TJCE - 3004473-80.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:37
Juntada de despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131680580
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131680580
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20/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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19/01/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131680580
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131680580
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004473-80.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAQUIM CLEBER RODRIGUES SOUSAEndereço: Rua do Campo, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-080 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680580
-
07/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680580
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07/01/2025 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128142469
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05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 128142469
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128142469
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128142469
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03/12/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128142469
-
03/12/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128142469
-
03/12/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/11/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106094757
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106094757
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22/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106094757
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106094763
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03/10/2024 09:02
Confirmada a citação eletrônica
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03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAQUIM CLEBER RODRIGUES SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106094763
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02/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106094763
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02/10/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/09/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104918752
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004473-80.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: JOAQUIM CLEBER RODRIGUES SOUSAEndereço: Rua do Campo, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-080REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 111, - lado ímpar, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-001DATA DA AUDIÊNCIA: 04/02/2025 14:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO; 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que não possui nenhum débito, pois já quitou o débito que possuía, tendo o requerido retirado a negativação do SPC, porém não retirou do SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central como um prejuízo sofrido pelo banco. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada "a retirada do nome do autor do sistema de informação de crédito do Banco Central" . 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Sobre o tema adjacente, o STJ já editou a Súmula n. 550, apontando pela legalidade da utilização de escore de crédito, informação que é mencionada no REGISTRATO, vejamos: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo". 1.5.
Há também o Tema Repetitivo n. 710 do STJ que é claro ao afirmar: "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados". 1.6.
Nesse contexto, o Banco Central esclarece que (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio): "O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) não é atualizado imediatamente após o pagamento da dívida.
Os dados são enviados pelos bancos uma única vez por mês. É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada.
Se precisar comprovar o pagamento antes de o relatório ser atualizado, peça o comprovante de quitação ao banco". 1.8.
Registre-se, por oportuno, que a dívida não deve mais constar no relatório SCR a partir pagamento, devendo ocorrer o contraditório para avaliar o período em que deve constar a dívida. 1.9.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 2.0 .Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 3.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 4.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço em seu nome, ou comprovar parentesco ou coabitação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104918752
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16/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104918752
-
16/09/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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