA PROCESSUAL, determino que sejam excluídas todas as petições de obstrução, as quais foram formuladas em nome dele, e que ainda persistem nos autos como resíduo inútil.
Adiante, RATIFICO a deliberação de minha ilustre antecessora no sentido de declarar a inteira insubsistência da sentença terminativa lançada em 04.07.2016 (fls. 52/53), eis que inexiste qualquer complexidade numa ação de cobrança de cotas condominiais inadimplidas.
Em paralelo, DESCONSTITUO o despacho de 19.07.2018 (fls. 92), mas apenas no tocante ao prosseguimento do feito como execução, eis que isso pressupõe a existência de uma sentença condenatória, e até a presente data isso não se verifica nos autos.
Finalmente, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Dizer se persiste seu interesse no curso regular desta ação de cobrança, e em caso positivo, deverá trazer aos autos matrícula do imóvel geratriz da dívida condominial, ou algum outro documento que comprove a legitimidade passiva do acionado; b) Informar nos autos o valor atualizado da dívida condominial do apto. 701 do Condomínio Edifício Atenas; c) Informar o endereço atualizado do promovido, e/ou endereços eletrônicos do mesmo, caso tenha interesse na citação por meios telemáticos.
Intime-se e cumpra-se.
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 90060325
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13/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90060325
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30/07/2024 07:08
Desentranhado o documento
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30/07/2024 07:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:07
Desentranhado o documento
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30/07/2024 07:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 07:06
Conclusos para decisão
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30/07/2024 07:05
Processo Desarquivado
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23/07/2024 16:05
Desentranhado o documento
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23/07/2024 16:05
Desentranhado o documento
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13/10/2019 10:24
Decorrido prazo de JOSE ADONIS ANAISSI ROCHA em 24/09/2018 23:59:59.
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14/08/2019 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/08/2019 16:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 08:53
Conclusos para despacho
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12/09/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 14:26
Conclusos para despacho
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12/03/2018 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/12/2016 12:44
Conclusos para despacho
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14/10/2016 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2015 20:19
Conclusos para despacho
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03/11/2015 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2015 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2015 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2015 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2015 14:58
Conclusos para despacho
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03/06/2015 14:57
Juntada de ata da audiência
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03/06/2015 14:56
Audiência conciliação realizada para 03/06/2015 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/06/2015 11:41
Juntada de citação
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07/05/2015 17:24
Juntada de citação
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06/05/2015 16:00
Juntada de ata da audiência
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06/05/2015 15:59
Audiência conciliação designada para 03/06/2015 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/05/2015 15:57
Audiência conciliação realizada para 06/05/2015 16:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/01/2015 17:30
Audiência conciliação designada para 06/05/2015 16:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/01/2015 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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