TJCE - 3000018-31.2024.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BRENDA STHEFANE MELO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA BARROS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849580
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19849580
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000018-31.2024.8.06.0019 RECORRENTE: BRENDA STHEFANE MELO DE OLIVEIRA RECORRIDO: FELIPE DA SILVA BARROS ORIGEM: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE FANTASIAS INFANTIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Brenda Sthefane Melo de Oliveira em face de Felipe da Silva Barros, visando à devolução de duas fantasias infantis adquiridas em junho/2023, no valor total de R$ 800,00, as quais teriam sido posteriormente alugadas e não devolvidas até o ajuizamento da demanda.
O pedido consistiu na restituição dos bens, sob pena de multa.
Após instrução processual, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a imposição de obrigação de fazer, consistente na devolução de bens (fantasias infantis), diante da alegação de descumprimento contratual pelo requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora apresenta comprovantes de pagamento no valor total de R$ 480,00, os quais, contudo, não demonstram de forma inequívoca a relação jurídica alegada nem o inadimplemento do requerido quanto à devolução dos bens. 4. O dever de indenizar ou de restituir bem emprestado pressupõe a comprovação do dano ou da conduta omissiva do requerido, bem como o nexo causal, nos termos da responsabilidade objetiva, ainda que sem necessidade de demonstração de culpa. 5. Compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.
IV.
DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por Brenda Sthefane Melo de Oliveira em face de Felipe da Silva Barros.
Em síntese, consta na inicial que a promovente adquiriu do requerido em junho/2023 duas fantasias infantis no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Contudo, no mês agosto/2023 a promovida procedeu com o aluguel das referidas fantasias, entretanto, até o ajuizamento da ação não ocorreu a devolução dos objetos.
Assim, no mérito, requereu a obrigação de fazer para devolução dos personagens, sob pena de multa.
Audiência de conciliação.
Sem acordo. (id. 18430007).
Audiência de Instrução e Julgamento (id. 18430013), oportunidade que foram apresentadas contestação e réplica oralmente.
Sobreveio a sentença (id. 18430024), na qual a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 18430030), pleiteou a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais diante o adimplemento da obrigação de pagar, e não devolutiva do empréstimo do bem. Decisão interlocutória (id. 18430032), deferindo a concessão da justiça gratuita e recebimento do recurso no efeito devolutivo. Não foram apresentadas as contrarrazões ao Recurso Inominado. É o que importa relatar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida - ind. 18430032), conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a obrigação de fazer para devolução do bem emprestado.
Extrai-se dos autos que a recorrente apresentou junto à inicial os comprovantes de pagamentos anexados no id. 18429996 a 18430000, os quais somam a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Assim, quanto as provas apresentadas não evidenciam as alegações da promovente sobre o seu direito, considerando a ausência da comprovação do inadimplemento do valor pactuado do bem. Dessa forma, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade.
O ato ilícito, nessa espécie de responsabilidade, é irrelevante, já que a qualificação da ação quanto a sua conformação ao ordenamento é despicienda, tendo em vista seu dever existir independentemente de culpa. Portanto, cabia à recorrente comprovar o seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos teros do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/04/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849580
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30/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:13
Conhecido o recurso de BRENDA STHEFANE MELO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*56-05 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 20:18
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 08:58
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA BARROS em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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